DECRETO Nº 2.467, DE 23 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE O COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA DE ÓBITO MATERNO, INFANTIL E FETAL – CMVOMI DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que a Portaria MS/GM nº 1.119, de 05 de junho de 2008 estabelece que a vigilância dos óbitos maternos deve ser realizada por profissionais de saúde, designados pelas autoridades de vigilância em saúde das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 72, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a vigilância do óbito infantil e fetal como obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser realizada pelas Unidades de Vigilância Epidemiológica – UVE das Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e no âmbito federal do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MS/SVS nº 116, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio de informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES, estabelecida pela Portaria MS/GM nº 841, de 2 de maio de 2012, em atendimento ao Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que atribui a responsabilidade pela notificação de óbitos e a investigação de eventos de interesse à saúde pública, à vigilância em saúde, à atenção primária, à urgência e emergência, à atenção psicossocial e à atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
CONSIDERANDO que o óbito materno, infantil e fetal integra a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, de que trata a Portaria MS/GM nº 204, de 17 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO o Plano Operacional para a Redução da Transmissão Vertical do HIV e da Sífilis, lançado em 2007 pelo Ministério da Saúde, constituindo estratégia para a redução da mortalidade materno, infantil e fetal;
CONSIDERANDO que a Declaração de Óbito – DO documento oficial que atesta a morte de um indivíduo, é de preenchimento obrigatório pelo médico de acordo com a Resolução nº 1.779, publicada em 5 de dezembro de 2005, do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade da identificação dos principais fatores de risco associados à mortalidade materna, infantil e fetal possibilita a definição de estratégias de prevenção de novas ocorrências no âmbito deste município.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal – CMVOMI do Município de Pombal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, passando a ser regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º Compete ao Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal – CMVOMI:
I – Realizar a investigação e análise de todos os óbitos de mulheres em idade fértil, de crianças até 1 (um) ano de vida e óbitos fetais;
II – Propor fluxo de informações, avaliar indicadores e parâmetros com a finalidade de monitorar a morte materna, infantil e fetal no Município de Pombal;
III – Propor diretrizes para redução da mortalidade materna e infantil;
IV – Acompanhar a evolução do Sistema de Informação e Análise dos Indicadores de Morte Materna e Infantil;
V – Contribuir para a correção das estatísticas de mortalidade facilitando o fortalecimento dos Sistemas de Informações Oficiais;
VI – Divulgar relatórios referentes às informações de mortalidade materna e infantil para os profissionais de saúde, serviços de saúde e toda a sociedade civil;
VII – Promover seminários, debates, reciclagens, cursos de educação continuada sobre o tema Mortalidade Materna e Infantil e suas Prevenções;
VIII – Promover a interlocução com todas as instituições pertencentes a quaisquer dos poderes públicos ou setores organizados da sociedade civil, com a finalidade de garantir a execução das medidas apontadas;
IX – Contribuir na gestão dos serviços conveniados ao SUS Municipal, na prevenção da mortalidade materna e infantil;
X – Investigar os casos de transmissão vertical de HIV e sífilis congênita.
Art. 3º O Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal – CMVOMI será composto por:
I – Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
a) 01 (um) servidor da Coordenação de Vigilância Epidemiológica;
b) 01 (um) servidor da Coordenação de Atenção Básica;
c) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Saúde de qualquer outro setor.
II – Representantes das maternidades do Município de Pombal e de outros órgãos:
- 01 (um) representante do Hospital Regional de Pombal;
- 01(um) representante do Conselho Tutelar;
- 01(um) representante da SEMAS;
- 01(um) representante da APS.
§1º A cada membro titular corresponderá um suplente.
§2º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo órgão da Secretaria de Saúde a ser representado no Comitê.
§3º Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão indicados pelas respectivas instituições.
Art. 4º O Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal – CMVOMI poderá convidar para suas reuniões, sempre que se fizer necessário, membros representantes dos seguintes órgãos:
I – Conselho Regional de Medicina;
II – Conselho Regional de Enfermagem;
III – sociedades científicas (ginecologia e obstetrícia, pediatria e enfermagem obstétrica, entre outras);
IV – Movimento de mulheres;
V – Movimento de mulheres negras e índias;
VI – Faculdades de medicina, enfermagem e saúde pública;
VII – Conselhos de saúde;
VIII -Diretorias clínicas de hospitais privados e públicos e/ou profissionais destes serviços;
IX – Ministério Público;
X – Secretarias, coordenadorias ou conselhos de defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. Os membros convidados serão indicados por seus respectivos órgãos.
Art. 5º Os membros do Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal – CMVOMI serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio de Portaria.
Parágrafo único. O mandato dos membros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelo Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal – CMVOMI não serão remuneradas, sendo consideradas como relevante serviço público.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 23 de abril de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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