DECRETO Nº 2.175, DE 14 DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pombal, Estado do Paraíba, ABMAEL DE SOUSA LACERDA, usando das atribuições que lhes são conferidas tendo em vista os arts. 1º e 42º da Lei de Responsabilidade Fiscal Nº 101/00, art. 36 da lei 4.320/64, art. 35, 67 ao 70 do Decreto nº 93.872/86, Decreto nº 6.708/2008 e o Decreto Federal nº 20.910/32, e:
CONSIDERANDO que a nota de empenho constitui operação financeira de caráter contábil, visando a reserva de numerário para o pagamento de despesa comprometida dentro da dotação específica;
CONSIDERANDO a existência de um expressivo valor de restos a pagar não processados/ não liquidados;
CONSIDERANDO que, o artigo 69 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe que após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercício anteriores;
CONSIDERANDO que o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10.028/2000, que trata dos crimes contra as finanças públicas, e penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei, DECRETA:
Art. 1º Ficam Cancelados todos os restos a pagar referentes ao Exercício de 2015, por prescrição.
Art. 2º – Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, deverão cancelar, integralmente, todos os Restos a Pagar não processados, bem como, os Restos a Pagar processados e não reclamados até 31 de dezembro de 2020, e aqueles que foram prescritos for força do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil – Lei 10.406/02.
Parágrafo Único – Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados, deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional até o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 3º – As despesas inscritas em Restos à Pagar em exercícios anteriores e não liquidadas até 31 de dezembro de 2020, serão integralmente anuladas naquela data.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê ciência, Publique-se.
Pombal/PB, 14 dezembro de 2020
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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