LEI Nº 2.163/2023

LEI Nº 2.163, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2024) DO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pombal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

§1º – Caso o contribuinte tenha algum débito tributário, com exigibilidade suspensa ou não e queira incluir no REFIS, basta confessar.

§2º – O Fato gerador dos créditos de que trata o caput deste artigo, deve ter ocorrido até 31 de dezembro de 2023.

 Art. 2º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais mencionados no artigo anterior.

Parágrafo Único – O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º desta Lei, em nome do sujeito passivo (contribuinte), inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.

Art. 3º – A opção pelo REFIS só pode ser formalizada até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Tributação, através do e-mail tributacao@pombal.pb.gov.br

Parágrafo Único – Deferido o parcelamento, o Procurador do Município comunica nos autos a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

Art. 4º – Os créditos tributários de que trata o artigo 1º desta Lei, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, podem ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispõe o artigo 223 da Lei municipal nº 1.262/2005 que instituiu o Código Tributário Municipal.

§1º – Os débitos existentes em nome do optante são consolidados na data em que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.

§2º – A consolidação abrange todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até 31 de dezembro de 2023, com pedido de adesão feito pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinados nos termos da legislação vigente.

§3º – Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não pode ser inferior a:

I- R$ 40,00 (quarenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e que seja proprietário de um único imóvel no Município;

II – R$ 60,00 (sessenta reais) para os demais sujeitos passivos.

§4º – Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deve ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais/diligências ou prova de sua dispensa legal, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento, nos termos do parágrafo único do artigo 221 da Lei municipal n. º 1.262/2005 que instituiu o Código Tributário Municipal.

§5º – A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal até a quitação total da dívida.

§6º – As parcelas do REFIS devem ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira em até 30 dias do deferimento e conclusão do procedimento inerente ao requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao que foi escolhido pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas.

§7º – O pedido de parcelamento implica na ciência e na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários, além da expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte e especialmente na aceitação plena de todos os termos e condições previstos nesta lei.

Art. 5º – Para fins da consolidação e parcelamento do montante do débito de que trata esta lei, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte.

Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Entre 2 e 6 parcelas 90% 90%
Entre 7 e 12 parcelas 70% 70%
Entre 13 e 24 parcelas 50% 50%
Entre 25 e 36 parcelas 30% 30%

Art. 6º – O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido ou que ocorra o previsto no artigo anterior.

Art. 7º – O sujeito passivo no REFIS, pode requerer a qualquer tempo, caso seja de seu interesse, a emissão de certidão acerca de sua situação tributária, a qual pode ser emitida, nos seguintes termos:

I – Certidão Positiva – diante da existência de débitos;

II – Certidão Positiva com efeitos negativos – diante da existência de débitos com parcelamentos em trâmite e antes da quitação;

III – Negativa – face a inexistência de qualquer débito ou parcelamentos junto ao município.

DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 8º – Fica facultada à Administração municipal proceder a compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da fazenda municipal, oriundo de despesas correntes e/ou de investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§1º – Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput deste artigo não podem ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§2º – O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresenta juntamente com o requerimento de opção, a documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.

DO CANCELAMENTO DO REFIS

Art. 9º – O não recolhimento da primeira parcela implicará no cancelamento da adesão ao REFIS.

Art. 10 – O contribuinte é excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:

I – A inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer;

II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuadas no interesse de seu cumprimento;

III – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se as novas sociedades ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a dívida e/ou a responsabilidade, solidária ou não, do REFIS;

IV – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

V – A prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de tributos municipais;

VI – O falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros, legatários e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS até o limite da sucessão;

VII – A constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere esta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo.

Parágrafo Único – A inclusão do contribuinte no REFIS acarreta a imediata exigibilidade de totalidade do(s) débito(s) tributário(s) confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal de Finanças estabelece os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente Lei.

Art. 12 – Fica fixada a data base de até 31 de outubro do exercício fiscal para o término do envio à Procuradoria do Município, das Certidões de Dívida Ativa e dos demais documentos necessários para que seja promovida a cobrança Judicial dos créditos.

Art. 13 – O contribuinte que está em gozo do REFIS 2023 ou anteriores, estando ele cumprindo rigorosamente com os pagamentos, não pode realizar novo REFIS, objetivando refinanciar os débitos já financiados.

Art. 14 – O contribuinte que descumprir as normas do REFIS 2023, recuperações fiscais anteriores, ou outras modalidades de parcelamento, só pode aderir ao REFIS 2024 na modalidade de pagamento à vista “conforme art. 5° desta lei” podendo, inclusive, perder os valores das parcelas já pagas.

Art. 15 – O contribuinte que esteja em gozo de qualquer outra modalidade de parcelamento nos termos da lei 1.262/2005 (Código Tributário Municipal), não pode aderir a este REFIS, objetivando refinanciar os débitos já financiados.

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 18 de outubro de 2023. 

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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