LEI Nº 2.140/2023

LEI N° 2.140 DE 10 DE AGOSTO DE 2023

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, NA FORMA DO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 4°, 5°, 25, 87 E 101 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei institui, no âmbito do Município de Pombal-PB o Programa de Guarda Subsidiada, destinado a crianças e adolescentes que estejam com seus direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, propiciando a colocação em família extensa ou ampliada, com a finalidade de:

I – Evitar o acolhimento, seja institucional ou familiar, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

II – Evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal;

III – Assegurar a convivência familiar e comunitária.

Art. 2º. O Programa de Guarda Subsidiada visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias extensas e/ou ampliadas, sob guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laços afetivos, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.

§1° Entende-se por beneficiários desse Programa crianças e adolescentes com seus direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.

§2° Para efeitos desta Lei considera-se:

I – Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;

II – Laço afetivo: vínculo simbólico, ainda que não biológico, sendo o laço existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;

III – Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do individuo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento.

Art. 3º. São requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa:

I – A existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança e ao adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, colocadas em suas famílias extensas ou ampliadas;

II – A realização da avaliação técnica de equipe da Proteção Social Especial de Média Complexidade, com  atividade desenvolvida no Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), de acordo com o território de abrangência da família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;

III – A família de origem e a possível guardiã estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único);

IV – Comprovação de domicílio/residência no município de Pombal há, no mínimo, 1 (um) ano, inclusive para a família candidata à guardiã;

V – Concessão da guarda da criança ou adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã;

VI – Compromisso firmado pela família guardiã de que o benefício recebido será utilizado exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou adolescente, garantindo-lhes o pleno desenvolvimento.

Art. 4º. São requisitos para o recebimento do subsídio:

I – Família extensa com guarda concedida pelo Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca;

II – Manter matrícula e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da criança ou adolescente beneficiário, na rede de ensino;

III – Manter atualizada a vacinação da criança ou adolescente beneficiário;

IV – A utilização do benefício para suprir as necessidades da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento;

V – Acompanhamento familiar nas unidades públicas da rede socioassistencial;

Art. 5º. O subsídio fica estabelecido no valor de um salário-mínimo federal vigente, por pessoa, para cada criança ou adolescente.

§1º. Tratando-se de grupos de irmãos, o subsídio será limitado ao valor correspondente ao número de 2 (dois), sendo que, havendo mais de 2 (dois) irmãos no grupo, será acrescido o valor per capita de metade do subsídio para cada um dos demais beneficiários.

Art. 6º. As famílias beneficiadas por esta Lei receberão o subsídio financeiro previsto por meio de depósito bancário em contra-cheque ou poupança em nome do guardião, a ser informado no momento do cadastro.

§1º. O titular da guarda deverá apresentar os seguintes documentos para execução do pagamento do subsídio financeiro:

I – Cópia do cartão bancário, contendo número da conta e agência;

II – RG e CPF;

III – Comprovante de residência;

§2º. A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei fica obrigada ao ressarcimento integral da importância recebida durante o período da irregularidade.

Art. 7º. O subsídio poderá ser concedido durante o prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser reavaliado pela equipe de execução do projeto por mais 06 (seis) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, somente uma vez, por igual período, após avaliação realizada por uma equipe da Proteção Social Especial de Média Complexidade, com atividade desenvolvida no Centro de Referência Especializada em Assistência Social – CREAS, designado por território de abrangência.

Art. 8º. O órgão gestor da Política de Assistência Social do Município indicará equipe profissional que acompanhará a execução do projeto, solicitando informações da Proteção Social Especial de Média Complexidade, designada para execução e operacionalização, transmitindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a indicação das famílias beneficiárias.

Art. 9º. O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio.

Art. 10. O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:

I – Restabelecimento ao núcleo familiar natural;

II – Óbito do beneficiário;

III – Melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe da Proteção Social Especial designada;

IV – Quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário;

V – A pedido do beneficiário;

VI – Ao final do período  estabelecido no art. 7°, caput e parágrafo único.

Art. 11. O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade do órgão municipal gestor da Política de Assistência Social, executando e acompanhado por equipe da Proteção Social Especial de Média Complexidade.

Art. 12. A fiscalização da execução do Programa será de responsabilidade do Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e do Ministério Público Estadual.

Art. 13. A partir da criação do Programa de Guarda Subsidiada, o Poder Executivo municipal tomará as providências cabíveis para a previsão orçamentária.

Art. 14. Os casos omissos, não tratados nessa Lei, serão objeto de apreciação pelos órgãos competentes e estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 10 de agosto de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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