LEI Nº 2.018/2021

LEI N.º 2.018 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E ÓRGÃOS, UTILIZANDO COMO FONTE DE RECURSO AS DISPONIBILIDADES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

                       Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias constantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2021, no valor de R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil reais), com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias consignadas, conforme discriminação abaixo:

02.030 – Secretaria de Administração 

04 122 2015 2007– Manutenção da Secretaria de Administração

3190.11 1001 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil…R$ 150.000,00
   

02.070 – Secretaria de Saúde 

10 301 1044 2038 – Manutenção da Secretaria de Saúde

3390.30 1211 Material de Consumo………………………………..R$ 100.000,00
3390.39 1211 Outros Serv de Terceiros – Pessoa Jurídica…..R$ 100.000,00

  02.090 – Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano 

15 451 1048 1017 – Construção, Adequação, Ampliação e/ou melhoria de Obras de Infra-Estrutura Urbana

4490.51 1001 Obras e Instalações…………………………………….. R$ 200.000,00

 

 

15 451 1048 1025 – Construção, Ampliação e/ou Reforma de Cemitérios Públicos.

4490.51 1001 Obras e Instalações……………………………………….. R$ 100.000,00

 

 15 122 1048 2047 –  Manutenção das Atividades da Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano

3190.11 1001 Vencimentos e Vant. Fixas – Pessoal Civil…..R$ 250.000,00
3390.30 1001 Material de Consumo………………………………..R$ 200.000,00
3390.39 1001 Outros Serv de Terceiros – Pessoa Jurídica…..R$ 250.000,00

02.130 – Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

18 122 1048 2067 – Manutenção das Atividades da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

3190.11 1001 Vencimentos e Vant. Fixas – Pessoal Civil………..R$ 100.000,00
3390.30 1001 Material de Consumo………………………………..R$ 20.000,00
   

02.140 – Secretaria de Transportes e Trânsito

 26 122 2015 2071 – Manutenção da Secretaria de Transportes e Trânsito – STTrans.

3190.11 1001 Vencimentos e Vant. Fixas – Pessoal Civil…..R$ 150.000,00

 02.150 – Fundo Municipal de Saúde

 10 301 1044 1047 – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde da Atenção Primária

4490.52 1211 Equipamentos e Material Permanente………..R$ 100.000,00
4490.52 1215 Equipamentos e Material Permanente………..R$ 350.000,00
   

10 303 1044 2075 – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Assistência Farmacêutica

3390.30 1214 Material de Consumo………………………………..R$ 80.000,00

 10 301 1044 2077 – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Atenção Primária -Recursos Próprios

3190.13 1211 Obrigações Patronais………………………………..R$ 200.000,00

10 302 1044 2076 – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Atenção Especializada

3390.30  1214 Material de Consumo………………………………..R$ 200.000,00
   

10 301 1044 2103 Manutenção das Ações de Enfrentamento da Pandemia do Coronavírus

3390.30 1214 Material de Consumo………………………………..R$ 250.000,00

                        Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais consignados no orçamento vigente, no valor de R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil reais), discriminadas a seguir:

02.020 – Procuradoria Geral do Município

28 062 0001 0001 – Pagamento de Ações Judiciais (Precatórios e Outros)  

4690.91 1001 Sentenças Judiciais………………………………………… R$ 400.000,00
   

02.060 – Secretaria de Educação

 12 365 1045 1003 –  Construção e/ou Ampliação de Creche e Pré- Escolas

4490.51 1124 Obras e Instalações……………………………………….. R$ 400.000,00

 

12 368 1045 1005–Aquisição de Equipamentos para estruturação da Rede Municipal de Ensino

4490.52 1124 Equipamentos e Material Permanente……………… R$ 500.000,00

 

02.070 – Secretaria de Saúde

10 512 1044 1008 – Complementação de Ações de Saneamento Básico

4490.51 1220 Obras e Instalações……………………………………….. R$ 500.000,00

 

10 511 1044 1009 –  Melhoria Habitacional

4490.51 1220 Obras e Instalações……………………………………… R$ 200.000,00

 

10 512 1044 1010 –  Construção de Abastecimento D’água

4490.51 1220 Obras e Instalações……………………………………… R$ 400.000,00

 

 

02.110 – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo

23 695 1047 1036 – Implantação de Infraestrutura Turística

4490.51 1510 Obras e Instalações……………………………………… R$ 400.000,00

 

Paragrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos  abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.

                       Art. 3º A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente a realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:

I – “31” – Pessoal e Encargos Sociais;

II – “32” – Juros e Encargos da Dívida;

III – “33” – Outros Despesas Correntes;

IV – “44” – Investimentos;

V – “46” – Amortização da Dívida.

                        Art. 4º O remanejamento autorizado far-se-a até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;

I – no órgão a programas diferentes;

II – no programa a órgão diferentes;

III – a órgãos e programas diferentes.

Paragrafo único. O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas nos artigo 3º desta Lei.

                        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de novembro de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito constitucional

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