LEI Nº 2.294, DE 28 DE MARÇO DE 2025 | ![]() |
Autoriza o poder executivo municipal a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades da lei orçamentária anual do exercício de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias constantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2025, até o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) com a finalidade de atender as ações que serão desenvolvidas na semana santa, com distribuição de cestas básicas e peixes para as famílias em vulnerabilidade social no município de Pombal, conforme discriminação abaixo:
02.100 Secretaria de Assistência Social
Rubrica: 08 244 1051 2050 Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social
Valor: 200.000,00
Elementos de Despesas:
3390.32 15001000 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita R$ 200.000,00
Art. 2º – Serão utilizados como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais consignados no orçamento vigente, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), conforme descrição a seguir:
02.160 Fundo Municipal de Assistência Social
Rubrica: 08 244 1051 2055 Gestão de Benefícios Eventuais
Valor: 200.000,00
Elementos de Despesas:
3390.32 15001000 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita R$ 100.000,00
3390.48 15001000 Outros auxílios financeiros a pessoas físicas R$ 100.000,00
Parágrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente a realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:
I – “31” – Pessoal e Encargos Sociais;
II – “32” – Juros e Encargos da Dívida;
III – “33” – Outros Despesas Correntes;
IV – “44” – Investimentos;
V – “46” – Amortização da Dívida.
Art. 4º – O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;
I – no órgão a programas diferentes;
II – no programa a órgão diferentes;
III – a órgãos e programas diferentes.
Parágrafo único. O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 28 de março de 2025.
Claudenildo Alencar Nóbrega
Prefeito Constitucional