LEI Nº 1.872/2019

LEI Nº 1.872, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

INSTITUI O SISE-SUS – SITEMA INTEGRADO SAÚDE ESCOLA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º – Criar o SUSE-SUS – Sistema Integrado Saúde Escola do Sistema Único de Saúde do Município de Pombal, composto pela gestão Municipal, pelos trabalhadores de saúde, pelas Instituições de Ensino (IE) e pelos usuários do SUS. Este sistema constitui-se numa estratégia de articulação e coordenação da educação permanente em saúde no âmbito do município, transformando toda a rede de serviços de saúde existente no município em espaços de educação contextualizada e de desenvolvimento profissional.

Art. 2º – São ações a serem desenvolvidas pelo SISE-SUS:
I – apoio as modalidades de Educação Formal/Continuada, incluindo todo processo de formação reconhecido pelo MEC e desenvolvido pelas IE no âmbito do município de Pombal, presencialmente ou à distância, com foco nos trabalhadores do SUS. As modalidades que serão apoiadas pelo SISE-SUS incluem:
a) cursos técnicos;
b) cursos de aperfeiçoamento;
c) graduação;
d) pós-graduação lato sensu, incluindo residências em saúde e especializações;
e) pós-graduação stricto sensu, incluindo Mestrado e Doutorado;

II – apoio às IE nas ações que permitam a realização de atividades educativas dentro da rede de serviços e gestão da saúde, incluindo:
a) internato e estágios curriculares;
b) pesquisa; e
c) extensão universitária.

III – apoio as ações de Educação Popular em saúde, que compreende atividades de articulação dos saberes e práticas populares ao conhecimento produzido pelas instituições de ensino e pela SMS, dirigidas para a promoção da saúde;

IV – apoio à difusão do conhecimento científico, estimulando a divulgação dos saberes produzidos por trabalhadores, estudantes e pesquisadores nos serviços e na comunidade através de:
a) Fórum de Pesquisadores;
b) Boletim de Epidemiologia;
c) Tele-medicina; e
d) Outras publicações de caráter de divulgação de conteúdo e formativo.

V – apoio as ações dos Preceptores desenvolvidas nos serviços de saúde da rede SUS do município de Pombal, sendo a preceptoria definida como a atividade do profissional qualificado em sua área de atuação, que exerce ao mesmo tempo a função assistencial e de ensino, por meio da supervisão, durante o treinamento em serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização do Programa de Residência Multiprofissional, e

VI – apoio a atividades de cooperação intermunicipal, estadual, nacional e internacional, apoiando o desenvolvimento de políticas públicas e favorecendo a troca de experiências e conhecimentos entre regiões e países, com o objetivo de promover a saúde dos povos.

Art. 3º – O SISE-SUS terá um conselho Gestor composto pela Secretaria Municipal de Saúde, instituições de ensino, trabalhadores em saúde, estudantes e usuários do SUS, com composição a ser definida em Portaria Municipal.

Art. 4º – São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de Pombal no SISE-SUS:
I – reorientar o modelo assistencial do SUS Pombal, fortalecendo a integração da educação ao planejamento e ações de saúde;
II – inclusão da preceptoria como atividade que deve ser incentivada para todos os trabalhadores do SUS de Pombal;
III – apoio ao processo de formação e educação permanente dos trabalhadores;
IV – fortalecer a gestão democrática e participativa nas políticas públicas;
V – oferecer no campo de prática, estágios curriculares para cursos técnicos, ensino superior e residências em saúde;
VI – identificar as necessidades de saúde da população Pombalense, subsidiando os processos formativos, a pesquisa e a extensão universitária;
VII – apoiar a produção e disseminação de novos saberes e práticas.

Art. 5º – Fica instituída, no âmbito da SMS, a concessão de bolsas para residentes e preceptores integrados ao SISE-SUS Pombal.

§ 1º – A concessão de bolsas para residentes e especializandos na rede de serviços do SUS Pombal obedecerá às normas estabelecidas pela legislação federal que regem o Sistema Único de Saúde, a residência médica, as residências em área profissional da saúde e as Normas Gerais da Educação Superior.

§ 2º – A concessão de bolsas para preceptores, de natureza meramente remuneraria, a que se refere o caput deste artigo será concedida exclusivamente aos integrantes dos Programas de Residência Médica e Residência Multiprofissional designados para atuarem como preceptores no âmbito do município, não se incorporando à remuneração ou proventos, não sendo computada para efeito de cálculo de vantagens pessoais, nem para incidência de contribuições previdências.

Art. 6º – A concessão de bolsas de que trata esta Lei obedecerá às seguintes modalidades:

I – Bolsa Residência Médica;
II – Bolsa Residência Multiprofissional; e
III – Bolsa Preceptor.

§ 1º – O valor das bolsas de que trata esta Lei, assim como os critérios que permitem sua solicitação, será fixado e regulamentado por portaria específica da SMS.

§ 2º – Para a modalidade descrita no inciso I deste artigo, a bolsa instituída neste ato poderá ter caráter complementar à bolsa de residência proveniente do governo federal ou estadual.

Art. 7º – Serão requisitos mínimos para a concessão de Bolsa Residência Médica, Bolsa Residência Multiprofissional e Bolsa Preceptor:

I – vínculo a curso de especialização ou programa de residência médica ou multiprofissional desenvolvido pela SMS ou IE integrantes do SISE-SUS Pombal.

II – pedido de concessão de bolsa aprovado previamente pela SMS.

Art. 8º – A concessão das bolsas previstas nesta Lei terá um período de vigência de acordo com o tipo de bolsa concedida:

I – máximo de 02 (dois) anos de vigência para a Bolsa Residência Médica e Bolsa Residência Multiprofissional, podendo ser interrompido a qualquer momento por decisão da SMS.
II – 02 (dois) anos para a Bolsa Preceptor, podendo ser renovado por novos períodos de 02 (dois) anos ou interrompido a qualquer momento por decisão da SMS.

Parágrafo Único – O período de vigência das bolsas previstas nesta Lei pode ser acrescido em seis meses no caso de afastamento por licença maternidade.

Art. 9º – Compete aos Preceptores dos Programas de Residência Médica e Multiprofissional em Saúde quanto aos médicos residentes:

I – acompanhar e supervisionar suas atividades;
II – realizar as avaliações de desempenho;
III – responsabilizar-se pelas atividades de assistência prestadas em conjunto.

Parágrafo Único – Além das atribuições descritas neste artigo, a atividade de preceptoria será exercida em conformidade com as normas da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional – CNRMS, do Ministério da Educação – MEC e ainda as respectivas COREME e COREMU.

Art. 10 – São condições para o exercício da função de Preceptor na Residência Médica integrada ao SISE-SUS Pombal.

I – ser profissional médico com registro de especialidade de área pretendida para a atuação nos Programas de Residência Médica e/ou observância das regras da CNRM no tocante às possibilidades de exercício de preceptoria;

II – apresentar Certidão negativa, expedida pelo Conselho Regional de Medicina- CRM, comprovando a inexistência de condenação ética pública nos últimos 8 anos.

Art. 11 – São condições para o exercício da função de Preceptor na Residência Multiprofissional de Saúde integrada ao SISE-SUS Pombal.

I – ser profissional de saúde da área pretendida para atuação nos Programas de Residência Multiprofissional de Saúde;
II – ter especialidade registrada junto ao Conselho Profissional correspondente;
III – apresentar Certidão Negativa atualizada, expedida pelo Conselho Regional da especialidade, comprovando a inexistência de condenação disciplinar pública nos últimos 8 anos.

Art. 12 – Os preceptores serão periodicamente avaliados e fiscalizados pelas COREMEs e pelas COREMUs, de acordo com critérios definidos por estas Comissões, para julgamento de continuidade do exercício da preceptoria no âmbito do SISE-SUS Pombal.

Art. 13 – O pagamento das bolsas criadas nesta Lei fica condicionado à comprovação do efetivo exercício da preceptoria, residência médica ou multiprofissional no respectivo Programa de Residência, junto a Secretaria Municipal de Saúde, mantido com recursos próprios da Edilidade Municipal.

Art. 14 – As despesas decorrentes da presente Lei, para o ano vigente, correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde, nas seguintes rubricas orçamentárias:

Ação 2077 – Custeio das Ações e Serviços públicos de Saúde da Atenção Básica
– Recursos Próprios;

Ação 2073 – Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e Atenção.

Art. 15 – Os orçamentos dos exercícios seguintes trarão dotações orçamentárias para execução das despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 16 – Ficam criados as seguintes vagas a título de bolsas e vencimento de profissionais, podendo serem utilizadas a critério do Município:

I – 04 vagas para bolsa de preceptor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada residente;
II – 06 vagas para bolsa residência médica complementar no importe de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).

Art. 17 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas regulamentares através do Decreto para fiel execução da presente Lei.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 11 de abril de 2019.

Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional

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