DECRETO 2.335/2022

DECRETO Nº 2.335, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022 

INSTITUI O DIÁRIO ONLINE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE POMBAL-PB, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente o disposto nos artigos 12, 13 e 24, que preveem a garantia de carga horária anual mínima e o acompanhamento da frequência e rendimento dos alunos, bem como da execução da proposta pedagógica;

CONSIDERANDO a competência do poder público em zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade;

CONSIDERANDO a Lei n.º 717, de 25 de junho de 1991. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, notadamente o título III do regime disciplinar, capítulo I, Art.132 dos deveres do servidor;

CONSIDERANDO a Lei n.º 1.678, de 21 de agosto de 2015, que dispõe sobre a criação de cargos, vagas e define os quantitativos e atribuições de cargos públicos de provimento efetivo do município de Pombal-PB com os respectivos vencimentos e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o diário de classe é um documento oficial de registro do que se faz ou sucede todos os dias, no ambiente escolar, e que deve ser preenchido pelo (a) professor (a) e estar sempre atualizado;

CONSIDERANDO, por fim, que o diário de classe é um instrumento de consulta da secretaria, da coordenação pedagógica,  da supervisão pedagógica e da direção escolar, sendo uma ferramenta indispensável na comprovação da frequência dos discentes, bem ainda nos casos de solicitações judiciais, administrativas, entre outras. 

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir o diário de classe online como instrumento legal de registro das atividades diárias, desenvolvidas em sala de aula, pelo professor junto aos alunos, das avaliações, do plano de ensino e da frequência, permitindo o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem nas diferentes áreas do conhecimento.

Art. 2º – Aderir ao sistema SABER pertencente à Secretaria Estadual de Educação do Estado da Paraíba.

Art. 3º – Implantar nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Pombal o diário de classe online.

§ 1º – Para as unidades escolares de Educação Infantil (creches e escolas), de Ensino Fundamental I, II, Educação de Jovens e Adultos -EJA e Atendimento Educacional Especializado – AEE, os registros de aula, avaliação, plano de ensino e frequência diária serão realizados, exclusivamente, de maneira informatizada, em módulo específico da plataforma SABER.

§ 2º – As orientações sobre estrutura, acesso e operação do módulo, diário de classe online, serão estabelecidas através de formações anuais, manuais ou tutoriais via plataforma do Youtube.

Art. 4º – As informações contidas no diário de classe online serão utilizadas para a geração de documentos de escrituração escolar, para a geração de relatórios de acompanhamento de frequência, para acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, dentre outras finalidades.

Parágrafo Único – Todos os dados dos alunos contidos no diário de classe online serão para fins exclusivamente acadêmicos, ficando sujeito à aplicação das penalidades impostas pela Lei Federal nº 13.709/2018, qualquer usuário que compartilhar indevidamente essas informações.

Art. 5º – Caberá aos membros da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, no âmbito de suas atribuições:

  1. Inserir e manter atualizados dados e informações referentes à vida escolar dos alunos a parir da atualização feita pelo professor;
  2. Informar aos professores, no início do ano letivo, as respectivas turmas e aulas, viabilizando o acesso destes aos diários de classe online de suas turmas;
  3. Orientar, supervisionar e acompanhar o registro e a inserção dos dados e informações sob responsabilidade dos docentes;
  4. Assegurar que os dados de frequência e os resultados de avaliações internas bimestrais e finais dos alunos estejam, sistematicamente, disponibilizados, no prazo estabelecido no calendário escolar formulado pela Secretaria Municipal de Educação para cada bimestre;
  5. Validar bimestralmente as informações inseridas pelos docentes no diário de classe online;
  6. Adotar as providências necessárias quando o aluno apresentar baixa frequência, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996;
  7. Fiscalizar se o diário está sendo preenchido da forma correta;
  8. Notificar bimestralmente, de forma oficial, o professor, caso esteja descumprindo com o prazo de preenchimento do diário de classe diário online.

Art. 6º – Caberá ao professor, perante as turmas que lhe forem atribuídas:

  1. Participar das reuniões informativas sobre o preenchimento correto dos diários;
  2. Ter ciência do Calendário Escolar e dos prazos estabelecidos pela instituição para o preenchimento do diário;
  3. Preencher o diário de forma correta cumprindo o prazo determinado pela instituição;
  4. Lançar a frequência diária dos alunos, que resultará no percentual de frequência bimestral e anual, conforme o caso;
  5. Registrar, regularmente, as informações referentes aos objetos de conhecimento e habilidades para Ensino Fundamental I, II, Educação de Jovens e Adultos -EJA; objetivos de aprendizagem para Educação Infantil, trabalhados nas aulas, bem como os processos de avaliação da aprendizagem dos alunos;
  6. Lançar, ao final de cada bimestre, a nota que expresse o resultado equivalente ao desenvolvimento e aquisição de conhecimento do aluno de 3º ao 9º ano naquele período (nota bimestral);
  7. No caso de situação sujeita à análise e parecer do Conselho de classe, o lançamento da nota final (para alunos de 3º ao 9º ano) deverá ocorrer no momento final do Conselho de classe;
  8. Manter atualizados os dados de avaliação e frequência dos alunos no diário de classe online de acordo com o prazo determinado pela escola ou creche;
  9. Nos casos de afastamento do professor da sala, os lançamentos informativos serão de responsabilidade do professor substituto.

Parágrafo Único: Os professores que não cumprirem com a conclusão dos diários até o último dia letivo sofrerão as penalidades previstas nesse documento.

Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

  1. Orientar as unidades escolares quanto à inserção, movimentação, atualização, retificação ou ratificação de dados e informações do Sistema SABER que causem reflexos no diário de classe online;
  2. Acompanhar o cumprimento de prazos estabelecidos para inserção e divulgação de informações;
  3. Notificar a escola ou creche, caso esteja havendo descumprimento do prazo de preenchimento das informações do diário;
  4. Acompanhar, em ação articulada com os responsáveis pela área de gestão educacional, nas unidades escolares, os registros efetuados pelos docentes referentes ao processo de avaliação de alunos e a apuração de frequência;
  5. Analisar, articuladamente, os relatórios disponíveis com o objetivo de regularizar possíveis atrasos de preenchimento;
  6. Adotar as providências necessárias quando o professor, chegar ao final do ano letivo e não finalizar o diário.

Art. 8º – Caso encerre o ano letivo e o professor não tenha finalizado o diário, a SEDUC retardará o início das férias do final de ano desse profissional e/outras providências.

Art. 9º – A Secretaria Municipal da Educação, se necessário, poderá editar orientações complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 10º – Os casos excepcionais não contemplados por este decreto deverão ser submetidos à análise do Departamento de Educação Básica da Secretaria Municipal.

Art. 11º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2022. 

Abmael de Sousa Lacerda

PREFEITO CONSTITUCIONAL

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