DECRETO Nº 2.185/2021

DECRETO Nº 2185, DE 04 DE JANEIRO DE 2021. 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2110/2020, que declarou Estado de Calamidade, publicado no dia 09 de abril de 2020, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que é dever do Prefeito a busca pela manutenção da situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO que os estudos demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de promover a reabertura gradual, como forma de viabilizar a manutenção e continuação do desempenho das atividades econômicas desenvolvidas por alguns estabelecimentos do Município de Pombal. 

RESOLVE: 

Art. 1º – Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers e estabelecimentos congêneres, observadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras destinadas de caráter sanitário:

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada e em diversos espaços visíveis e acessíveis do estabelecimento para uso dos clientes;

II – Observar, na organização de suas mesas, a distância mínima um metro e meio entre elas;

III – Aumentar a frequência de higienização das superfícies;

IV – Ser obrigatória a utilização de máscara por parte do cliente do estabelecimento, durante todo o período de permanência no local, sendo permitido retirá-la somente no momento do consumo de alimentos e bebidas;

V – Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

VI – Disponibilizar todos os EPIs necessários aos funcionários;

VII – Priorizar métodos eletrônicos de pagamento;

VIII – Caso o estabelecimento possua “espaço kids” e brinquedos, estes devem permanecer desativados;

Parágrafo Único – Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo nos estabelecimentos apontados no caput deste artigo.

Art. 2º – Será de responsabilidade da vigilância sanitária municipal juntamente com as polícias estaduais a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, inclusive no seu fechamento em caso de reincidência.

Art.3º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 4º –  Esta Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 04 de janeiro de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional de Pombal-PB

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DECRETO N° 2.185, DE 04 DE JANEIRO DE 2021