DECRETO 2.331/2022

DECRETO DE N.º 2.331, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, REGULAMENTANDO O CAPÍTULO V, SEÇÃO III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.673/2015 E O ART. 2º, INCISO VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.674/2015, BEM COMO DISCIPLINANDO A ELEIÇÃO COM INDICAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR(A) DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE POMBAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 206º, inciso VI, da     Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.394/96 (LDB);

CONSIDERANDO  o disposto no artigo 14º e seguintes, da Lei  Municipal nº 1.674/2015;

CONSIDERANDO, por fim,  o disposto Capítulo V, Seção III da Lei Municipal nº 1.673/2015. 

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares 

Art. 1º A Gestão Escolar na rede pública de ensino do Município de Pombal será exercida com a adoção da Gestão Democrática, nos termos do inciso VI do artigo 206º da Constituição Federal, do inciso VIII do artigo 3º da Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Capítulo V, Seção III da Lei Municipal nº 1.673/2015 e  o art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 1.674/2015.

Parágrafo único. A Gestão Democrática nas escolas da rede pública de ensino do Município de Pombal tem como princípios:

  1. – a participação que será permanentemente estimulada, a fim de que os membros dos segmentos, que compõem as comunidades escolares sejam, de fato, sujeitos do processo educativo, permitindo a integração de professores, pais e alunos, enquanto comunidade educacional , em torno da proposta pedagógica da Escola;
  2. – a formação para o exercício da cidadania que será permanentemente exercitado pela prática da participação;
  3. – a transparência, que será garantida a todos os interessados com ampla divulgação das discussões realizadas e das deliberações tomadas no âmbito das escolas da rede pública municipal, e, também, o acesso de todos a quaisquer informações relacionadas com essas escolas;
  4. – o pluralismo que os gestores da educação da rede pública municipal de ensino serão incentivados a conviver com a diversidade e com a multiplicidade das                              manifestações culturais próprias do Município e do Estado;
  5. – graus progressivos de autonomia que visam levar à escola, conforme a realidade de cada unidade, e conforme dinâmica própria, a trabalhar em busca de sua identidade, sem, no entanto, perder a perspectiva global da rede pública municipal de ensino;
  6. – a liberdade de expressão que será garantida a todos os que compõem os diversos segmentos das comunidades escolares e das escolas públicas municipais;
  7. – a equidade que as políticas do Município, na área da educação, deverão ser objeto de ampla discussão e avaliação nas escolas municipais, e nas localidades nas quais se inserem, a fim de que se estabeleça a igualdade do tratamento dessas escolas, mediante a adoção de critérios justos para o repasse de recursos financeiros a elas destinados;
  8. – a descentralização administrativa que deverá ser incentivada e implementada sem que se perca de vista a necessidade de serem utilizados mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação, com vistas à preservação da unidade da rede pública de ensino

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Cargo de Diretor de Escola 

Art. 2º São atribuições do Diretor, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas:

  1. – executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição;
  2. – representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das   diretrizes estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;
  3. – coordenar a construção e revisão periódica, a implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola, em consonância com as políticas educacionais da Secretaria Municipal da Educação, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
  4. garantir que a escola ofereça serviços educacionais de qualidade;
  5. apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica e adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações internas e externas;
  6. estimular o desenvolvimento profissional dos professores e servidores, sob sua direção, quanto a formação e qualificação, assim como avaliar o desempenho na execução das atividades correlatas a sua função;
  7. organizar e administrar o quadro de recursos humanos da escola, com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos e zelar pelo cumprimento das normas e do trabalho dos servidores sob a sua chefia, responsabilizando-se pelo controle da frequência;
  8. – garantir a legalidade e regularidade da escola, a autenticidade da vida escolar dos alunos e fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal da Educação e MEC, observando os prazos estabelecidos;
  9. – zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio, mobiliário escolar e recursos pedagógicos, indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio, e do acervo patrimonial e manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado,  garantindo a sua conservação;
  10. – assegurar a regularidade do funcionamento Escolar, responsabilizando-se por todos os atos praticados na gestão da escola, prestar contas  das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência do Conselho Escolar, se for o caso,  dos recursos próprios e federais;
  11. – divulgar à comunidade educacional a movimentação financeira da escola, apresentar, anualmente, à Secretaria da Educação e comunidade educacional , a avaliação interna e externa da escola e as propostas, que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
  12. – assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação,  oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais e articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
  13. – observar e cumprir a legislação vigente, bem como o Plano de Trabalho proposto no momento da candidatura, que venha ao encontro das diretrizes, orientações,  projetos, recomendações, normativas, regulamentações, e afins  da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A função gratificada pelo exercício do cargo de Diretor das Unidades Educacionais Municipal de que trata o Plano de Cargos,  Carreira e Remuneração do Magistério, Lei Municipal nº 1.430, de 21 de maio de 2010, com carga horária mínima de 40 (quarenta horas) semanais, será ocupada por servidor público  municipal, que atenda as condições de participação do processo de indicação submetido ao pleito eleitoral dispostas neste Decreto, indicado mediante lista tríplice ou  consultiva, o qual deverá ser nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º As atribuições da função gratificada de Diretor escolar serão exercidas em conformidade com o ordenamento jurídico municipal, relativo aos direitos, deveres, responsabilidade e proibições dos demais servidores pertencentes ao quadro do magistério público, recebendo, para tanto, remuneração fixada no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

CAPÍTULO III

Da Eleição e a Formação da Lista Tríplice ou Consultiva para o cargo de Diretor de Escola 

Art. 4º A escolha dos Diretores das Unidades Educacionais Municipal será realizada mediante eleição com a efetiva participação da comunidade educacional, por intermédio do voto direto e secreto,  com vistas à formação de lista tríplice para o cargo a qual será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo organizada pela Secretaria Municipal de Educação a cada dois (02) anos.

§ 1º A consulta à comunidade educacional ocorrerá apenas para o cargo de diretor de unidade educacional, ainda que haja menos de três candidatos inscritos.

§ 2º A cada dois (02) anos, a Secretaria Municipal da Educação promoverá o pleito eleitoral que trata este Decreto, para a indicação dos nomes ao cargo de diretor das respectivas unidades educacionais.

§ 3º Os candidatos mais votados comporão a lista tríplice ou consultiva, a qual será levada à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A indicação de nomes pela comunidade não limita a escolha do Chefe do Poder Executivo, podendo ele escolher qualquer um dos nomes constantes da lista.

§ 5º A consulta à comunidade educacional, através de eleição e a formação da lista tríplice ou consultiva de que trata este Decreto, servirá, apenas, para o cargo de diretor de escola, imediatamente após a sua designação.

§ 6º No caso de ocorrer a unificação de escolas, o CNPJ de uma delas será inativo pelo período necessário. Neste caso, a eleição ocorrerá somente na escola que recebeu a unificação.

Art. 5º A consulta, através de pleito eleitoral de que trata este Decreto, será realizada apenas para o cargo de Diretor das Unidades Educacionais Municipais, que tenham mais de duzentos e cinquenta (250) alunos matriculados, de acordo com o censo escolar, realizado no período da consulta.

§ 1º Para as escolas com até duzentos e cinquenta (250) alunos matriculados, de acordo com o censo escolar, matrícula inicial realizada no período da consulta, haverá nomeação direta pelo Chefe do Poder Executivo, desde que o nomeado ao cargo de diretor preencha os seguintes requisitos:

I– possua formação mínima de nível superior com licenciatura plena na área de educação ou em nível de pós-graduação na área de educação;

II – Experiência mínima de 01 (um) ano na área educacional;

III– comprometa-se a cumprir as atribuições do cargo, conforme Capítulo II deste Decreto;

IV – não tenha sido condenado, nos últimos cinco (05) anos, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem tenha tido participação comprovada em irregularidade administrativa;

V – estar apto a exercer plenamente a movimentação financeira escolar;

VI- Tenha noções básicas em informática (pacote office).

Seção I

Dos Aptos a Ocupar o Cargo de Diretor(a) de Escola 

Art. 6º Poderá ocupar o cargo de Diretor das Unidades Educacionais Municipais e participar da consulta para a formação de lista tríplice ou consultiva: os professores do Ensino Fundamental I e II e AEE, Professores de Educação Infantil, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais, e demais profissionais contemplados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, Lei Municipal nº 1.430, de 21 de maio de 2010, desde que preencham os seguintes requisitos:

  1. – possua formação mínima de nível superior com licenciatura plena na área de educação ou em nível de pós-graduação na área de educação;
  2. – Experiência mínima de 02 (dois) anos na área educacional;
  3. – ser ocupante de cargo de provimento efetivo na Secretaria Municipal de Educação;
  4. – comprometa-se a cumprir as atribuições do cargo, conforme Capítulo II deste Decreto;
  5. – apresente à comunidade educacional e à Comissão Organizadora o Plano de Trabalho a ser desenvolvido durante sua gestão;
  6. – não tenha sido condenado, nos últimos cinco (05) anos, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem tenha tido participação comprovada em irregularidade administrativa;
  7. – Está apto a exercer plenamente a movimentação financeira escolar;
  8. –Tenha noções básicas em informática (pacote office).

§ 1º Estar apto a exercer plenamente a gerência de recursos públicos de que trata o inciso VII deste artigo e a condição de idoneidade, moralidade, transparência e probidade administrativa, além de seguir as diretrizes, orientações, determinações, projetos, recomendações, normativas, regulamentações, e afins definidos pela Secretaria Municipal de Educação, sendo essa, a gestora maior do Sistema Municipal de Educação.

§ 2º Caso o eleito não cumpra com as diretrizes, orientações, determinações, projetos, recomendações, normativas, regulamentações da SEDUC, conforme supramencionado, será afastado do cargo, favorecendo uma nova eleição.

§ 3º O servidor poderá candidatar-se à função de Diretor desde que esteja vinculado na unidade educacional pretendida.

§ 4º Não é permitido candidatar-se ao cargo de Diretor das Unidades Educacionais Municipal simultaneamente para mais de uma unidade educacional.

§ 5º Apresentar regularidade na prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela escola, salvo se for a primeira candidatura.

§ 6º Será dado o direito aos atuais detentores do cargo de Diretor das Unidades Educacionais Municipais, efetivos ou não, para somente, disputar a 1ª eleição, desde que preencha os requisitos:

I – possua formação mínima de nível superior com licenciatura plena na área de educação ou em nível de pós-graduação na área de educação;

II – Experiência mínima de 02 (dois) anos na área educacional;

VI – comprometa-se a cumprir as atribuições do cargo, conforme Capítulo II deste Decreto;

VII – apresente à comunidade educacional e à Comissão Organizadora o Plano de Trabalho a ser desenvolvido durante sua gestão;

VIII –Tenha noções básicas em informática (pacote office). 

Seção II

Da Inscrição dos Candidatos 

Art. 7º Os interessados em participar da eleição deverão fazer sua inscrição preenchendo formulário a ser disponibilizado pela Comissão Organizadora, nos prazos estipulados no edital, mediante a entrega dos seguintes documentos:

  1. – formulário de candidato, a ser fornecido pela Comissão Organizadora;
  2. – termo de compromisso, comprometendo-se a assumir o cargo, caso nomeado;
  3. declaração de que está apto a exercer o cargo e de que preenche os requisitos legais, especialmente aqueles previstos no 6º deste Decreto;
  4. – plano de trabalho pedagógico, conforme inciso V do artigo 6º deste

§ 1º As inscrições deverão ser entregues e protocoladas na Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O Plano de Trabalho deverá apresentar as ações, metodologias, recursos, prazos aos responsáveis por sua implementação, em consonância com as políticas públicas educacionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, assim como ao Projeto Político Pedagógica da Unidade Educacional, compreendendo as seguintes abordagens:

  1. – pedagógica: gestão do processo ensino aprendizagem;
  2. – administrativa: gestão da infraestrutura e funcionamento da escola;
  3. – outras informações que o candidato entender pertinente.

Seção III

Dos Aptos a Votar 

Art. 8º. A comunidade educacional apta a participar do processo eleitoral de formação da lista tríplice ou consultiva compõe-se de:

  1. – os professores do Ensino Fundamental I e II e AEE, Professores de Educação Infantil, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais, assistentes sociais, nutricionistas, psicólogos, psicopedagogos, e demais técnicos, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, inclusive contratados e comissionados;
  2. – os funcionários da unidade educacional, inclusive contratatados e comissionados;
  3. – os pais ou representantes legais;
  4. – alunos com idade igual ou superior a 16 anos.

Art. 9º. O pleito eleitoral será válido, mediante a consolidação de voto dos 50% aptos a votar, em cada unidade educacional.

§ 1º Os profissionais que atuam em mais de uma escola deverão optar pelo voto em um espaço escolar, podendo votar uma única vez.

§ 2º Os membros da comunidade, que possuam filhos em unidades escolares diferentes deverão optar por uma, podendo votar uma única vez.

§ 3º O voto será secreto e facultativo.

Seção IV

Da lista tríplice ou consultiva e sua formação 

Art. 10. Para poder efetivar o processo eleitoral com a formação da lista tríplice ou consultiva, a unidade educacional deverá contar, preferencialmente, com três (03) candidatos inscritos aptos a fazerem parte da composição da lista e  mais de  250 (duzentos) alunos matriculados.

§ 1º Quando existir mais de três (03) inscritos para a formação da lista tríplice serão considerados os três mais bem votados, por intermédio de processo eleitoral, e irão compor a lista da escola a ser encaminhada para o Chefe do Poder Executivo. 

Art. 11. Nas unidades educacionais que não tiverem candidatos inscritos para formação da lista tríplice, haverá nomeação direta pelo Chefe do Poder Executivo, desde que o nomeado ao cargo de diretor preencha os seguintes requisitos:

I– possua formação mínima de nível superior com licenciatura plena na área de educação ou em nível de pós-graduação na área de educação;

II – Experiência mínima de 01 (um) ano na área educacional;

III– comprometa-se a cumprir as atribuições do cargo, conforme Capítulo II deste Decreto;

IV – não tenha sido condenado, nos últimos cinco (05) anos, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem tenha tido participação comprovada em irregularidade administrativa;

V – Está apto a exercer plenamente a movimentação financeira escolar;

VI –Tenha noções básicas em informática (pacote office).

Art. 12. As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da eleição, sob pena de os candidatos infratores serem excluídos do processo eleitoral pela Comissão Organizadora.

Seção V

                                               Da Eleição e da Votação 

Art. 13. A eleição será realizada em cada Unidade educacional com mais de duzentos e cinquenta (250) alunos, e será organizada pela Comissão Organizadora Escolar, conforme Edital de Convocação da Eleição.

Art. 14. A votação se dará em dia útil, mantendo-se as urnas abertas em cada unidade educacional, conforme horário estabelecido em Edital.

Art. 15. O voto será direto e secreto, sendo que haverá uma cédula para cada segmento da Unidade Educacional, a qual conterá os nomes dos candidatos.

Parágrafo único. Todo o material a ser utilizado na eleição deverá ser entregue, lacrado, por algum membro da Comissão Organizadora Municipal e membro do Conselho Municipal de Educação, aos membros da  Comissão Organizadora Escolar.

Art. 16. No local de votação haverá uma urna específica que receberá as cédulas.

Parágrafo único. O eleitor deverá assinar a lista de presença da urna em que votar na respectiva escola.

Art. 17. A Comissão Organizadora Escolar deverá ter, presente, no período em que a urna estiver aberta, pelo menos 3 (três) membros definidos pela Comissão Organizadora, conforme edital.

§ 1º Durante o decorrer do dia, os membros da mesa podem ser substituídos por suplentes, desde que haja o registro em ata.

§ 2º Ao presidente da Comissão Organizadora e aos membros da Comissão Organizadora Escolar competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada eleitor.

§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer o registro de ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os membros da Comissão Organizadora Escolar.

§ 4º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à Comissão Organizadora Escolar poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da Comissão Organizadora Escolar, exceto os membros da Comissão Organizadora Municipal, quando solicitados.

§ 5º Não poderão integrar a Comissão Organizadora Escolar os candidatos, seus cônjuges ou companheiros até o 2º grau, inclusive, ou qualquer servidor investido no cargo de Diretor.

Art. 18. A Comissão Organizadora Municipal deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes da Comissão Organizadora Escolar, as listagens dos possíveis eleitores, por urna, e ata para o registro de ocorrências.

Art. 19. A Comissão Organizadora Escolar de votos deverá exigir do eleitor, no ato da votação, a apresentação de documento com foto, que comprove a sua identificação, e para os professores, que atuam em mais de uma unidade educacional, bem como, para os pais de alunos matriculados em mais de uma unidade educacional, apresentar declaração de escolha da unidade educacional que pretende votar, conforme o art. 9º, §1º e §2° deste decreto.

Art. 20. O voto para cada unidade educacional será dado em cédula única fornecida pela Comissão Organizadora Municipal.

Art. 21. A Comissão Organizadora Escolar, após o encerramento da votação, deverá lacrar as urnas e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, passará imediatamente à apuração dos votos, nos seus respectivos espaços.

Seção VI

Da Apuração dos Votos e da Formulação da Lista Tríplice 

Art. 22. Encerrada a votação e lavrada a ata, a Comissão Organizadora Escolar deverá imediatamente assumir as funções de Mesa Escrutinadora, que se encarregará  da apuração dos votos depositados nas respectivas urnas, lavrando ata final, diante de um membro do Conselho Municipal de Educação. 

Art. 23. Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora Escolar verificará se há nelas indícios de violação e, caso evidencie, será anulada a votação constante daquela urna.

Parágrafo único. Em caso de anulação da votação, no prazo de 48h será anunciada nova eleição, sendo o responsável pela fraude excluído do pleito, tanto como candidato ou como eleitor.

Art. 24. A Mesa Escrutinadora deverá, antes de iniciar a apuração, contar todos os votantes de cada urna, mediante conferência da lista de assinatura respectiva a cada uma delas, bem como deverá contar todas as cédulas de cada urna, enumerá-las, separá-las e  contar os votos brancos, nulos e válidos. 

Art. 25. Constatada a regularidade do procedimento, a Mesa Escrutinadora fará a contagem dos votos, lavrará ata, que lida e assinada será encaminhada pela Comissão Organizadora Escolar, indicando a votação dos candidatos, com especificação de quantos  votos cada um dos  candidatos auferiu no pleito. A Secretaria Municipal de Educação, se responsabilizará em elaborar o documento com a listra tríplice, que será entregue no  Gabinete do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º São votos válidos aqueles que não forem brancos ou nulos com rasuras.

§ 2º Em caso de empate, na terceira posição, na composição da lista tríplice, servirá como critério de desempate:

I – a maior idade;

II – o tempo de serviço no magistério público municipal; e,

III – a maior titulação de formação.

Art. 26º. Se forem constatados vícios ou irregularidades, que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora Escolar dar imediata ciência do fato à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Esta Secretaria levará o caso de que trata este artigo ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal que, respaldado pelo órgão da Procuradoria-Geral Municipal, decidirá sobre a anulação do processo eleitoral ou pelo seu arquivamento.

§ 2º Se a decisão de que trata o parágrafo anterior for pela anulação do processo eleitoral, aplicar-se-ão sanções administrativas. Se for um caso com um servidor público será instaurada sindicância, e se necessário for, abrir-se-ão processo administrativo disciplinar;

a) caso não seja servidor público, abrir-se-á processo administrativo, observada a ampla defesa, cujo relatório conclusivo será encaminhado às autoridades competentes para as providências cabíveis.

Seção VII

Dos Pedidos de Reconsideração e dos Recursos 

Art. 27. Os candidatos que se sentirem prejudicados no decorrer do processo eleitoral poderão formalmente pedir reconsideração ao Presidente da Comissão Organizadora Escolar e interpor recurso à Comissão Organizadora Municipal.

Parágrafo único. Os prazos de recursos serão estabelecidos pelo Edital de Convocação da eleição.

CAPÍTULO IV 

Seção I

Da Comissão Organizadora Municipal 

Art. 28. A Comissão Organizadora Municipal será composta por um(a) advogado(a) indicado(a) pela Procuradoria-Geral do Município; por um(a) representante membro do Círculo de Pais e Mestres, indicado pelo Conselho Municipal de Educação, por um(a) representante do Conselho Municipal de Educação e por um(a) representante da Secretaria de Educação, cabendo a presidência ao Dirigente Municipal de Educação, em pleno exercício.

Seção II

Da Comissão Organizadora Escolar 

Art. 29. A Comissão Organizadora Escolar será composta por um(a) representante dos professores indicado(a) pela equipe da escola; por um(a) representante dos funcionários indicado(a) pela equipe da escola; por um membro do Círculo de Pais e Mestres e por um(a) representante(a) membro do Conselho Escolar indicados(a) por cada Escola onde haverá a eleição;

Art. 30. Na Comissão Organizadora fica vedada a participação:

I – dos candidatos à função de Diretor das Unidades Educacionais Municipal inscritos na consulta;

II – qualquer servidor investido no cargo de diretor e vice-diretor;

III – de pessoas que sejam cônjuges, companheiros e parentes dos prováveis candidatos até o 2º (segundo) grau, inclusive.

Art. 31. Compete a Comissão Organizadora:

  1. – requisitar da direção das escolas os recursos humanos e materiais necessários  ao desempenho de suas atribuições;
  2. – planejar, organizar e coordenar a realização da eleição, lavradas em livro próprio as atas das reuniões;
  3. – convocar e orientar a eleição, divulgando amplamente as normas do processo, através de Edital de Convocação da Formação da Lista Tríplice e consultiva;
  4. – analisar, aprovar ou rejeitar os requerimentos de inscrição dos candidatos, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto;
  5. – divulgar, em local público, o deferimento ou indeferimento da inscrição ao processo;
  6. – permitir acesso ao Plano de Trabalho de cada candidato a todos os que se interessarem em conhecê-lo;
  7. – coordenar a divulgação dos candidatos inscritos e homologados;
  8. – organizar as listagens dos eleitores;
  9. – convocar a comunidade educacional para participar do processo eleitoral com formação da lista tríplice ou consultiva, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início do processo eleitoral;
  10. – receber e examinar pedidos de impugnação, de reconsideração e de recursos de todas as espécies, relacionados ao processo eleitoral que coordena e preside;
  11. – designar e orientar, com a devida antecedência, os componentes da Comissão Organizadora Escolar;
  12. – divulgar o resultado final da eleição à comunidade educacional , inclusive no que tange ao número de votos de cada candidato;
  13. – encaminhar, formalmente, o resultado final da eleição com a lista tríplice ou consultiva dos inscritos homologados, especificando o número de votos que cada candidato auferiu com o pleito, à Secretaria Municipal da Educação, que se encarregará de informar ao Senhor Prefeito o resultado obtido.
  14. – tomar todos os atos necessários para a implementação da eleição aqui estabelecida.

Parágrafo único. Uma vez cumprida suas funções, a Comissão Organizadora Escolar será dissolvida.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais 

Art. 32. O Município realizará, por meio da Secretaria Municipal da Educação, divulgação nos meios de comunicação local e nas redes sociais, a fim de comunicar o processo eleitoral e formação da lista tríplice ou consultiva para a escolha dos diretores das unidades, que compõem a rede de ensino municipal, conforme previsto neste Decreto.

Art. 33. A eleição prevista neste Decreto não possui caráter vinculativo, nem garante estabilidade ao nomeado para o cargo de Diretor, sendo o provimento de livre nomeação e exoneração.

Art. 34. O servidor público, que estiver investido na função de Diretor das Unidades Educacionais Municipais, prestará contas de suas atividades e dos eventos promovidos pela unidade educacional, sempre, no final do exercício financeiro e quando de seu desligamento.

Parágrafo único. Constará da prestação de contas, além de outros dados que sejam importantes para o Diretor de Unidade Educacional, em especial, relatório na íntegra da Caixa Escolar, do acervo documental, do inventário patrimonial e do material da unidade de ensino, extraindo-se cópia a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 35. Ao processo eleitoral aqui previsto aplicam-se subsidiariamente as regras aqui definidas e todas as leis eleitorais brasileiras.

Art. 36. As dúvidas em relação ao processo eleitoral serão dirimidas pela Comissão Organizadora Municipal.

Art. 37. A eleição tratada por este decreto ocorrerá a partir do exercício de 2023.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pombal, 14 de outubro de 2022. 

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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