LEI Nº 2.317/2025

LEI Nº 2.317, DE 15 DE MAIO DE 2025 Baixe aqui

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB, O PAGAMENTO DA PARCELA ADICIONAL DO INCENTIVO DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), NA FORMA COMO ESTABELECIDO PELA PORTARIA N° 3.493/2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta no âmbito do Município de Pombal-PB, o pagamento da parcela adicional do incentivo das Equipes de Saúde Bucal (ESB), na forma como estabelecido pela Portaria n° 3.493/2024, do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Pombal-PB, a repassar os valores destinados pela União, a título pago em parcela única, às equipes de Saúde Bucal – ESB, de maneira retroativa, referente à parcela adicional do componente de qualidade do ano de 2023.

Art. 2° O pagamento da parcela adicional dos recursos referentes ao Componente de Qualidade das Equipes de Saúde Bucal do Município de Pombal destinada aos profissionais, é dividido da seguinte forma:

a) 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados aos profissionais de nível superior (odontólogos), divididos de maneira igualitária;

b) 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados aos profissionais de nível técnico/médio (Auxiliares de Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal), divididos de maneira igualitária;

Art. 3º Para ter direito ao recebimento do incentivo, os profissionais definidos no artigo anterior, desta Lei, devem estar lotados junto às Equipes de Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família, com comprovado exercício no Município de Pombal e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) em equipes homologadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Não tem direito ao incentivo o profissional que:

I – praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar, em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;

II – não cumprir a carga horária de trabalho exigida pelo Município;

III – estiver em gozo de licença-maternidade;

IV – estiver afastado com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

V– não mais integrar os quadros de servidores do município de Pombal.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios ou bolsas de estudo, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos desses são realizadas diretamente pelo conveniado ou por força de contrato.

Art. 6º O incentivo do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde Bucal, em hipótese alguma, é incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incide quaisquer vantagens, encargos previdenciários ou trabalhistas.

Art. 7º Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho previsto nesta Lei, podem ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba. 

CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA

Prefeito Constitucional