DECRETO 2.196/2021

DECRETO Nº 2196, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2110/2020, que declarou Estado de Calamidade, publicado no dia 09 de abril de 2020, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.053/2021, que determinou, dentre outras disposições, o toque de recolher no período compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, compreendido entre os dias 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o STF chancelou a autonomia administrativa de Estados e Municípios para editar e promover atos normativos relacionados às ações de combate e enfrentamento da pandemia ocasionada pela covid-19;

CONSIDERANDO que é dever do Prefeito a busca pela manutenção da situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO que os estudos demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19. 

RESOLVE: 

Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), e intensificar as medidas de restrição previstas, fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, em toda extensão territorial do município de Pombal.

Parágrafo Único – Durante o período citado no “caput”, os deslocamentos necessários só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

            Art. 2º No período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, fica estabelecido que os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway),devendo ser observadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras destinadas de caráter sanitário:

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada e em diversos espaços visíveis e acessíveis do estabelecimento para uso dos clientes;

II – Observar, na organização de suas mesas, a distância mínima um metro e meio entre elas;

III – Aumentar a frequência de higienização das superfícies;

IV – Ser obrigatória a utilização de máscara por parte do cliente do estabelecimento, durante todo o período de permanência no local, sendo permitido retirá-la somente no momento do consumo de alimentos e bebidas;

V – Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

VI – Disponibilizar todos os EPIs necessários aos funcionários;

VII – Priorizar métodos eletrônicos de pagamento;

VIII – Caso o estabelecimento possua “espaço kids” e brinquedos, estes devem permanecer desativados.

Art.3º Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas de rede pública municipal, até ulterior deliberação

Parágrafo Único – No período compreendido por este Decreto, as escolas integrantes da rede privada de ensino de nosso município devem funcionar seguindo as disposições contidas no Decreto Municipal nº 2190/2021, de acordo com as normas estabelecidas pelos Protocolos Sanitários Estaduais, Municipais e Protocolo de Orientação para Retorno das Atividades da Educação na Rede Privada no Município de Pombal.

Art. 4º No período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.

Parágrafo Único – A vedação tratada no “caput” não se aplica às atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

Art. 5º Será de responsabilidade da AGEVISA, vigilância sanitária municipal e das polícias estaduais a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, inclusive no seu fechamento em caso de reincidência, podendo culminar com cassação do alvará de funcionamento. 

Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, abarcados ou não por este Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, ficando obrigados a seguirem as boas práticas de operação estabelecidas pelo Protocolo de Funcionamento (Anexo I) , que regulamenta o funcionamento de cada seguimento comercial, contendo as especificidades inerentes à cada atividade, contemplando o número de clientes por atendimento, como todas as regulamentações a serem seguidas pelos estabelecimentos, bem como as sanções, caso haja descumprimento.

  • Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
  • Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
  • O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  • Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 5º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
  • O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 7º Fica proibida, durante a vigência deste decreto, a abertura de áreas de lazer, casas de festas, bem como a realização de qualquer reunião ou evento que promova aglomeração de pessoas.

Art. 8º As academias ficam autorizadas a funcionarem até as 21:00, devendo, obrigatoriamente, seguirem os protocolos estabelecidos pelo CREF 10/PB e SADEPE, que dispõe sobre os procedimentos e recomendações para a abertura das academias de ginástica e espaços afins, no contexto da pandemia do novo coronavírus.

Art. 9º As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, a depender do cenário epidemiológico do município.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 24 de fevereiro de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional de Pombal

 

Anexo I

PROTOCOLO DE RESTRIÇÕES

O MUNICÍPIO DE POMBAL-PB, através do Comitê Gestor da crise do COVID-19 e o Prefeito Constitucional, aprova e publica o seguinte PROTOCOLO DE RESTRIÇÕES acerca das novas medidas estabelecidas para funcionamento do comércio local. Assim, resolve, de forma pública, elencar abaixo os seguintes cuidados e responsabilidades:

Art. 1º – TODOS os estabelecimentos comerciais com permissão para funcionar (essenciais ou não), devem obedecer e adotar os seguintes cuidados comuns:

I- Uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI’s) fornecido pelo empregador aos empregados e colaboradores;

II- Disponibilização de álcool em gel 70° ou lavatório com água e sabão e toalhas descartáveis, de fácil acesso para todos;

III- Desinfecção de todo ambiente, no mínimo duas vezes por dia e dos trincos, fechaduras, puxadores, balcões, superfícies utilizadas pelo público em geral, a cada duas horas, maquinetas de cartão de crédito sempre que utilizada e, também, a cada duas horas;

IV- A sinalização necessária ao distanciamento social (1,5 m), identificando demarcações com a distância mínima em todas as filas que puderem ocorrer no interior do estabelecimento: sejam nos caixas, balcões de entregas de mercadoria e todos os afins, ficando sob responsabilidade do estabelecimento garantir o respeito e cumprimento a essas distâncias;

V- Adoção de escudos nos caixas e/ou balcões;

VI- Disponibilizar um funcionário para o controle de filas internas e externas, sinalizando a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento;

VII- Proibição do acesso de pessoas sem o uso de máscaras;

VIII- Não permitir a entrada desnecessária de crianças, idosos e/ou pessoas do grupo de risco, só permitindo a entrada de pessoas com acompanhantes quando absolutamente necessária, em casos que o cliente não possa se fazer representar e por alguma limitação não possa realizar seu objetivo sozinho;

IX- Os estabelecimentos devem manter circulação de ar natural para reduzir o risco de contaminação.

Art. 2º – Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, os estabelecimentos do tipo SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, CLÍNICAS DE ESTETICA e afins devem adotar:

I- Trabalho com prévio agendamento, e, no caso de o estabelecimento ter mais de um profissional trabalhando: as cadeiras, macas ou congêneres devem respeitar uma distância mínima de 2 (dois) metros uma da outra;

II- Não permitir a entrada de acompanhantes, salvo casos de necessidade onde a parte não possa ir sozinha tomar o serviço;

III- Usar produtos descartáveis, inutilizados ao final de cada atendimento, exceto quando por sua natureza esses não existam, hipótese onde os produtos reutilizáveis deverão ser desinfetados e/ou esterilizados;

IV- Poderão funcionar no seu horário normal.

Parágrafo único: Será tolerado manter uma cadeira de espera por profissional, onde a permanência do cliente não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos, servindo apenas para casos onde alguma intercorrência nos atendimentos anteriores, resultaram no atraso dos horários previamente agendados, ficando claro que quando houver mais de um profissional atendendo no estabelecimento, as cadeiras de espera devem respeitar o distanciamento mínimo pré-fixado no inciso I.

Art. 3º – Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, as FEIRAS LIVRES, devem adotar:

I- Distância mínima de 2,5 metros entre uma banca e outra;

II- A obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas por parte dos feirantes.

Art. 4º – Para determinar a capacidade de pessoas dos estabelecimentos dividir-se-á a área útil do imóvel em metros quadrados por 9 (nove).

  • – Considera-se área útil o tamanho da área interna do imóvel, subtraídas as áreas de prateleiras, mostruários, balcões e tudo mais que reduza a área de circulação no interior do imóvel.
  • – Quando o estabelecimento tiver mais de um pavimento, o cálculo será feito com base apenas no pavimento térreo, exceto se houverem entradas e saídas independentes entre os pavimentos.
  • -Em hipótese alguma o estabelecimento poderá oferecer lotação superior à do seu segmento informado na tabela a seguir, ainda que sua área física apresente coeficiente superior.
SEGMENTO CAPACIDADE MÁXIMA
Calçados 4 pessoas
Tecidos e Confecções 6 pessoas
Brinquedos e Variedades 10 pessoas
Loja de Celular 2 pessoas
Floricultura 2 pessoas
Bomboniere 2 pessoas
Joalheria 2 pessoas
Perfumaria 2 pessoas
Loja de artigos para pesca e armas 2 pessoas
Serviços de Internet e telecomunicação 3 pessoas
Informática 2 pessoas
Eletrodomésticos 10 pessoas
Estúdios fotográficos e afins 5 pessoas
Lojas de Produtos Religiosos 3 pessoas

 

  • – Na possibilidade de conflitos entre capacidades, seja pela definição do segmento, ou no confronto da capacidade do segmento com a área, prevalecerá a norma mais restritiva, ou seja, a que permita a menor lotação.

Pombal-PB, 24 de fevereiro de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional de Pombal

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