LEI Nº 2.291/2025

LEI Nº 2.291, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Baixe aqui

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL “MARGARIDA PEREIRA DA SILVA” – CEMAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social, mediante acordo de colaboração, a ser pactuado posteriormente, ao Centro Integral “Margarida Pereira da Silva” – CEMAR, no valor de R$ 314.946,00 (trezentos e quatorze mil, novecentos e quarenta e seis reais ), concedido pelo Bando do Nordeste do Brasil S.A, para execução do “Projeto ACERTANDO OS PASSOS: Garantindo Direitos com Inclusão Social de Crianças e Adolescentes no município de Pombal-PB”, consoante Plano de Trabalho previsto no Anexo I desta lei.

Parágrafo único. A subvenção social é destinada a contribuir para o desenvolvimento de programa de apoio socioeducativo e/ou de incentivo a atividades de cultura, arte e lazer como inclusão social de crianças e adolescentes. 

Art. 2º A presente subvenção tem como objetivos:

I – contribuir para à promoção e garantia dos direitos das Crianças e Adolescentes, incluindo as de comunidades quilombolas por meio da música arte, inclusão social e formação humana;

II – diminuir o impacto causado pela pandemia na educação, socialização e saúde mental de crianças e adolescentes de famílias vulneráveis no município de Pombal-PB;

III- possibilitar o acesso à inclusão digital de crianças, adolescentes e famílias vulneráveis, incluindo as comunidades quilombolas, urbanas e rurais.

Art. 3º O repasse financeiro ao Centro de Educação Integral “Margaria Pereira da Silva” é condicionado à apresentação dos relatórios mensais com planejamento das ações, contendo quadro de objetivos e orçamento correspondente.

Art. 4° Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente fiscalizar o uso e a aplicação dos recursos previstos nesta lei.

Art. 5º Os rendimentos das aplicações financeiras devem fazer parte integrante da prestação de contas, bem como aplicados em sua totalidade no objetivo da subvenção, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas do recurso originalmente recebido.

Art. 6° Quando o recurso for utilizado em finalidades diversas da estabelecida nesta Lei ou for descumprido o termo de acordo de colaboração e/ou a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, bem como não for executado o Plano de Trabalho apresentado, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maiores, devidamente comprovadas, o CEMAR deve restituir o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária, segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento, ao Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 19 de março de 2025.

CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA

Prefeito Constitucional 

ANEXO I 

PLANO DE TRABALHO DO PROJETO ACERTANDO OS PASSOS: GARANTINDO DIREITOS COM INCLUSÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB”