DECRETO 2.276/2022

DECRETO N. º 2.276, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.201/2021, que declarou Estado de Calamidade, publicado no dia 19 de março de 2021, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO que o STF chancelou a autonomia admistrativa de Estados e Municípios para editar e promover atos normativos relacionados às ações de combate e enfrentamento da pandemia ocasionada pela covid-19;

CONSIDERANDO o aumento vertiginoso dos casos de coronavírus em nosso município nas últimas semanas, atingindo níveis nunca vistos durante esta pandemia;

CONSIDERANDO que é dever do Prefeito a busca pela manutenção da situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO que os estudos demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19. 

RESOLVE: 

Art. 1º No período compreendido entre 28 de janeiro de 2022 a 15 de fevereiro de 2022, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com ocupação de 50% da capacidade do local, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 2º No período compreendido entre 28 de janeiro de 2022 a 15 de fevereiro de 2022 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 80% da capacidade do local.

Art. 3º A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária do município, as forças policiais estaduais e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 4º Todos os estabelecimentos de nosso município, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

§2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 3º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 

Art. 5º Permanece obrigatório, em todo território do município de Pombal o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo único – Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 6º Fica proibida aglomerações e consumo de bebidas alcoólicas em todas praças, canteiros, passeios e demais espaços públicos destinados a lazer, no período compreendido entre 28 de janeiro de 2022 a 15 de fevereiro de 2022.

Art. 7º No período compreendido entre 28 de janeiro de 2022 a 15 de fevereiro de 2022 fica proibido o funcionamento de circos, casas de festas, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferencias, shows, apresentações artísticas e feiras comerciais em todo o território municipal.

Art. 8º As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, a depender do cenário epidemiológico do município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 28 de janeiro de 2022. 

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional de Pombal-PB

Baixe aqui DECRETO Nº 2.276, DE 28 DE JANEIRO DE 2022