DECRETO 2.444/2024

DECRETO N.º 2.444 DE 03 DE JANEIRO DE 2024

“Dispõe sobre as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA) e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (CMD) do Poder Executivo Para Exercício Financeiro de 2024, e dá providências correlatas”

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO – A determinação inserta no art. 5º da Lei Municipal de nº 2.194/2023, Lei Orçamentária Anual deste Município de Pombal/PB, bem como, atendendo aos comandos dos artigos 8º e 13º da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

DECRETA

Art. 1º – As metas bimestrais de arrecadação de todas as receitas constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da Prefeitura Municipal de Pombal/PB, para o exercício financeiro de 2024, serão as estabelecidas no anexo I deste Decreto.

Parágrafo Único: Os ingressos das receitas de convênios dependem da execução das despesas constantes do plano de trabalho e dos projetos financiados.

Art. 2º – Para o exercício financeiro de 2024, os limites globais para comprometimento de despesas de órgãos e fundos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, são as dotações orçamentárias fixadas na Lei Orçamentária de nº 2.194/2023, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 3º – O cronograma mensal de desembolso das despesas empenhadas no corrente exercício financeiro e dos restos a pagar de exercícios anteriores será realizado de acordo com o anexo II deste Decreto.

Parágrafo Único – O cronograma de que trata o caput poderá ser alterado mensalmente por portaria do Titular da Secretaria de Finanças e Planejamento de acordo com o alcance das metas bimestrais de arrecadação, do montante dos restos a pagar não processados e em razão das alterações das cotas orçamentárias.

Art. 4º – O pagamento das despesas dos Órgãos da Administração Direta será realizado de forma centralizada através de emissão de Ordem Bancária pela Secretaria de Finanças e Planejamento, contra a conta única e de recursos vinculados do Município.

Art. 5º – Fica vedado aos órgãos e fundos integrantes do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do poder executivo realizar despesas ou assumir compromissos não compatíveis com o disposto neste Decreto.

Art. 6º – À Secretaria de Finanças e Planejamento incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

Pombal/PB 03 de janeiro de 2024

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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