LEI Nº 2.110/2023

LEI N° 2.110 DE 12 DE ABRIL DE 2023 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE POMBAL-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pombal/PB órgão representativo e colegiado, de caráter permanente e paritário, normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das Políticas Públicas Municipais da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria de Assistência Social – SEMAS.

Art. 2º – O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Pombal-PB, será realizado através de políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Art. 3° – Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, se enquadrando nas seguintes categorias:

I – DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a  somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou   a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações que produzam dificuldades temporárias ou permanente para o desempenho de funções;

IV – DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;

V – DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências;

VI – TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave e global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social recíproca,  habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e  atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas condições representam um desvio acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno de Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação.

Parágrafo Único. Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que possuírem laudo médico referindo que de forma permanente ou transitória, possui uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas que temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências que são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e/ou a família o alegue ter deficiência.

Art.4º – A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito municipal, abrangerão os seguintes aspectos:

I – acessibilidade e informação para sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das  pessoas com deficiência;

II – promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, assistência social, habitação, transporte, desporto, meio ambiente, lazer e cultura, profissionalização, bem como voltadas à habilitação e à reabilitação, visando inserção no mercado de trabalho;

III – promoção de políticas e programas de assistência social que combatam a discriminação e promova acesso à proteção social e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do município;

IV – redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;

V – execução de serviços especiais, nos termos da lei.

Art. 5º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II

 DA COMPETÊNCIA

Art. 6° – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:

I – propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de  Pombal-PB referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

II – zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;

IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;

V – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, como também colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Municipal e Estadual, no estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução;

VI – participar na elaboração da proposta orçamentária do Município no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado à pessoa com deficiência;

VII – sugerir, junto aos Poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado à pessoa com deficiência;

VIII – propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas educativas de  promoção e defesa dos direitos da pessoa com  deficiência;

IX – manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência;

X – receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;

XI – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

XII – estabelecer normas e critérios para utilização dos recursos do Fundo   Municipal da Pessoa com Deficiência;

XIII – acompanhar a aplicação dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados à pessoa com deficiência;

XIV – convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e extraordinariamente, a qualquer tempo, neste caso por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

XV – eleger seu corpo diretivo;

XVI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

Parágrafo único. A Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência será precedida de pré-conferências e terá as funções de:

I – avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência;

II – apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social;

III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, quando provocado;

IV- aprovar seu Regimento Interno;

V- aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de 10 (dez) membros titulares, com seus respectivos suplentes, de forma paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil, nas seguintes representações:

I – dos órgãos governamentais:

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
  3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
  4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
  5. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Procuradoria Geral do Município.

II – dos representantes da Sociedade Civil:

  1. 1 (um) representante de entidades não-governamentais da sociedade civil organizada, com atuação no atendimento às pessoas com deficiência, que tenham por finalidade a promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos, sendo eleito através de fórum próprio;
  2. 2 (dois) representantes de pessoas com deficiência e eleitos através de fórum próprio;
  3. 2 (dois) representante dos profissionais ligados ao atendimento da pessoa com deficiência que atuam no Município e eleitos através de fórum próprio.

§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os fóruns para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno.

§ 4º As entidades da sociedade civil de que trata o inciso II regularmente cadastradas serão convidadas pelo Conselho para integrá-lo, sendo escolhidas em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.

§ 5º A entidade da sociedade civil que manifestar a intenção de não mais integrar o Conselho poderá ser substituída por outra, contudo a substituição deverá ser confirmada mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião plenária, homologada por ato governamental.

§ 6º As entidades que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pombal-PB terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido, na forma do Regimento Interno.

§ 7º No exercício do seu mandato, as entidades representativas que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pombal-PB indicarão seus representantes para ocuparem os cargos de conselheiros na forma do Regimento Interno;

§ 8º Os Conselheiros representantes do governo municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das pastas respectivas e terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido, na forma do Regimento Interno.

Art. 8° – A substituição de conselheiros titulares e suplentes poderá ocorrer, a qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do Conselho.

Parágrafo único. Em se tratando das pessoas físicas, a substituição somente será permitida, por justificada decisão da respectiva área de atuação pela qual foram eleitos ou por solicitação do Conselho.

Art. 9º – A substituição das instituições não governamentais e de pessoas físicas poderá ocorrer quando elas não se fizerem representar, conforme regulamentação do regimento  interno deste Conselho.

Art. 10 – Todos os conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito da Cidade de Pombal-PB.

Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura administrativa:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;

III – Comissões Permanentes e Temporárias;

IV – Secretaria Executiva.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, escolhidos dentre seus membros, por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

§ 2º O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria simples, com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus integrantes para realizar a eleição.

§ 3º Em suas reuniões plenárias, o Conselho terá um quórum mínimo de 1/3 (um terço) do total de seus integrantes, excetuando-se eleição e destituição de Presidente e Vice-Presidente e propostas sobre modificação do Regimento Interno ou desta Lei, hipóteses em que o quórum exigido será de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.

§ 4º As Comissões Permanentes serão:

a) Comissão de Articulação entre Conselhos;

b) Comissão de Atos Normativos;

c) Comissão de acompanhamento e gestão de políticas públicas para pessoas com deficiência;

d) Comissão de Orçamento e Financiamento de Políticas Públicas para pessoas com deficiência.

Art. 12 – A composição e as atribuições da Diretoria e das Comissões serão determinadas pelo Regimento Interno.

Art. 13 – A proposta de Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovadas pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em sessão plenária.

Art. 14 – A participação do membro do Conselho é considerada serviço público relevante, não remunerado, sendo obrigatoriamente custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificadas a necessidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 15 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.

Art. 16 – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovadas por maioria simples do colegiado, serão publicadas no Diário Oficial do Estado. 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM  DEFICIÊNCIA

Art. 17 – Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD a fim de administrar os recursos e financiar as atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 1° O Fundo Municipal é gerido pelo titular da Secretaria de Assistência Social e dois representantes da sociedade civil que compõe o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 18 – São receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD:

I – repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;

II – repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações referentes aos direitos da pessoa com deficiência;

III – repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IV – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

V – o produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;

VI – doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao FUMPCD;

VII – doações de recursos financeiros ou bens de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais; 

Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a denominação Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 19 – Os gestores do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD devem prestar contas a cada trimestre, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como garantir recursos materiais, humanos e financeiros para o bom funcionamento.

Art. 21 – É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência o acesso, no âmbito do poder público municipal, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, sendo obrigatórios a assistência de servidores públicos do município de Pombal/PB.

Art. 22 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir  do ano seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.

Parágrafo único. Os recursos a que se referem este artigo serão provenientes de verbas previstas no Orçamento Anual do Município de Pombal-PB.

Art. 23 – O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regimento Interno aprovado por 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e publicado em Diário Oficial do Município.

Art. 24 – Na aplicação desta Lei deverão ser observadas a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além de outras Leis e Convenções que tratam sobre a promoção, defesa e direitos da pessoa com deficiência.

Art. 25 – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 12 de abril de 2023.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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