DECRETO 2.397/2023

DECRETO Nº 2.397, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO, CONFORME REGULAMENTADO PELA IN RFB 1.234/2012, ALTERADA PELA IN RFB 2.145/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput do art. 158 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.293.453/RS, com Repercussão Geral (Tema 1130/STF), e na Ação Cível Originária n. 2.897;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial na Lei Federal n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que demanda a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso, com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar n. 101, de 4 de junho de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Pombal – PB; e

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Finanças acerca da necessidade de emissão de Decreto que regulamente a retenção de Imposto de Renda para prestadores de serviços contratados pelo Município;

DECRETA: 

Art. 1° Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deste município, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço contratado ou prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda – IR com observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º A partir da competência agosto de 2023, os órgãos públicos mencionados no artigo antecedente ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que forem feitos às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento ou disponibilização de bens e pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.

§1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta da prestação de serviços, para entrega futura.

§2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 2012.

§3º Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e serviços sobre os quais o município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.

§4º Não será efetuada a retenção sobre os pagamentos de serviços de cartórios até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com o valor líquido da retenção.

§5º As negociações e ajustes necessários ao cumprimento do caput, referentes aos §§ 3º e 4º, devem ser finalizados até o dia 1º de janeiro de 2024.

Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos realizados pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Os prestadores de serviço deverão, a partir da vigência deste ato, emitir as notas fiscais com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, ficando a critério do órgão contratante notificar os contratados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na Instrução Normativa n. 1.234/2012 e alterações posteriores, a fim de viabilizar o cumprimento deste Decreto e das normas correlatas.

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 9 de agosto de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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