DECRETO Nº 2.108, DE 06 DE ABRIL DE 2020
DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19;
CONSIDERANDO o crescimento dos números de casos diagnosticados de coronavírus (COVID-19) na Paraíba;
CONSIDERANDO, por fim, o Decreto Municipal 2101/2020, que determinou a suspensão do funcionamento do comércio local e setor industrial até o dia 06 de abril de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), e intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto Municipal2097/2000, fica prorrogada a suspensão do funcionamento de todo o comércio local e setor industrial, até o dia 19 de abril do corrente ano.
Art. 2º – Excetuam-se da determinação contida no artigo anterior, os estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, que atuem nos seguintes ramos:
I- Supermercados, mercados, mercearias e congêneres;
II- Agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários;
III- Correios;
IV- Postos de Combustíveis;
V- Padarias;
VI- Farmácias, clínicas de saúde, laboratórios, clínicas e farmácias veterinárias;
VII- Distribuidores de gás de cozinha e água mineral;
VIII- Oficinas exclusivamente para serviços e manutenção e consertos em veículos;
IX- Serviços funerários.
Art. 3º – De maneira a diminuir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em estabelecimentos de nossa cidade, fica determinada a suspensão do funcionamento supermercados, mercados, mercearias e congêneres, no período das 12:00h às 14:00h, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º – Os estabelecimentos citados no artigo 2º devem reforçar medidas de higienização de superfícies, proteção de espaço mínimo de 2 metros entre os funcionários, devidamente equipados com EPI´s, disponibilizar gratuitamente álcool gel 70% INPM para os usuários, bem como adotar medidas de controle de entrada de pessoas em seus interiores e em suas dependências externas, a fim de evitar todo e qualquer tipo de aglomeração, respeitando a distância mínima de dois metros entre os usuários do serviço.
Art.5º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art.6º – Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município de Pombal e do Estado da Paraíba.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 06 de abril de 2020.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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