DECRETO N.° 1.783 DE 22 OUTUBRO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI N° 12.527, DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e as disposições contidas na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, com vigência a partir de maio de 2012, bem como as demais legislações aplicáveis à espécie e
CONSIDERANDO o dever constitucional dos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e confiável, sob pena de responsabilidade, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXlll, 37, § 3.°, Ill, e 216, § 2.°, todos da CF/88;
CONSIDERANDO a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso da sociedade às informações sobre os atos do Poder Executivo cio Município de POMBAL/PB e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos, e
CONSIDERANDO que é impostergável definir os procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta na Lei Federal n.º 12.527/2011;
DECRETA
Art. 1.° Instituir o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC do Município de Pombal /PB, nos termos do art. 9.° da Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, a fim de assegurar, entre outros, o direito fundamental de acesso a informações.
Art. 2.° O SIC será viabilizado mediante:
- divulgação, no portal da internet “www.pombal.pb.gov.br”, link específico para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral, entre as quais os nomes, subsídios, vencimentos, verbas indenizatórias e descontos legais dos servidores, além daquelas que digam respeito aos contratos em andamento, gastos com custeio da máquina Administrativa, tais como, água, luz, telefone, combustível e outras despesas;
- disponibilização de meios para qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, solicitar informações.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Informática adotar as providências necessárias a fim de garantir a divulgação, no sítio da prefeitura na internet, das informações mencionadas no inciso 1 deste artigo, e demais de interesse público, visando à transparência da gestão pública municipal, observadas as disposições da Lei Federal n.° 12.527/2011 e demais legislações aplicáveis à espécie.
Art. 3.° Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município de Pombal/PB:
- eletronicamente, por meio de formulário disponível no Portal nainternet;
- por correspondência física, para o endereço do Paço Municipal, situado na Praça Monsenhor Valeriano Pereira n.°15, Centro, Pombal/PB, CEP 58.840-000;
- presencialmente, das 8h às 12h, no Protocolo Geral, situado noendereço do Paço Municipal, situado na Praça Monsenhor Valeriano Pereira, n.°15,Centro, Pombal/PB, CEP 58.840-000.
§ 1.º O pedido de informações de que trata o caput deste artigo deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação pretendida, não se exigindo os motivos determinantes da solicitação.
§ 2.º O fornecimento da informação é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.
§ 3.º O SIC disponibilizará ao requerente, no prazo de resposta ao pedido de informações, a Guia de Recolhimento para pagamento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, a informação será prestada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da comprovação do pagamento efetuado pelo requerente.
§ 5.º Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 4.º Compete ao Protocolo Geral receber, registrar, controlar e encaminhar os pedidos de acesso às informações.
Art. 5.º O pedido de acesso às informações será respondido pelo Diretor do departamento que detenha a informação solicitada, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 6.º A resposta será encaminhada ao interessado, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1.° O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2.° Na hipótese do § 3.° do artigo 3.° deste Decreto, o prazo de 20 (vinte) dias mencionado no caput será contado da comprovação do pagamento dos custos pelo requerente.
Art. 7.° Os pedidos de informações poderão ser indeferidos, justificadamente, nas seguintes hipóteses:
I. informações a respeito de processos administrativos disciplinares que são acessíveis apenas pelo interessado e seus advogados;
II. informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6.° e 31 da Lei Federal n.° 12.527, de 2011;
III. pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
IV. pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados;
V. informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 1.º Para fins do inciso III deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, a Cédula de Identidade (RG), a carteira funcional, descontos em folha não oficiais e o passaporte de servidores.
§ 2.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a unidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 3.º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.
Art. 8.º Indeferido o pedido de informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, dirigido a Gestora Municipal.
Parágrafo único. A Prefeita deverá manifestar-se sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias, em caráter definitivo.
Art. 9.º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pombal, 22 de Outubro de 2014.
YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA
Prefeita Municipal
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