DECRETO 2.432/2023

DECRETO N° 2.432, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS ÁREAS SITUADAS ÀS MARGENS DAS BR-230 E BR-427, NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, COM EXCEÇÃO DAS ÁREAS JÁ CONSTRUÍDAS, NA FORMA QUE INDICA.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, inciso XIV do art. 23 da Lei Orgânica do Município e nas determinações do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores, e,

CONSIDERANDO, a prescrição normativa descrita na alínea “i” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941[1], que considera de utilidade pública a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais, combinados com arts. 6º[2] e 40[3] do mesmo mecanismo;

CONSIDERANDO, a necessidade de urbanização e melhoramento das vias da zona urbana do Município de Pombal/PB;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública e autoriza a instituição de faixa de servidão, por via administrativa ou judicial, as áreas situadas às margens das BR-230 e BR-427, na zona urbana do Município de Pombal, excetuando-se aquelas já edificadas, conforme croqui de localização em anexo.

Art. 2º – O âmbito abrangido pelo presente Decreto de Reconhecimento de Utilidade Pública destina-se à edificação de uma zona designada para prática de caminhada.

Art. 3º – A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse em processo de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do art. 15[4] do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Municipal 2.431 de 01 de dezembro de 2023.

Pombal, Estado da Paraíba. Em 04 de dezembro de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

[1]Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: […] i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999);”

[2]  “Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”

[3]Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”

[4] “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.”

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