LEI Nº 2.074/2022

LEI N° 2.074 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art.1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), para atender as despesas com desapropriação ou aquisição de parte de imóvel localizado na Rua Odilon Lopes, nº 112, Centro, Pombal-PB, a ser destinado a Secretaria de Educação para construção de um almoxarifado para armazenamento de materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes da rede municipal de ensino.

§1º – As discriminações do crédito especial no caput deste artigo serão assim distribuídas:

02.060 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Rubrica: 12 361 1050 1054 Desapropriação de Terreno

Valor: 1.300.000,00

Elementos de Despesas:

4490.61 – Aquisição de Imóveis…………………………………………………. R$ 1.300.000,00

Fonte: 15001001 Recursos não Vinculados de Impostos – MDE

Art. 2º – A área a ser desapropriada pertence ao Centro de Conveniência da Terceira Idade “Odilon Lopes” CECOL, CNPJ sob o nº 09. 344.359/0001-50, com a área de 1.931 m², com matrícula de nº0010789, Liv. 2BE, no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Pombal-PB, conforme croqui de localização em anexo. 

Art. 3º – Para a cobertura dos Créditos autorizados pelo artigo anterior serão usadas as fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Parágrafo único – Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a suplementar os referidos créditos, caso seja necessário, nos moldes do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como, nos limites do valor autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2022.

Art. 4º – A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 5º – Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 13 de outubro de 2022. 

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional 

ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000)

OBJETO DA DESPESA:

Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), para atender as despesas com desapropriação de terreno, a ser destinado a Secretaria de Educação para construção de um almoxarifado para armazenamento de materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes da rede municipal de ensino.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022:

Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos decorrerão da anulação de dotações. 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023

Sem reflexo, pois as despesas emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024

Sem reflexo, pois as despesas de custeio emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 13 de outubro de 2022.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO

(Artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)

OBJETO DA DESPESA:

Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), para atender as despesas com desapropriação de terreno, a ser destinado a Secretaria de Educação para construção de um almoxarifado para armazenamento de materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes da rede municipal de ensino.

FONTE:

Crédito Especial a ser aberto na LOA/2022 tendo como fontes de recursos 15001001- Recursos não Vinculados de Impostos – MDE

Na qualidade de ordenador de “despesas” do Município de POMBAL, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura de Crédito Especial para esse fim autorizado.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Pombal, Estado da Paraíba, em 13 de outubro de 2022

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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