LEI Nº 2.157/2023

LEI Nº 2.157, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO REFERENTE ÀS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o repasse da assistência financeira da União, referente ao exercício de 2023, das parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município:

I – Enfermeiros;

II – Técnicos de enfermagem;

III – Auxiliar de Enfermagem.

Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.

Art. 2º. A complementação de que trata o art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionada, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.

§1º. O pagamento dos valores do repasse da assistência financeira da União aos profissionais de enfermagem será na extensão do quanto disponibilizado no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde, em cada mês de competência, cujos valores serão destinados pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada profissional, não sendo considerados para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§2º. Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.

§3º. O pagamento dos valores estabelecidos nessa Lei obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222.

Art. 3º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 13 de setembro de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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