DECRETO 2.199/2021

DECRETO Nº 2.199, DE 02 DE MARÇO DE 2021 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2110/2020, que declarou Estado de Calamidade, publicado no dia 09 de abril de 2020, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.053/2021, que determinou, dentre outras disposições, o toque de recolher no período compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, compreendido entre os dias 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o STF chancelou a autonomia administrativa de Estados e Municípios para editar e promover atos normativos relacionados às ações de combate e enfrentamento da pandemia ocasionada pela covid-19;

CONSIDERANDO que é dever do Prefeito a busca pela manutenção da situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO que os estudos demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19. 

RESOLVE: 

Art. 1º O Decreto municipal 2.1196/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

             “ Art. 2º No período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, fica estabelecido que os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

  • § 1º No período citado no caput, a retirada de produtos pelos próprios clientes (takeaway), nos estabelecimentos supramencionados, só poderá acontecer entre as 06:00 horas e 22:00 horas.
  • § 2º Somente o delivery está autorizado a funcionar após as 22:00h e até as 00:00h, devendo o funcionário, em trânsito na realização das entregas, estar devidamente identificado com algum item que possa vincula-lo ao estabelecimento, de modo a facilitar a atuação dos agentes fiscalizadores, sob pena de sofrer as sanções impostas pelo Decreto Municipal vigente. ”

Art. 2º As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, a depender do cenário epidemiológico do município.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 02 de março de 2021.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

Baixe aqui
DECRETO N° 2.199, DE 02 DE MARÇO DE 2021