LEI Nº 2.037/2021

LEI Nº 2.037, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICIPIO DE POMBAL – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1° Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo deste município de Pombal, Estado da Paraíba.

Art. 2° A consignação em folha de pagamento é facultativa e processada somente mediante autorização expressa do servidor.

Art. 3° O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento bruto percebido pelo servidor.

Art. 4° O cálculo da margem consignável é o percentual de 35% do vencimento bruto percebida pelo servidor.

§1º Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor.

§2º O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passiveis de exclusão a qualquer momento.

Art. 5° O município de Pombal não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber salários.

Art. 6° O empréstimo em dinheiro consignado em folha pode ser efetuado até o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses para os servidores em provimento efetivo deste Município.

Art. 7° A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:

§1º. Não é admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;

§2º. As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado devem ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento;

Art. 8° O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deve ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante.

Art. 9° É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.

§1º Pode o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado.

§2º Pode o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e reduzido o valor das prestações.

Art. 10° É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.

Art. 11° Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

Art. 12° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 15 de dezembro de 2021.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

 

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