DECRETO Nº 2.132, DE 09 DE JUNHO DE 2020

DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2110/2020, que declarou ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE POMBAL, em razão da grave crise na saúde pública decorrente da Pandemia do coronavírus e suas repercussões nas finanças públicas municipais;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19;

CONSIDERANDO a orientação emanada pelo Ministério Público Estadual, em diversos municípios da Paraíba, para que à população evite acender fogueiras durante as festividades do mês de junho, de forma que os sintomas em pacientes diagnosticados com o coronavírus não se agravem, bem como a recomendação para a suspensão da comercialização de qualquer tipo de fogos de artifícios nos municípios;

CONSIDERANDO que a tradição junina de acender fogueiras e queimar fogos de artifício naturalmente provoca aglomerações, comprometendo a eficácia do isolamento social como medida de contenção da pandemia, além de elevar os riscos de problemas respiratórios e de acidentes, podendo agravar a superlotação da rede hospitalar;

CONSIDERANDO que as tradições juninas têm caráter cultural, mas não podem prevalecer sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos quais deve ser atribuído maior peso em ponderação de bens jurídicos colidentes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da precaução e da prevenção;

CONSIDERANDO a possibilidade de intoxicação por fumaça e acidentes causados por fogo, comprometendo mais ainda as unidades de saúde, UPA e Hospital Regional de Pombal;

CONSIDERANDO, por fim, a rápida ascensão do número de casos confirmados de coronavírus (COVID-19) na Paraíba, e a confirmação de 90 (noventa) casos no município de Pombal, com a presença de 01 (um) óbito confirmado, ensejando a adoção de medidas mais rigorosas para evitar a disseminação e contágio da doença em nosso município. 

RESOLVE: 

Art. 1° – Ficam proibidas, em todo território municipal, a partir da publicação do presente Decreto, enquanto perdurar a situação de calamidade na saúde pública, as seguintes atividades:

I – Acender fogueiras em locais públicos e privados;

II – A comercialização de fogos de artifícios e, por conseguinte, a queima de fogos de artifícios, das mais variadas formas, que venham expor a população local à fumaça e/ou gases tóxicos. 

Parágrafo Único – O descumprimento das medidas previstas neste Decreto poderá ensejar a responsabilidade criminal do infrator.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 09 de junho de 2020.

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