LEI Nº 1.865/2019

LEI N. º 1.865, DE 12 DE MARÇO DE 2019

ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º – Fica estabelecido, no âmbito do Município de Pombal-Paraíba, o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido por AUTISMO, conforme a Lei Federal nº 12.764/12, em seu art. 1º, § 2º, em todos os estabelecimentos de uso público.

Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei, devem afixar nas placas de atendimento prioritário e placas indicativas, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, associado à palavra AUTISMO, conforme modelo anexo.
Parágrafo Único – Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem o símbolo, inclui-se também a palavra “Autismo”.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 12 de março de 2019.

Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional

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