LEI Nº 2.290/2025

LEI Nº 2.290, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Baixe aqui

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL “MARGARIDA PEREIRA DA SILVA” – CEMAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social, mediante acordo de colaboração, a ser pactuado posteriormente, ao Centro Integral “Margarida Pereira da Silva” – CEMAR, no valor de R$ 266.909,65 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), concedido pelo Banco Santander, através do Edital Programa Amigo de Valor – Ciclo 2024 a 2027,  para execução do “Projeto Convivência Digital: Inclusão e Proteção”, consoante Plano de Trabalho previsto no Anexo I desta lei.

Parágrafo único. A subvenção social é destinada a contribuir para reinserção social das crianças e adolescentes em situação de média e alta complexidade da rede municipal de proteção social do município de Pombal.

Art. 2º A presente subvenção tem como objetivos:

I – promover a reintegração social de crianças e adolescentes em situação de média e alta complexidade e quilombolas.;

II – possibilitar a inclusão social, digital e econômica das famílias de crianças e adolescentes em situação de média, alta complexidade e quilombolas;

III- fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos nos processos de elaboração, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos como ferramentas de efetivação da política pública de promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 3º O repasse financeiro ao Centro de Educação Integral “Margaria Pereira da Silva” é condicionado à apresentação dos relatórios mensais com planejamento das ações, contendo quadro de objetivos e orçamento correspondente.

Art. 4° Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente fiscalizar o uso e a aplicação dos recursos previstos nesta lei.

Art. 5º Os rendimentos das aplicações financeiras devem fazer parte integrante da prestação de contas, bem como aplicados em sua totalidade no objetivo da subvenção, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas do recurso originalmente recebido.

Art. 6° Quando o recurso for utilizado em finalidades diversas da estabelecida nesta Lei ou for descumprido o termo de acordo de colaboração e/ou a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, bem como não for executado o Plano de Trabalho apresentado, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maiores, devidamente comprovadas, o CEMAR deve restituir o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária, segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento, ao Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 19 de março de 2025.

CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA

Prefeito Constitucional 

ANEXO I