LEI Nº 2.315, DE 15 DE MAIO DE 2025 | ![]() |
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB, O PAGAMENTO DA PARCELA ADICIONAL DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPES E-MULTI NA FORMA COMO ESTABELECIDO PELA PORTARIA N° 3.493/2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta no âmbito do Município de Pombal-PB, o pagamento da parcela adicional do incentivo do componente de qualidade na atenção primária à saúde – APS para as equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF, equipes de Saúde Bucal – ESB, Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Equipes e-Multi, para o ano de 2024, de acordo com a Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Pombal-PB, a repassar os valores destinados pela União a título pagamento em parcela única aos profissionais lotados nas equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF, equipes de Saúde Bucal – ESB, Agentes Comunitários de Saúde – ACS, Equipes e-Multi, de maneira retroativa, referente à parcela adicional do ano de 2024.
Art. 2° O pagamento da parcela adicional dos recursos referentes ao Componente de Qualidade da Equipe Saúde da Família destinada aos profissionais, é dividido da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) destinados aos profissionais de nível superior (Enfermeiros);
b) 2% (dois por cento) destinados aos profissionais de nível superior (Médicos);
c) 53% (cinquenta e três por cento) destinados aos profissionais de nível médio (Agentes Comunitários de Saúde);
d) 15% (quinze por cento) destinados aos profissionais de nível técnico/médio (Técnicos de Enfermagem).
Art. 3 ° O pagamento da parcela adicional dos recursos referentes ao Componente de Qualidade da Equipe e-Multi é destinado aos profissionais de nível superior (Fisioterapeuta, Nutricionista, Educador Físico e Psicólogo) a ser dividido de maneira igualitária.
Art. 4° O pagamento da parcela adicional dos recursos referentes ao Componente de Qualidade da Equipe de Saúde Bucal é destinado aos profissionais, a ser dividido da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados aos profissionais de nível superior (odontólogos), divididos de maneira igualitária;
b) 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados aos profissionais de nível técnico/médio (Auxiliares de Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal), divididos de maneira igualitária.
Art. 5º Para ter direito ao recebimento do incentivo, os profissionais definidos nos arts. 2º, 3º e 4º, desta Lei, devem estar lotados junto à atenção primária à saúde, com comprovado exercício no Município de Pombal e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), no ano de 2024, em equipes homologadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à obrigatoriedade de inclusão no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) a classe dos guardas e auxiliares de serviços gerais.
Art. 6º Não tem direito à parcela adicional o profissional que na época do repasse do recurso:
I – praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar, em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
II – não cumprir a carga horária de trabalho exigida pelo Município;
III – estiver em gozo de licença maternidade;
IV – estiver afastado com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V- não mais integrar os quadros de servidores do município de Pombal.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios ou bolsas de estudo, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se dão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato.
Art. 8º O incentivo do Componente de Qualidade, em hipótese alguma, é incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incide quaisquer vantagens, encargos previdenciários ou trabalhistas.
Art. 9º Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho previsto nesta Lei, podem ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional