DECRETO 2.253/2021

DECRETO Nº 2.253, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 

REGULA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, ALTERADA PELA LEI FEDERAL 14.150 DE 12 MAIO DE 2021, QUE ESTENDEU A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL A TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA E PARA PRORROGAR O PRAZO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL E PELOS MUNICÍPIOS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Orgânica Municipal e com fundamento Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterada pela Lei Federal 14.150 de maio de 2021, que estendeu a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio da sua Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, executará diretamente as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no inciso III do Art. 2° da Lei Federal n° 14.017 (Lei Aldir Blanc, regulamentado pelo Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020).

Art. 2° Fica criada a Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições:

  1. Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
  2. Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Pombal para a distribuição dos recursos;
  3. Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas neste Decreto;
  4. Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Pombal;
  5. Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
  6. Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Pombal;

Art. 3° A Comissão Municipal de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes integrantes:

  1. 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, que presidirá esta comissão;
  2. 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal;
  3. 03 (três) representantes da Secretaria de Educação;
  4. 02 (dois) representantes da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
  5. 01 (um) representante da Sociedade Civil.

Art. 4° É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo de Pombal, seja por protocolo de oficio ou pelo e-mail institucional da pasta comunicacao@pombal.pb.gov.br.

Art. 5° Para a execução de programas relativos ao inciso III do art. 2° da Lei Aldir Blanc, com vistas à linha de fomento como editais de produção artística, de premiação, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, serão adotados os seguintes critérios:

  1. Do total recebido pela Prefeitura Municipal de Pombal, dos recursos destinados à aplicação da Lei Aldir Blanc no município, a Secretaria de Cultura e Turismo destinará para o lançamento de editais de produção artística, premiações, chamadas para aquisição de bens e serviços ou outros instrumentos aplicáveis;
  2. Os editais serão publicados no site institucional da Prefeitura Municipal de Pombal (www.pombal.pb.gov.br), e destinam-se a apoiar e financiar trabalhos culturais que possam ser realizados enquanto perdurar o período da pandemia ou outros que sejam programados para período posterior, desde que, neste último caso, sejam executados em até 30 dias a contar da data em que se encerrar o estado de calamidade pública;
  3. A forma de inscrição nos programas será por meio de formulário, anexo à sua publicação, dentro do prazo vigente de inscrições, mencionado em cada edital;
  4. Os programas de editais de produção, premiação ou outros instrumentos aplicáveis, poderão contemplar os mais diversos segmentos culturais – tais como música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, arte de rua, cultura popular, aquisição de bens e serviços culturais ou outras categorias do universo artístico;
  5. Os programas de editais serão lançados prioritariamente para artistas e coletivos do município de Pombal, e os beneficiários deverão executa-los, conforme cada caso, dentro do território municipal;
  6. Cada edital estabelecerá formas de contrapartida por parte dos beneficiários, de maneira a atender à sociedade civil do Município.

Art. 6° O Presidente da Comissão de que trata o art. 3º, I desta Lei, poderá expedir normas para contemplar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, alterada pela Lei Federal 14.150 de maio de 2021, inclusive no tocante à forma de execução de seu art. 2°.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pombal, 05 de novembro de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

Baixe aqui DECRETO Nº 2.253, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021