DECRETO 2.416/2023

DECRETO Nº 2.416 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR, DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POMBAL -PB.

Abmael de Sousa Lacerda, Prefeito de Pombal, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

Considerando    o    disposto    no   artigo    206,    inciso   VI,    da     Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.394/96 (LDB);

Considerando o disposto no artigo 14 e seguintes, da Lei Municipal nº 1.674/2015;

Considerando o disposto Capítulo V, Seção III da Lei Municipal nº 1.673/2015.

DECRETA: 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º – A investidura nas funções de Diretor, das Escolas da Rede Municipal de Ensino do Munícipio de Pombal/PB, dar-se-á através de processo seletivo, com critérios definidos no presente Decreto.

Art. 2º – O Processo seletivo será realizado através de Edital publicado e divulgado pelo Secretário (a) Municipal de Educação, onde constará todos os esclarecimentos, determinados por esse Decreto.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Cargo de Diretor de Escola 

Art. 3º – São atribuições do Diretor, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas:

  1. – executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição;
  2. – representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das  diretrizes estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;
  3. – coordenar a construção e revisão periódica, a implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola, em consonância com as políticas educacionais da Secretaria Municipal da Educação, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
  4. garantir que a escola ofereça serviços educacionais de qualidade;
  5. apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica; adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações internas e externas;
  6. estimular o desenvolvimento profissional dos professores e servidores, sob sua direção, quanto a formação e qualificação, assim como avaliar o desempenho na execução das atividades correlatas a sua função;
  7. organizar e administrar o quadro de recursos humanos da escola, com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; zelar pelo cumprimento das normas e do trabalho dos servidores sob a sua chefia responsabilizando-se pelo controle da frequência;
  8. – garantir a legalidade e regularidade da escola, a autenticidade da vida escolar dos alunos; fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal da Educação e MEC, observando os prazos estabelecidos;
  9. – zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio, mobiliário escolar e recursos pedagógicos; indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio, e do acervo patrimonial; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, garantindo a sua conservação;
  10. – divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como, aceitar sugestões de melhoria;
  11. – assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas, que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
  12. – observar e cumprir a legislação vigente, bem como o Plano de Trabalho proposto no momento da candidatura, que venha ao encontro do Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. A função gratificada pelo exercício do cargo de Diretor de Escola de que trata o Plano de Carreira da Lei Municipal nº 1.430, de 21 de maio de 2010, com carga horária mínima de 40 (quarenta horas) semanais, será ocupada por servidor municipal, que atue no espaço escolar para onde deseje ser Diretor e atenda as condições de participação do processo de indicação submetida à seleção indireta de que trata esse Decreto, indicado mediante lista tríplice ou  consultiva, o qual deverá ser nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

           Art. 4º As atribuições da função gratificada de Diretor escolar serão exercidas em conformidade com o ordenamento jurídico municipal, relativo aos direitos, deveres, responsabilidade e proibições dos demais servidores pertencentes ao quadro permanente do magistério público, recebendo, para tanto, remuneração fixada no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO DA SELEÇÃO

Art. 5º  -A seleção será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, para as escolas com mais de duzentos e cinquenta (250) alunos e será organizada pela comissão organizadora, conforme Edital.

Art. 6º – A inscrição do candidato no processo seletivo se dará da seguinte forma:

I – preenchimento do formulário de inscrição disponível pela Secretaria Municipal de Educação;

II – Documentos pessoais (RG, CPF, Comprovante de residência, Título de eleitor, PIS/PASEP;

III – Curriculum Vitae com comprovantes ( Diplomas e certificados);

IV – Declaração de experiências;

V – Apresentação de um Plano de Gestão escolar;

VI – Contra-cheque.

CAPITULO IV – DAS ETAPAS DA SELEÇÃO

Art. 7º – O processo seletivo se dá em duas etapas:

I – Avaliação do curriculum;

II – Entrevista.

Parágrafo Primeiro – A avaliação e a entrevista serão realizados por uma Comissão constituída por três (3) membros, com elevada experiência, nomeada em portaria do (a) Secretário (a);

Parágrafo Segundo – A entrevista versará sobre experiência profissional do candidato ou candidata e sua compatibilidade com as atribuições da função que ira exercer.

Parágrafo Terceiro – A não entrega da documentação exigida, e/ou desistência ou o não comparecimento à entrevista, implicará em eliminação automática.

Seção I

Dos Aptos a Ocupar o Cargo de Diretor 

Art. 8º Poderá ocupar o cargo de Diretor de Escola e participar da seleção para a formação de lista tríplice ou consultiva: os professores do Ensino Fundamental, Professores do AEE, Professores de Educação Infantil, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais, que preencham os seguintes requisitos:

  1. – Possua formação mínima de nível superior, com licenciatura;  na área de educação;
  2. – Experiência mínima de 02 (dois) anos na área educacional.
  3. – Ser ocupante de cargo em espaço escolar.
  4. – Comprometa-se a cumprir as atribuições do cargo, conforme Capítulo II deste Decreto;
  5. – Apresente à comunidade escolar e à Comissão Organizadora o Plano de Trabalho Pedagógico a ser desenvolvido durante sua gestão;
  6. – Não tenha sido condenado, nos últimos cinco (05) anos, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem tenha tido participação comprovada em irregularidade administrativa;
  7. – Está apto a exercer plenamente a movimentação financeira bancária.

§ 1º Estar apto a exercer plenamente a gerência de recursos públicos de que trata o inciso VII deste artigo é a condição de idoneidade, moralidade, transparência e probidade administrativa.

§ 2º Não é permitido candidatar-se ao cargo de Diretor de Escola, simultaneamente, para mais de uma unidade escolar.

§ 3º Apresentar regularidade na prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela escola, salvo se for a primeira candidatura.

§ 4º Os atuais detentores do cargo de diretor de escola municipal poderão disputar à seleção, vedada a possibilidade após dois pleitos.

CAPITULO V – DA APROVAÇÃO, DESIGNAÇÃO OU NOMEAÇÃO.

 Art. 9º – O resultado das etapas do processo seletivo será declarado para melhor curriculum e melhor desenvoltura na entrevista, concedido por cada membro da comissão e posto em ata final;

Art. 10 – O candidato ou candidata aprovado (a) será nomeado e designado por ato do Prefeito Municipal e este será de imediato empossado no cargo a que foi selecionado;

CAPITULO VI – DO MANDATO

            Art. 11 – O (a) escolhido (a) será nomeado para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzido ou não, em nova seleção; 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais 

Art. 12. O Município realizará, por meio da Secretaria Municipal da Educação, divulgação nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação, a fim de comunicar o processo seletivo para provimento ao cargo de diretor das unidades, que compõem a rede de ensino municipal, conforme previsto neste Decreto.

Art. 13 – O processo seletivo neste Decreto não possui caráter vinculativo, nem garante estabilidade ao nomeado para o cargo de Diretor, sendo o provimento de livre nomeação e exoneração.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 2.331/2022.

Pombal -PB, 06 de outubro de 2023.

Abmael de Sousa Lacerda                                Aurineide Francisca da Silva Bezerra

Prefeito de Pombal                                                Secretária Municipal de Educação

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