LEI Nº 2.137/2023

LEI N° 2.137 DE 28 DE JUNHO DE 2023

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO (CMTPEU), BEM COMO REGULAMENTA O USO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário, órgão permanente, consultivo e deliberativo de assessoramento ao Poder Executivo, no Serviço Público Municipal de Transporte Escolar e Universitário, no Município de Pombal, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação (SEDUC).

Parágrafo único – O Conselho será sediado na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário:

I – acompanhar, fiscalizar e avaliar o serviço público municipal de transporte escolar e universitário, zelando pela sua execução;

II – sugerir proposições ao Poder Executivo, objetivando aperfeiçoar a legislação do serviço;

III – opinar, previamente, sobre a concessão de benefícios desta Lei;

IV – acompanhar e fiscalizar a elaboração anual do Plano Municipal de Transporte Escolar;

V – orientar a comunidade, os pais e os alunos quanto aos direitos e deveres do uso do transporte escolar;

VI – elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário será constituído por 10 (dez) membros, distribuídos da seguinte forma:

I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Constitucional;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 2 (dois) representantes da Câmara Municipal Legislativa, sendo um de situação e outro de oposição;

V – 1 (um) representante dos motoristas, lotado na Secretaria Municipal de Educação e em efetivo exercício no transporte Escolar e Universitário;

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes universitários, que utilizem o transporte e que estejam regularmente matriculados em suas respectivas instituições de ensino, sendo um de instituição pública e outro de instituição privada;

VII – 1 (um) representante dos pais, que possua filho regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino;

VIII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;

§1º Cada membro do Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário terá um suplente.

§2º Os membros do Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário, bem como os seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos para um mandato de igual período, caso permanecerem no desempenho das funções ou cargos que ocupavam quando foram inicialmente nomeados ou indicados.

§4º Não poderão integrar a Presidência do referido Conselho o representante da Câmara Municipal Legislativa e o representante do gabinete do prefeito.

§5º A comissão executiva do conselho será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos por votação de seus próprios membros, em único turno.

§6º Terá direito a reeleição, uma única vez, cada membro da comissão executiva.

Art. 4º O Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, ou, ainda, pelo Prefeito Municipal.

§1º A primeira reunião do Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário será convocada pelo Prefeito Municipal e será, na oportunidade, elaborado e aprovado o seu Regimento Interno.

§2º Após aprovado o Regimento Interno, este só poderá ser alterado com a aprovação de dois terços dos membros do conselho.

Art. 5º O Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria dos seus membros.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação proporcionará o apoio técnico-administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário.

Art. 7º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos de cooperação técnica e financeira, com entes públicos (Municipal, Estadual e Federal), a fim de contemplar os alunos, que necessitem do transporte escolar e universitário, atendendo, assim, aos princípios da economicidade e eficiência dos serviços públicos, mediante estudo aprovado pelo Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário.

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário, que poderá assessorar-se da Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO 

Art. 9º O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar e Universitário contemplará os alunos matriculados nas creches, na pré-escola, no ensino fundamental I e II, das escolas da Rede Municipal de Ensino, bem como nas universidades sediadas nas cidades até 100 KM, regularmente matriculados em Instituições de Ensino Superior.

§1º Os alunos da Educação Básica, regularmente matriculados na Rede Estadual de Educação e residentes na área rural do Município, poderão ser atendidos pelo serviço público municipal de transporte escolar, desde que haja convênio de cooperação financeira, firmado entre o Estado e o Município.

§2º O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar prestará assistência, também, aos alunos que necessitem deslocar-se para as oficinas pedagógicas, realizadas em local diverso do estabelecimento de ensino em que estejam matriculados.

§3º O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar e Universitário atenderá somente aos alunos comprovadamente residentes e domiciliados no Município de Pombal.

Art. 10 O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar e Universitário compreende o deslocamento de ida e volta de alunos para a escola em que estiverem regularmente matriculados, situada no território municipal, bem como para as instituições de ensino superior, com partida programada para a frente do Paço Municipal.

Parágrafo único. Ficam proibidas caronas nos veículos escolares, a fim de se garantir o cumprimento da legislação e das normas nacionais vigentes.

Art. 11 O Poder Público Municipal elaborará e publicará, anualmente, o Plano Municipal de Transporte Escolar, que deverá conter:

I – definição das rotas com seus horários de saída, chegada e retorno;

II – definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos, de acordo com a previsão de horários, anteriormente comunicados;

III – definição da demanda a ser atendida e a capacidade do transporte escolar.

Parágrafo único. As informações de que trata o presente dispositivo serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar atenderá alunos que residirem a partir de 2.000 metros da escola, na área urbana ou rural do município,  salvo os casos específicos, deferidos pelo Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário.

Parágrafo único. Aos alunos que residirem em área rural, correspondendo a uma distância menor da que trata o caput deste artigo, poderá ser concedido o serviço, mediante análise e despacho do Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário, desde que haja disponibilidade de vaga na lotação escolar e que, por sua vez, não acarrete aumento no percurso.

Art. 13 Aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino que residirem a partir de 2.000 metros do ponto de embarque e desembarque, em caráter extraordinário, será concedido um auxílio mensal de transporte, desde que não possam se valer do Serviço Público Municipal de Transporte Escolar constante das rotas do Plano Municipal de Transporte Escolar e Universitário.

§1º O auxílio será concedido, mediante requerimento do interessado, que será instruído em processo administrativo, para análise e despacho do Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário.

§2º O valor do auxílio mensal, que será regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo, deverá ser calculado de acordo com o veículo e o tipo de combustível que será utilizado para realizar o percurso de ida e volta, por dia letivo frequentado pelo estudante.

§3º O auxílio de que trata o caput deste artigo será transferido, diretamente, ao aluno ou ao responsável por ele, mediante crédito em conta ou cheque nominal, até o décimo dia do mês subsequente, ao que fizer jus do benefício.

§4º Serão descontadas as faltas que o aluno obtiver, desde que estas sejam comprovadas, através da frequência escolar.

§5º A subtração de que trata o parágrafo anterior será efetuada no auxílio mensal subsequente ao que tenha ocorrido tal situação.

§6º Verificado o pagamento a maior, caberá ao interessado proceder com sua imediata restituição, sob pena de responsabilização cível, administrativa e/ou criminal do aluno ou seu responsável, na forma da lei, devendo, também, o Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário, de ofício, demandar a restituição quando constatar a irregularidade.

Art. 14 Perderá o direito aos benefícios instituídos por esta lei, o aluno que não atingir 80% (oitenta por cento) de frequência, em atividade escolar.

Art. 15 O aluno com deficiência múltipla, da educação infantil e do ensino fundamental, que apresentar dificuldade de locomoção, terá direito ao Serviço Público Municipal de Transporte Escolar e Universitário, independente da distância mínima fixada nesta lei, devendo seus responsáveis legais protocolarem requerimento, que deve ser fundamentado com atestado médico, dirigido ao Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário.

Art. 16 É de uso exclusivo do Serviço Público Municipal de Transporte Escolar e Universitários, no âmbito do seu território, os veículos adquiridos para essa finalidade.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar.

Art. 17 Quando houver acordo com o Estado, e as unidades escolares desta rede de ensino não cumprirem com o calendário escolar do respectivo ano letivo, caberá ao Estado arcar com o transporte dos alunos da rede estadual no período que extrapolar o ano letivo inicialmente pactuado.

Art. 18 O Poder Público Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Transporte Público Escolar, elaborará e distribuirá aos alunos, seus pais e/ou aos seus responsáveis legais, as orientações referentes aos direitos e deveres do uso do transporte escolar.

Art. 19 É de responsabilidade dos alunos e/ou de seus responsáveis a devida observância aos horários e pontos de embarque e desembarque no veículo escolar, em conformidade com o estabelecido no Plano Municipal de Transporte Escolar.

Art. 20 São requisitos para prestação do Serviço Público Municipal de Transporte Escolar, instituído nos termos desta Lei:

I – Para o veículo:

a) estar sob cobertura de seguro civil e obrigatório, caracterizado, licenciado e equipado, na forma exigida pelo Código Nacional de Trânsito e por outras normas pertinentes;

b) apresentar vistoria semestral nos veículos que realizam o transporte escolar e universitário, devendo esta ser expedida por engenheiro mecânico, devidamente registrado no CREA;

c) Possuir idade máxima de 10 (dez) anos, para veículos leves (vans) e de 18 (dezoito) anos, para veículos pesados (ônibus e micro-ônibus);

d) Realizar inspeções veiculares, nos termos da legislação;

e) Estar em perfeitas condições de uso, higienizado e apresentar manutenção adequada, com todos os dispositivos de segurança exigidos pela legislação, pertinente ao Art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro;

f) Utilizar, exclusivamente, o veículo para o Serviço Público Municipal de Transporte Escolar.

II – Para o condutor:

a) Possuir habilitação adequada para o transporte escolar, na categoria D ou E, com prazo de validade vigente;

b) Possuir curso de condutor de veículo de transporte escolar;

c) Possuir curso de condutor de transporte coletivo de passageiros;

d)Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;

e) Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses;

f) Apresentar, sempre que requisitado, atestado de saúde física e mental, fornecido por médico da Segurança do Trabalho;

g) Apresentar certidão negativa de condenação criminal da justiça;

h) Não usar sandálias (similares), shorts, bermudas (ou equivalentes), camisetas cavadas, regatas (ou similares), na condução dos alunos/universitários.

III – Para o monitor:

a) Possuir idade superior a 18 (dezoito) anos.;

b) Ter concluído o Ensino Médio;

c) Apresentar, regularmente, atestado de saúde física e mental, fornecido por médico da Segurança do Trabalho;

d) Apresentar certidão negativa de condenação criminal, da justiça comum e do Juizado Especial;

e) Gozar de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e bom procedimento com os alunos.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Transporte Público Escolar e Universitário deliberar em quais casos será necessária a presença de monitor no serviço de transporte escolar, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade.

Art. 21 O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar e Universitário poderá ser terceirizado, obedecendo às condições previstas nesta lei e na legislação de trânsito.

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal estabelecer normas para regulamentar o funcionamento do transporte escolar quando houver necessidade de terceirização do serviço público de que trata esta lei.

Art.22 O Transporte Escolar e Universitário deve ser mantido com recursos públicos, certificando-se de que todos que dele se beneficiarem devem zelar pelo cumprimento das leis vigentes e das normas estabelecidas nesta Lei, de forma que o esforço coletivo na manutenção desse benefício seja respeitado.

Art. 23 O transporte escolar deve ser destinado ao atendimento de educandos regularmente matriculados na rede pública do Sistema Municipal de Educação e, em caso de convênio estabelecido entre Município e Estado, aos alunos da zona rural, matriculados na Rede Estadual, além dos universitários matriculados nas instituições de ensino superior localizadas nas cidades circunvizinhas.

Art. 24 Visando a segurança dos alunos, as unidades educacionais deverão manter os alunos dentro da escola até o horário de chegada do transporte público.

Art. 25 Na existência do convênio firmado entre Município e Estado, os recursos estaduais, que subsidiarão o transporte escolar do Município de Pombal-PB, deverão ser repassados de acordo com os critérios pactuados entre o Governo Estadual e a Prefeitura Municipal.

Art. 26 A aplicabilidade correta dos recursos oriundos do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE será repassada conforme critérios estabelecidos pelo Governo Federal.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS 

Art. 27 Para a efetivação do bom funcionamento do transporte escolar é dever e responsabilidade dos pais o cumprimento das normas estabelecidas abaixo:

I – identificar mochilas, casacos e todos os pertences do(a) aluno(a), preferencialmente com seu nome completo e, caso possua, o número de um telefone para contato;

II – esperar o transporte no local de embarque e/ou de desembarque com antecedência de, no mínimo, dez minutos do horário determinado pelo transporte escolar, sendo vedado ao motorista retardar as saídas sem justo motivo;

III – orientar o(a) aluno(a) a manter seus pertences embaixo de seu assento ou em locais indicados pelo motorista;

IV – evitar sair do local de embarque se o transporte atrasar, considerando que imprevistos podem ocorrer eventualmente;

V – orientar, diariamente, os filhos, acerca das recomendações do transporte público municipal, em relação ao comportamento durante os trajetos, tais como:

a) não comer e beber no interior do ônibus e nem usar o serviço em estado de embriaguez;

b) não colocar as mãos para fora ou jogar quaisquer objetos pelas janelas;

c) não discutir com os colegas;

d) não falar palavrões, gritar, mexer com pedestres e/ou outros motoristas;

e) não escrever nas poltronas ou danificar qualquer outra parte do veículo;

f) fazer uso do cinto de segurança;

g) respeitar os colegas e o motorista, seguindo as determinações destes, para que se assegure a disciplina e a segurança de todos os usuários.

h) determinar ao(à) aluno(a) que, na saída, permaneça junto ao motorista, no local de parada do ônibus;

VI – proibir a corrida, na frente do ônibus, pois os cuidados e a segurança no transporte iniciam, no portão de casa e, seguem, até a entrada da unidade escolar e vice versa;

VII – orientar ao(à) aluno(a) sobre o dever de esperar que o ônibus pare completamente, antes de se dirigir para o embarque;

VIII – orientar o(a) aluno(a) a permanecer sentado(a) até que o ônibus pare completamente, para que somente com o ônibus em repouso ele(a) deva levantar-se e desembarcar;

IX – avisar sempre quando o(a) aluno(a) não for a escola, bem como quando o responsável for buscá-lo na volta;

§1º Os alunos menores de 5 anos de idade matriculados nas escolas que ofertem Educação Infantil deverão estar acompanhados de um responsável da família, maior de 12 (doze) anos, desde que, neste caso, devidamente autorizado pelos pais, independentemente de estar matriculado em escola municipal.

§2º Caso o aluno desrespeite as regras estabelecidas, os pais serão comunicados e as medidas cabíveis serão tomadas conforme o caso, observando-se o disposto nesta lei.

§3º Quando os pais ou responsáveis forem notificados de alguma infração cometida devem comparecer à secretaria de educação, a fim de se inteirar de todo o teor da infração.

§4º É de inteira responsabilidade dos pais e/ou responsáveis acompanhar a criança ou adolescente que apresente algum transtorno ou deficiência no translado casa/escola, e vice-versa, ressalvados os casos em que seja designado um monitor, na forma do art. 20, parágrafo único, desta lei.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DO EDUCANDO 

Art. 28 Na utilização do transporte escolar, são direitos do educando:

I – ser tratado com respeito e cortesia;

II – ter assentos suficientes para a sua acomodação, durante o trajeto;

III – reclamar, por escrito, diretamente na SEDUC, sempre que houver ocorrência de fatos, que agridam a sua integridade física ou que coloque em risco a sua segurança.

Art. 29 O educando que utiliza o transporte escolar, independente da instituição de ensino em que estuda, deverá:

I – estar devidamente fardado;

II – aguardar o veículo no local pré-estabelecido, sendo pontual;

III – entrar no veículo, sentar-se no lugar apropriado e permanecer sentado, durante todo o trajeto até chegar ao destino final, de casa para a escola e vice-versa;

IV – afivelar corretamente o cinto de segurança;

V – evitar conversas com o motorista, quando este estiver conduzindo o veículo, exceto em casos emergenciais;

VI – respeitar a todos dentro do veículo;

VII – manter a ordem e a boa conduta, procedendo com decência e civilidade, resolvendo conflitos através do diálogo, sem brigas ou baderna dentro do ônibus escolar;

VIII – manter a higiene do veículo, não jogando lixo no seu interior;

IX – reivindicar às autoridades competentes, melhorias no transporte escolar quando necessário, apresentando as devidas solicitações, inicialmente, ao Diretor da Unidade Educacional onde estuda, para que este possa encaminhá-las à SME;

X – descer do veículo, em seu ponto de desembarque, depois que este encontrar-se totalmente parado;

XI – ser solidário com aqueles que passam por algum tipo de problema, agindo sem discriminação;

XII – devolver, ao respectivo dono, qualquer objeto que seja esquecido no interior do veículo ou encaminhar à coordenação da escola, para que esta tome as medidas necessárias;

XIII – ouvir as recomendações e orientações dos motoristas, diretores das escolas e pessoas responsáveis pelo transporte escolar;

XIV- assinar a lista de frequência diária de ida e volta, referente ao trajeto de casa para a escola e vice-versa.

Art. 30 Os educandos que utilizam transporte escolar, independentemente da Unidade Educacional em que estudam, ficam terminantemente proibidos de:

l – colocar partes do corpo para fora do veículo, quando este estiver em movimento ou mesmo parado;

II – consumir e utilizar tabaco, cigarros eletrônicos, bebidas alcoólicas e entorpecentes, no interior do veículo;

III – explodir quaisquer tipos de bomba, bombinhas ou explosivos dentro do veículo escolar;

IV – depredar o veículo;

V – portar qualquer tipo de arma ou objeto, cuja utilização possa colocar em risco a segurança do educando, dentro do veículo;

VI – jogar objetos pelas janelas do veículo, quando este tiver parado ou em movimento;

VII – cruzar pela frente do veículo, ao descer em seu ponto de desembarque;

VIII – desobedecer as demais exigências presentes no Termo de Responsabilidade, Anexo Único desta lei.

§1º Os educandos que estiverem sob o efeito de bebidas alcoólicas ou entorpecentes ficarão impedidos de entrar ou embarcar no veículo escolar, sendo o ocorrido, de imediato, comunicado aos pais e/ou responsáveis, se for o caso.

§2º O estudante ou seu responsável, conforme o caso, ou ainda, qualquer outra pessoa que depredar o veículo escolar poderá ser penalizado com o pagamento dos danos causados na forma da lei.

Art. 31 Aos alunos(as), conforme a gravidade ou a reiteração dos fatos ou infrações, serão aplicadas as seguintes penalidades, considerando os alunos da Rede Municipal de Ensino e os Estudantes Universitários:

§1º Para os alunos Matriculados na Rede Municipal de Ensino e na Rede Estadual de Ensino, quando houver convênio:

I- Uma ocorrência: orientar o aluno verbalmente, quanto ao acontecimento, solicitando que o procedimento não se repita e, em seguida, encaminhar um comunicado, por escrito, aos pais/responsáveis pelo aluno, com assinatura dos mesmos, confirmando o recebimento do comunicado.

II- Duas ocorrências: enviar novo comunicado aos pais/responsáveis pelo aluno, informando-os sobre a reincidência do problema e advertindo, quanto à possibilidade de suspensão do transporte escolar, no caso de o problema voltar a acontecer.

III- Três ocorrências: suspender o transporte escolar do aluno por três dias e comunicar, formalmente, aos pais/responsáveis, ao Conselho Tutelar e a Vara da Infância e da Juventude.

§2º Para os alunos Universitários:

I – advertência verbal e/ou escrita;

II – comunicação aos pais ou responsáveis, caso menor de idade;

III – registro de ocorrência na Polícia Militar/Civil ou Rodoviária Federal;

IV – ressarcimentos dos danos materiais;

V – suspensão do direito de uso ao transporte universitário, por prazo de até 30 dias;

VI – suspensão do uso do transporte universitário por até 90 (noventa) dias, em caso de infração de maior gravidade e incompatível com a aplicação de penalidade menos gravosa.

CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO/ RECADASTRAMENTO PARA OS UNIVERSITÁRIOS 

Art. 32 Para a realização do cadastramento/recadastramento, que é obrigatório para todos os universitários usuários do serviço, deve ser apresentada a seguinte documentação (xerox e original, para conferência):

I – documento oficial com foto;

II – cadastro de pessoa física (CPF);

III – comprovante de residência, emitido nos últimos três meses, a contar na data do requerimento;

IV – comprovante de vínculo com a instituição (comprovante de matrícula, declaração);

V – comprovante de domicílio eleitoral de Pombal;

VI – Termo de Responsabilidade para o Transporte Universitário, constante no Anexo Único desta lei, devidamente assinado.

§1º O cadastramento/recadastramento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado pelo usuário do serviço em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da matrícula junto a sua Instituição de Ensino Superior, a contar do primeiro dia útil subsequente à matrícula.

§2º O serviço de transporte universitário ao interessado fica condicionado à apresentação dos documentos previstos neste artigo e à observância a todos os termos desta lei.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DO MOTORISTA 

Art. 33 É proibido ao motorista:

I – colocar passageiros no banco da frente e ao lado do motorista.

II – ter qualquer tipo de contato físico ou manter qualquer forma de relacionamento individual com o(a) aluno(a) além daqueles de urbanidade, atenção, cortesia e respeito, entre outros decorrentes da prestação do serviço público;

III – fazer brincadeiras de cunho pessoal, piadas e colocar apelidos no(a) aluno(a), ou seja, praticar qualquer forma de bullying;

IV – ser agressivo com o(a/s) aluno(a/s);

V – parar em estabelecimento comercial como bares, lanchonetes, mercados, panificadoras ou similares, durante o trajeto escolar, para efetuar compras para o aluno, para unidade escolar ou mesmo para o motorista;

VI – solicitar a saída do aluno da unidade escolar, antecipando-a em relação ao término da aula;

VII – fumar e permitir que outra pessoa o faça, no interior do veículo e/ou nos lugares onde existe trânsito e ou permanência de alunos.

Parágrafo único. A Suspensão do aluno do transporte escolar compete apenas à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 34 São deveres do motorista:

I – tratar com respeito e urbanidade todos os usuários do serviço público de transporte escolar e universitário;

II – relatar para a equipe gestora toda e qualquer irregularidade que achar necessário;

III – ao ser convocado para o desempenho da função, deverá atender com gentileza, ser pontual e ter ciência de que deverá esperar até o final, para realizar o transporte dos alunos de volta à escola;

IV – não fazer transporte de aluno para eventos extras, sem uma pessoa da unidade escolar, destinada a cuidar da disciplina dos alunos, dentro do transporte;

V – sempre que perceber alguma situação inadequada ou de risco para o aluno, comunicar, imediatamente à direção da unidade escolar;

VI – se houver alguma eventualidade que impeça o uso do transporte agendado, a coordenação do transporte deverá avisar à equipe gestora da unidade escolar ou à Secretaria Municipal de Educação;

VII – não falar ao celular enquanto estiver dirigindo;

VIII – usar o cinto de segurança;

IX – não ultrapassar o limite de velocidade proposto pela legislação;

X – não cometer imprudência ao volante;

XI – manter no veículo, durante o trajeto escolar (casa/escola/casa) e à disposição da fiscalização: a lista atualizada dos passageiros, contendo a identificação do aluno, seu endereço, telefone para contato com os pais ou responsável, nome da escola para a qual estão sendo transportados, alvará e laudo de inspeção veicular;

XII – portar crachá com a identificação de seus respectivos nomes, foto e número da matrícula funcional, a ser confeccionado pela SEDUC;

XIII – apresentar-se adequadamente trajado, sendo vedado o uso de bermudas e camisetas cavadas;

XIV – conhecer e aplicar os preceitos de segurança, adquiridos mediante treinamento;

XV – zelar para que as condições de funcionamento do veículo satisfaçam as demandas e a segurança dos alunos;

XVI – prestar informações aos pais, diretores, professores e à Secretaria Municipal de Educação, acerca dos serviços e eventuais problemas ocorridos;

XVII – informar ao gestor do transporte escolar, em nível municipal, eventuais danos e/ou problemas causados por passageiros, para que as providências devidas sejam tomadas;

XVIII – permanecer atento ao que ocorre no interior do veículo, mantendo os devidos cuidados quanto a situações emergenciais, tais como: alunos em pé, algazarra, comportamentos inseguros, não utilização dos cintos de segurança, entre outras;

§1º Em caso de desacato, o motorista deve manter a calma e levar o problema até à Secretaria Municipal de Educação para que esta tome as providências necessárias.

§2º O Motorista que descumprir as normas estabelecidas será submetido às penalidades disciplinares previstas na Lei Municipal n. 717/1991, sem prejuízo de outras cominações legais.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS 

Art. 35 As Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Pombal, que se utilizam do transporte escolar, deverão:

I – manter, sempre, contato com o motorista do ônibus, que traz os alunos da referida instituição;

II – ter a lista de todos os alunos matriculados na respectiva instituição e que utilizam o transporte escolar, bem como a informação da rota a qual pertencem;

III – ser o principal elo entre as comunidades atendidas e o setor responsável pelo Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação;

IV – em eventos ou atividades extraclasse, que necessitem do uso do transporte escolar municipal, realizar o agendamento na SEDUC, no prazo de até 72h (setenta e duas horas) antes da sua necessidade, informando o local, o horário de chegada e de saída;

V – ouvir as reclamações dos motoristas e da comunidade, quando vierem ao seu encontro e levá-las à SEDUC;

VI – viabilizar as soluções de problemas relacionados aos educandos gerados no interior do veículo, quando estes forem de sua competência e, quando necessário, encaminhar a outras instâncias, conforme seguem:

a) Conselho Escolar;

b) Secretaria Municipal da Educação;

c) Conselho Municipal de Educação ou Conselho Tutelar (quando for o caso);

d) Polícia especializada, caso necessário;

VII – conscientizar os educandos a respeito da importância da limpeza e higienização dos veículos usados;

VIII – orientar os educandos, quanto ao cumprimento do horário de embarque e desembarque;

IX – promover e manter a ordem, durante o horário do embarque e desembarque dos educandos;

X – informar por escrito ao motorista e à Diretoria de Ensino Fundamental da SEDUC, quando houver suspensão de aula, com no mínimo vinte e quadro horas de antecedência;

XI – dar ciência ao motorista da suspensão do aluno que faça uso do transporte, que só terá a situação regularizada mediante aviso ao motorista por parte da equipe gestora da unidade escolar;

XII – manter cadastro atualizado dos(as) alunos(as) que necessitam do transporte escolar para o acesso e permanência na escola, contemplando a identificação do aluno, seu endereço, telefone para contato com os pais ou responsável e a escola para qual está sendo transportado, devendo ser repassado para o motorista do ônibus escolar.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 36 Compete à Secretaria Municipal da Educação de Pombal:

I – realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Transporte, os trâmites legais necessários à manutenção de veículos, conforme legislação e normas vigentes;

II – cobrar, ao Setor de Transporte do Município, condições adequadas de tráfego dos veículos;

III – fiscalizar se os serviços estão sendo realizados com qualidade adequada e de acordo com a legislação e as normas vigentes;

IV – exigir das Unidades Educacionais e das comunidades atendidas relatórios de eventuais irregularidades referentes ao funcionamento do transporte escolar, buscando possíveis soluções;

V – solicitar a substituição de motoristas, quando estes não estiverem conduzindo o trabalho de acordo com as normas do Transporte Escolar, bem como quando se negarem a obedecer às mudanças necessárias ao atendimento adequado do educando e da escola, dentro das normas estabelecidas;

VI – oferecer o transporte escolar a todos os educandos da zona rural para a unidade de ensino mais próxima da sua residência, que oferte o ano escolar em curso;

VII – manter controle sobre a frequência dos motoristas;

VIII – definir o itinerário do transporte escolar, observando o mapa de matrículas para o referido ano letivo;

IX – expedir declaração autorizando pais e/ou responsáveis a acompanhar o aluno com transtorno ou deficiência.

X – manter cadastro atualizado dos(as) alunos(as) que necessitam do transporte escolar e dos universitários, para o acesso e permanência na escola e nas universidades, contemplando a identificação do aluno, seu endereço, telefone para contato com os pais ou responsável e a escola ou universidade para a qual está sendo transportado, devendo as informações ser repassadas para o motorista do ônibus escolar.

XI – disponibilizar o transporte universitário a partir de 5 (cinco) alunos cadastrados em cada cidade.

Parágrafo único. O transporte será feito somente nas linhas mestras, e estas serão determinadas no início do ano letivo, de acordo com a instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX

DO EMBARQUE E DO DESEMBARQUE 

Art. 37 Como regras para o embarque e desembarque, devem ser observados os seguintes termos:

I – as áreas de embarque/desembarque devem prever área de escape, que garanta a segurança dos alunos;

II – as áreas de embarque/desembarque devem ser dotadas de abrigos, que protejam os alunos das intempéries, durante os períodos de espera do transporte escolar;

III – o embarque/desembarque dos alunos deve ser feito, sob a supervisão de um adulto;

IV – é vedado o embarque/desembarque de alunos, no meio da rua;

V – o embarque/desembarque somente poderá ser efetuado pelo lado da calçada ou da margem da estrada, à direita do veículo;

VI – o embarque/desembarque somente poderá ser feito, nos pontos predeterminados pelo município;

VII – as áreas de embarque/desembarque, respectivamente mais próximas das escolas de destino dos estudantes, devem ser sinalizadas de modo especial e, preferencialmente, serem de uso exclusivo dos veículos de transporte escolar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 38 Em caso de desobediência ou não cumprimento das normas previstas neste documento, fica a cargo da SEDUC tomar as devidas providências, observados os preceitos legais aplicáveis à espécie.

Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pela SEDUC, em consonância com os dispositivos legais vigentes.

Art. 40 O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários para a execução desta lei.

Art. 41 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 28 de junho de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

ANEXO ÚNICO

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO DE POMBAL PARAÍBA

            Por este termo, eu, ___________________________________________________, portador(a) do RG nº___________________, CPF nº ______________________ , na condição de aluno(a) regularmente matriculado(a) no _____ período do Curso de ________________________, na Instituição de Ensino Superior _______________________________________, ao subscrever o presente documento, DECLARO estar ciente de que o transporte universitário, oferecido pelo município de Pombal, é para os residentes e domiciliados eleitoralmente neste município, matriculados em estabelecimentos de ensino, localizados nas cidades de Patos, Sousa e Cajazeiras, bem como das responsabilidades civis e criminais, decorrentes deste ato, por força da legislação vigente.

Na oportunidade, ATESTO ter conhecimento das exigências e obrigações abaixo mencionadas, como também das penalidades decorrentes do seu não cumprimento:

  1. Chegar, com antecedência, ao ponto de embarque e desembarque, tanto na ida quanto na volta, para não atrasar a viagem;
  2. Identificar-se, quando solicitado, fornecendo dados como o seu nome e número de um documento, bem como apresentando documentos de identificação original;
  3. Não viajar em estado de embriaguez e/ou portando bebidas alcoólicas;
  4. Não usar e portar cigarros eletrônicos;
  5. Manter o cadastro atualizado semestralmente;
  6. Vestir-se e comportar-se de maneira adequada;
  7. Não viajar caso seja portador de doença contagiosa e que coloque em risco a saúde dos demais usuários;
  8. Não transportar artefatos, que apresentem risco aos demais;
  9. Não comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;
  10. Não fazer uso de aparelhos sonoros, sem fone de ouvido;
  11. Não fumar no veículo;
  12. Não jogar lixo ou objetos, dentro e fora do veículo, utilizando, para isso, embalagem própria;
  13. Fazer uso de atitudes respeitosas com o motorista, auxiliar ou outro usuário do transporte escolar;
  14. Zelar pela limpeza e conservação do veículo;
  15. Não conduzir malas ou outros objetos, no interior do veículo, que possa colocar em risco a integridade dos usuários;

Parágrafo 1º – Em caso de danos ao patrimônio público (ônibus), o usuário deverá arcar com os prejuízos por ele causados.

Parágrafo 2º – Em caso de danos à bens particulares, causados por objetos arremessados por alunos, do interior do veículo, o usuário identificado deverá arcar com os prejuízos causados;

Parágrafo 3º – Ao fazer mau uso do transporte escolar, o usuário poderá perder o direito de utilizá-lo.

Parágrafo 4º – Caso o usuário não cumpra com os seus deveres, o motorista pode recusar o seu embarque ou determinar seu desembarque, recorrendo à autoridade policial, em caso de resistência;

O usuário que não cumprir com o regulamento estará sujeito, ainda, as seguintes penalidades:

  1. Advertência verbal e/ou escrita;
  2. Comunicação aos pais ou responsáveis, caso menor de idade;
  3. Registro de ocorrência na Polícia Militar/Civil ou Rodoviária Federal;
  4. Ressarcimentos dos danos materiais;
  5. Suspensão do direito de uso ao transporte universitário, por prazo de até 30 dias;
  6. Suspensão do uso do transporte universitário por até 90 (noventa) dias, em caso de infração de maior gravidade e incompatível com a aplicação de penalidade menos gravosa.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo de responsabilidade.

Pombal-PB, ______de ________________de ______.

Assinatura do usuário/responsável pelo usuário do Transporte Universitário

Baixe aqui LEI Nº 2.137, DE 28 DE JUNHO DE 2023