DECRETO 2.249/2021

DECRETO Nº 2.249, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto n.º 2.192, de 03 de fevereiro de 2021 e dá outras providências. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e as demais legislações aplicáveis à espécie e; 

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer serviços mais eficientes e céleres aos contribuintes, consistente na adaptação do funcionamento para melhor atender as obrigações locais;

RESOLVE:

Art. 1.° Fica alterado o Decreto n.º 2.192, de 03 de fevereiro de 2021, passando a vigorar com a(s) seguinte(s) alteração (ões):

SEÇÃO IV

Do cancelamento da Nota Fiscal de Serviços emitida por Meio  Eletrônico – NF-e.

Art. 13. A nota fiscal eletrônica, poderá ser cancelada pelo próprio contribuinte em até 72 (setenta e duas) horas após sua emissão, mediante solicitação protocolada via sistema eletrônico, com justificativa para o ato.

§1º. Fica a cargo do Departamento de tributação a requisição de quaisquer outros dados ou documentos a fim de instruir o pedido de solicitação previsto no caput desse artigo.

§2º. Deferido o pedido, será feito a liberação da NF-e para efetivação do cancelamento pelo próprio eminente.

§3º. Se o cancelamento se realizar após o pagamento do imposto devido, o procedimento disposto nesse artigo deverá ser complementado com as providências pertinentes a restituição e/ou compensação de valores.

Art. 14. A nota fiscal eletrônica poderá, ainda, ser cancelada, em até 07(sete) dias,  após o prazo previsto no caput do artigo anterior, através de processo administrativo, mediante requerimento do contribuinte, onde deverá constar os seguintes documentos:

I – Identificação do contribuinte;

II – cópia da NF-e a ser cancelada;

III – Justificativa do contribuinte, com declaração de compromisso e veracidade de não utilização da requerida nota fiscal.

§1º. Fica a cargo do Departamento de tributação a requisição de quaisquer outros dados ou documentos a fim de instruir o pedido de solicitação previsto no caput desse artigo.

§2º. Se o cancelamento se realizar após o pagamento do imposto devido, o procedimento disposto nesse artigo deverá ser complementado com as providências pertinentes a restituição e/ou compensação de valores.

Art. 2º. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 15 de setembro de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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