LEI Nº 1.862/2019

LEI Nº. 1.862, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA “CASA LEGAL” QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR E CONCEDER OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM ÁREA PÚBLICA QUE SATISFAÇAM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E O INTERESSE SOCIAL.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária Urbana Municipal, com o objetivo de desafetar e regularizar a ocupação de áreas públicas municipais que tenham sido autorizadas ou não, construídas até o dia 31 de dezembro de 2018, visando à melhoria da qualidade de vida da população e adequação da propriedade à sua função social.
§ 1º- A presente Lei abrangerá as áreas públicas situadas nos seguintes bairros:
I- Vida Nova I (Deputado Levi Olímpio), II e III;
II- Francisco Paulino;
III- Francisco Pereira;
IV- Pereiros;
V- Janduy Carneiro;
VI- Novo Horizonte;
VII- Ruy Carneiro
VIII- Carvalhadas;
IX- Nova Vida I, II e III.

Art. 2º – Para participar do programa, o interessado deverá preencher formulário emitido pela administração pública e atender aos seguintes requisitos:
I – Apresentar fotografias do local que poderão ser digitalizadas e/ou impressas;
II – Apresentar planta topográfica do local, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel e de sua localização, de acordo com o aprovado pela Comissão de Regularização Urbanística e Fundiária;
III – O imóvel deverá possuir frente para via pública, salvo se a área destinar-se à unificação de imóvel já regularizado, com frente para a via pública;
IV – Apresentar Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeitos negativos, expedida pelo Departamento de Tributação do município, sendo uma referente ao requerente e a outra referente ao imóvel que tenha matrícula registrada no Município;
§ 1º. Para a comprovação do tempo de ocupação, serão aceitos, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes documentos:
a) – recibo, contrato, escritura de promessa de compra e venda da posse, escritura particular de compra e venda;
b) – inventário em caso de herança ou termo de quinhão hereditário;
c) – contas de água, luz ou telefone;
d) – sentença em ação possessória;
e) – termo de doação devidamente registrado em cartório;
f) – outros documentos dotados de fé pública que possam comprovar o período de posse alegado;
g) – Alvará de Construção emitido pelo Município;

§ 2º. O ônus com relação à elaboração de plantas, do memorial descritivo e demais exigências será de inteira responsabilidade do requerente.

Art. 3º. Não serão atendidos os pedidos que versarem sobre áreas:
I – que impliquem risco geológico/geotécnico; sujeitos à inundação; ou que apresentem qualquer outra situação que coloque em risco a vida do morador ou de terceiros;
II – alagadiças, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;
III – com declividade igual ou superior a 30% (trinta por Cento);
IV – reservadas à administração municipal;
V – de relevante interesse ambiental;
§1º As áreas que tratam os incisos I, II e III poderão, excepcionalmente, ser regularizadas se atestada à viabilidade, mediante laudo técnico assinado por profissional da engenharia civil, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, cabendo ao proprietário promover reformas e regularizações que sejam, porventura, necessárias, conforme as orientações das secretarias competentes e da Comissão.
§2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá parecer a fim de declarar que o imóvel, objeto da regularização, não contrarie o inciso V deste artigo ou fira, de alguma forma, a legislação ambiental.

Art. 4º. A Comissão de Regularização Urbanística Fundiária será instituída através de decreto do Poder Executivo e vinculada ao Gabinete do Prefeito, sendo competente para coordenar a tramitação e a análise dos pedidos de regularização, e composta de servidores municipais que deverão proferir as decisões, de forma fundamentada e pela maioria absoluta da comissão, sobre os referidos pedidos.
§1º: Da decisão que trata o caput deste artigo caberá recurso que será apreciado, necessariamente, pela composição plena da referida comissão.
§2º A Comissão de Regularização Urbanística e Fundiária deverá fundamentar suas decisões, considerando os aspectos legais, sociais, urbanísticos e ambientais.
§3º. Com a decisão favorável emanada pela Comissão de Regularização Urbanística e Fundiária, o requerente fará jus à homologação pelo chefe do Executivo do Título de Propriedade, o que permitirá o competente registro imobiliário.
§4º A comissão deverá ser composta por membros lotados nos seguintes órgãos:
a) 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município;
b) 01(um) representante da Secretaria de Finanças;
c) 01(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) 01(um) representante da Secretaria de Planejamento e Acompanhamento da Gestão;
e) 02 (dois) representantes da Secretaria de Infraestrutura;
f) 01(um) representante do Departamento de Habitação;
g) 02 (Dois) representantes do Poder Legislativo.

Art. 5º. Aqueles que, porventura, já tenham adquirido o domínio direto da área pública municipal e, por qualquer motivo, não tenham efetuado o competente registro, poderão ser beneficiados por esta lei, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar qualquer documento hábil para a regularização do imóvel.
Parágrafo único: A Comissão de Regularização Urbanística Fundiária deverá tomar as devidas precauções a fim de constatar e certificar a veracidade e legitimidade da documentação de que trata o caput deste artigo, que deverá estar acompanhada de declaração expedida pelo setor de Habitação deste Município, e de Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeitos negativos de tributos municipais incidentes sobre o imóvel e o requerente.

Art. 6º. Verificado que o pedido está devidamente instruído e atende aos termos desta Lei, a Comissão de que trata o artigo anterior emitirá parecer conclusivo, o qual será submetido ao Prefeito Municipal, que autorizará a doação, através da concessão de Título de Propriedade, documento hábil para o competente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pombal.
Parágrafo único: Para concessão dos títulos de propriedade objeto desta lei, além dos critérios nela estabelecidos, deverão observar o disposto na Lei 8.666/93 e em outros diplomas legais pertinentes que porventura incidam na matéria.

Art. 7º. Antes do Título de Propriedade ser assinado pelo Prefeito Municipal, à decisão da Comissão conterá, além do memorial descritivo do imóvel, cláusulas sob a condição resolutiva que determinem:
I – obrigatoriedade de apresentação do Título e/ou escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrega do Título de Posse pelo Poder Executivo;
II – o aproveitamento racional e adequado da área, conforme diretrizes de postura e alinhamento do Código de Urbanismo Municipal vigente;
III – a obrigatoriedade da recuperação de áreas eventualmente degradadas e adequações de interesse coletivo que visem garantir os direitos e a segurança da população afetada;
§1º As condições resolutivas impostas pelo poder público deverão ser adimplidas antes da concessão do Título de Propriedade para o registro do imóvel e dentro do prazo legal.
§2º A secretaria competente atestará a resolução da condição imposta na decisão da comissão.

Art. 8º. A concessão do Título de Propriedade implicará a revogação de eventuais autorizações e licenças de ocupação outorgadas pelo Município que incidam sobre a área.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de decreto numerar os respectivos imóveis, visando à regularização dos cadastros municipais.

Art. 10. Caberá exclusivamente ao requerente a responsabilidade pelo pagamento das custas cartoriais incidentes em decorrências desta Lei.

Art. 11. Ficarão excluídos dos benefícios deste programa os imóveis residenciais e/ou comerciais construídos em período posterior ao aludido no artigo 1º desta lei que tenham invadido ou ocupado irregularmente áreas públicas municipais.

Art. 12. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Parágrafo Único – A Comissão de Regularização Urbanística Fundiária terá 90 (noventa) dias após instituída para elaborar seu regimento interno.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 21 de fevereiro de 2019.

Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional

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