
| DECRETO MUNICIPAL Nº 2.755, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 |
ESTABELECE REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA A EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 36-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO que a Emendas à Lei Orgânica n.º 003/2022, 005/2023 e 007/2025 introduziram na legislação municipal o instituto das Emendas Parlamentares Impositivas ao Orçamento;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior detalhamento à execução das emendas impositivas municipais de acordo com a Lei Orgânica Municipal e suas alterações posteriores, bem como a criação de uma cultura geral de compreensão no sentido desse instituto, notadamente quanto a observância à Lei Federal n.º 13.019/2014;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas individuais impositivas e sobre os requisitos de tramitação, adesão, prestação de contas, superação de impedimentos técnicos e celebração de convênios e instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil, em atendimento ao art. 36-A e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito será responsável pelo relacionamento com os autores das emendas individuais impositivas.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – autor: responsável pela elaboração e apresentação da emenda parlamentar individual impositiva ao orçamento municipal;
II – beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do município, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo indicado por autores de emendas individuais impositivas para o recebimento de recursos;
III – concedente: Município de Pombal, ente responsável pela transferência de recursos, pela verificação da conformidade financeira, pelo acompanhamento da execução e pela avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
IV – plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro e do plano de aplicação das despesas, também as informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes.
V – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.
Art. 3º O cronograma de execução orçamentária das emendas individuais será definido por portarias expedidas pelo Gabinete do Prefeito e/ou pela Secretaria Municipal de Finanças, as quais determinarão os períodos, os procedimentos e as informações pertinentes, observados os prazos do § 4º do art. 36-A da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Seção I
Dos requisitos
Art. 4º São requisitos para a tramitação, a adesão e a celebração de convênios e instrumentos congêneres:
I – a razão social, o endereço físico, o endereço eletrônico e o número de inscrição no CNPJ quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, bem como a transcrição do objeto social da entidade atualizado, a relação nominal igualmente atualizada dos dirigentes da entidade com a respectiva qualificação completa, abrangidas a profissão, o estado civil, a nacionalidade e o endereço, além do número e do órgão expedidor da carteira de identidade, quando houver, e do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
II – a compatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou da entidade executora;
III – a pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
IV – a apresentação de proposta ou plano de trabalho dentro dos prazos previstos;
V – a realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como a realização de complementação ou ajustes dentro dos prazos previstos;
VI – valor suficiente para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho;
VII – a indicação da instituição financeira, acompanhada de extrato bancário, para o recebimento e a movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente beneficiário;
VIII – o atendimento ao objeto da programação orçamentária com recursos suficientes ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro;
IX – a declaração de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes à conclusão do empreendimento ou de etapa útil com a funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
X – a observância da legislação aplicável ou da compatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XI – o cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para as entidades cuja finalidade seja a assistência social;
XII – a inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Saúde – CNES e a comprovação da prestação anual de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS dos últimos 3 (três) anos para entidades beneficiárias de emendas destinadas à área da Saúde;
XIII – outras informações e documentos complementares que venham a ser disponibilizados pelo Gabinete do Prefeito e/ou Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com a natureza do objeto a ser executado, os quais deverão ser devidamente justificados.
Parágrafo único. É vedada a celebração dos instrumentos de que trata este artigo com entidades privadas que não sejam filantrópicas ou que possuam fins lucrativos.
Seção II
Dos impedimentos de ordem técnica
Art. 5º São considerados impedimento de ordem técnica:
I – a não apresentação pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após a notificação encaminhada pelo órgão;
II – a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, este Decreto e as normas que dele decorram;
III – a não adoção, do beneficiário, das providências necessárias à abertura/manutenção de conta bancária apta para o recebimento e a movimentação de recursos oriundos das transferências;
IV – a desistência manifestada pelo beneficiário de receber os recursos;
V – a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos técnicos alocativos;
VI – a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade responsável pela programação, nos casos em que esse projeto for necessário;
VII – a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que ela for necessária;
VIII – os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro;
IX – o valor insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho;
X – a omissão ou o erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
XI – a incompatibilidade do objeto da despesa com a finalidade ou os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, também com os demais classificadores da despesa;
XII – a impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada ou de uma etapa útil do projeto por insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XIII – a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela coletividade; e
XIV – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§1º O impedimento de ordem técnica deve ser apresentado com sua respectiva justificativa.
§2º Caso ocorra impedimento de ordem técnica, em consonância com o disposto no art. 36-A, § 4º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, o autor da emenda individual impositiva será notificado para definir novamente a área de aplicação, o objeto e/ou beneficiário, respeitadas as normas aplicáveis, de acordo com o calendário e os prazos estabelecidos pelo Gabinete do Prefeito e/ou Secretaria Municipal de Finanças.
3º O rol de que trata o caput deste artigo não é taxativo.
Seção III
Da análise das emendas e dos impedimentos de ordem técnica
Art. 6º O Gabinete do Prefeito, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município, realizará a análise, a identificação e o registro dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas, cujo inteiro teor do relatório com as justificativas será repassado à Presidência da Câmara Municipal, nos termos do art. 36-A, § 4º, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O descumprimento pelo beneficiário dos prazos estabelecidos pelo Gabinete do Prefeito e/ou pela Secretaria Municipal de Finanças e a intempestividade no registro das informações pertinentes implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e do plano de trabalho.
Seção IV
Dos prazos e dos procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica
Art. 7º Os procedimentos de divulgação de programas e ações, de cadastramento, de envio e análise de propostas e de registro e divulgação de impedimentos de ordem técnica obedecerão ao calendário estabelecido pelo Gabinete do Prefeito em portaria, observado o do disposto no art. 36-A, § 4º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
§1º Os beneficiários que incidirem em impedimentos de ordem técnica terão os processos suspensos até o fim dos procedimentos necessários à superação desses impedimentos.
§2º No prazo de que trata o caputdeste artigo, serão reservados 5 (cinco) dias corridos para que os beneficiários indicados possam atender as diligências para a superação dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 8º Os autores de emendas individuais impositivas procederão ao saneamento de impedimentos de ordem técnica, conforme o calendário estabelecido pelo Gabinete do Prefeito em portaria.
Seção V
Das Organizações da Sociedade Civil
Art. 9º A celebração de termo de fomento ou do termo de colaboração com organização da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§1º O não atendimento aos requisitos contidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, impedirá a celebração dos instrumentos com as organizações da sociedade civil.
§2º Não será permitida a destinação de recursos para organização da sociedade civil que possua no seu quadro de dirigentes cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do autor da emenda.
§3º É vedada a destinação de recursos para obras em imóveis que não sejam de propriedade do beneficiário.
§4º É vedada a destinação de recursos para organização da sociedade civil que não tenha sede ou filial no território do Município de Pombal.
§5º As organizações da sociedade civil deverão possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou dos projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 10. Os beneficiários de emendas parlamentares, por seus representantes legais, ficam obrigados a efetuar seu cadastramento na Prefeitura Municipal de Pombal, para viabilizar o peticionamento e a intimação, a visualização de processos e a assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e instrumentos congêneres, sob pena de configuração de impedimento de ordem técnica.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 11. Os autores de emendas individuais impositivas deverão indicar as instituições beneficiárias de suas emendas ou os órgãos de governo.
§1º A indicação de beneficiários de que trata o caputdeste artigo deverá observar o disposto no inciso na Lei Orgânica Municipal quanto à destinação obrigatória do mínimo para ações e serviços públicos de saúde.
§2º A não observância do disposto no § 1º deste artigo impossibilitará o cumprimento de todas as indicações dos autores até que realizados os ajustes necessários.
§3º Cabe às instituições beneficiárias durante todo o exercício orçamentário, assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas, sob pena de não execução da emenda, sem prejuízos das sanções legais em caso de constatação de ilícitos.
Art. 12. As tratativas e o encaminhamento de expedientes devem ser realizados pelos beneficiários ou autores de emendas individuais impositivas diretamente ao Gabinete do Prefeito, no Paço Municipal.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, conforme o cronograma, poderá estabelecer mensalmente os limites e dos empenhos e desembolsos financeiros das emendas parlamentares individuais.
Art. 14. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá ocasionar o não cumprimento da meta de resultado primário, os montantes de execução obrigatória das programações decorrentes de emendas individuais impositivas de que trata este capítulo poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caputdeste artigo se dará na mesma proporção para todos os autores de emendas individuais impositivas.
§2º Caso seja alterado o limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais impositivas, serão facultadas aos autores a priorização, a alteração de valores e a exclusão ou a adição de beneficiários, conforme prazos a serem estabelecidos pelo Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 15. As solicitações de remanejamento, ajuste e alteração serão encaminhadas pelos autores das emendas individuais impositivas ao Gabinete do Prefeito, nos prazos e na forma estabelecidos, sendo nulas quaisquer manifestações, documentos ou expedientes em desacordo com o estabelecido.
Art. 16. O empenho só será emitido após o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e a aprovação do respectivo plano de trabalho.
Art. 17. As dotações orçamentárias relacionadas às programações de emendas individuais impositivas com impedimento de ordem técnica e o atendimento aos requisitos para o empenho não estarão sujeitos à execução obrigatória enquanto não forem superados os apontamentos constantes do processo.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 18. Para a celebração da parceria, o Município convocará a organização da sociedade civil selecionada, por meio do Diário Oficial do Município, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o seu plano de trabalho que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II – a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III – descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV – a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI – a estimativa dos valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.
Parágrafo único. A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
Art. 19. Além da hipótese prevista no art. 22, deste Decreto, o plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, pelo motivo por ela identificado na execução ou pelo concedente durante as ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas seguintes situações:
I – quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e à melhor consecução do objeto pactuado ou para utilização do saldo remanescente, por simples apostilamento; ou
II – na ocorrência de ampliação dos recursos da parceria oriundos de aplicações financeiras ou suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor já repassado, mediante celebração de termo aditivo.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito poderá autorizar a alteração do plano de trabalho, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável apenas se houver a necessidade de esclarecimentos ou diligências.
Art. 20. A aprovação do plano de trabalho, por si só, não gera direito à celebração da parceria, que depende do atendimento aos demais requisitos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
Art. 21. Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV – possuir:
a) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico, na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
§1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
§2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
§3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
§4º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada de forma prévia.
Art. 22. Além da apresentação do plano de trabalho e da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos no artigo anterior, a organização da sociedade civil deverá fornecer no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos:
I – cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo a organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;
II – certidão de regularidade fiscal e tributária junto ao órgão fazendário do Município de Pombal;
III – certidão de regularidade fiscal, tributária e previdenciária da União, inclusive quanto à Dívida Ativa;
IV – Certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
V- certidão de regularidade perante a Fazenda Estadual;
VI – certidão de regularidade trabalhista;
VII – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
VIII – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IX – relação nominal atualizada e os documentos pessoais dos dirigentes da entidade com comprovante de residência, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um eles, além do número e órgão expedidor da carteira de identidade, se houver;
X – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
XI – apresentação de registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou firmar parceria com a Administração Pública;
XII – declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades, sob as penas da lei;
XIII – declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988;
XIV – declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas neste Decreto.
§1º Constatado débito com a Fazenda Municipal, fica o devedor impedido de celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nos termos do art. 234, inciso II, da Lei Complementar Municipal n. 1.262/2005 (Código Tributário Municipal).
§2º Poderá ser exigida a apresentação de outras certidões negativas ou documentos, conforme a natureza e o objeto da parceria.
Art. 23. A experiência prévia solicitada no inciso IV, alínea “b”, do art. 21, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
I – instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, com empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II – relatório de atividades desenvolvidas;
III- notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;
IV – publicações e pesquisas realizadas;
V – currículo de profissional ou equipe responsável;
VI – declarações de experiência prévia ou atestados de capacidade técnica emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;
VII – prêmios locais ou internacionais recebidos.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 24. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, os quais são submetidos à análise do Gabinete do Prefeito.
Art. 25. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I – analisar e fiscalizar o andamento das parcerias, e
II – homologar relatório técnico de monitoramento e avaliação, contendo:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas organizações da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou termo de fomento;
e) análise dos documentos comprobatórios referente às visitas in loco realizado pela Comissão; e
f) análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles internos e externos, quando houver no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art. 26. O Gabinete do Prefeito designará, por meio de portaria específica, os integrantes que comporão a Comissão de Monitoramento e Avaliação, formada por 5 (cinco) membros, que se reunirá periodicamente para acompanhar e avaliar a execução das parcerias decorrentes das emendas individuais impositivas.
§1º Poderão ser instituídas mais de uma comissão de monitoramento e avaliação, conforme a natureza ou a área temática das emendas impositivas, observado o princípio da eficiência administrativa.
§2º Na portaria de designação será indicado o Presidente da Comissão, que poderá solicitar assessoramento técnico de especialistas externos, não integrantes do colegiado, sempre que necessário à adequada análise ou à emissão de pareceres técnicos.
§3º As comissões deverão ser preferencialmente compostas por servidores com conhecimento técnico compatível com a área temática da emenda sob sua apreciação.
Art. 27. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I – seja cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do autor da emenda ou do representante do beneficiário avaliada e monitorada;
II – tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil; ou
III – sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse.
Art. 28. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria também poderá ser fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes.
Parágrafo Único. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 29. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
§1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§2º O termo de fomento ou de colaboração poderá prever procedimentos específicos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pela administração pública municipal.
Art. 30. A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 48 horas anteriores à realização da visita técnica in loco.
§2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório, que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências.
§3º A visita técnica in loco da comissão não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão de controle interno da administração pública municipal ou por outros órgãos de controle externo.
CAPÍTULO IX
DA LIBERAÇÃO, RETENÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 31. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§1º As liberações de parcelas serão retidas nas seguintes hipóteses:
I – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III – quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, injustificadamente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
§2º A verificação das hipóteses de retenção previstas no parágrafo anterior, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I – a verificação da existência de denúncias aceitas;
II – a análise das prestações de contas anuais;
III – as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo.
§3º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração.
§4º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias deverão ser rescindidas e os valores repassados devolvidos, acrescidos de eventuais rendimentos, sob pena de instauração procedimento para responsabilização pessoal dos envolvidos.
Art. 32. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33. A prestação de contas visará a certificação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por emendas individuais impositivas e será composta sobretudo pelos seguintes documentos e informações apresentados pelo beneficiário:
I – ofício de encaminhamento;
II – relatório circunstanciado do cumprimento do objeto;
III – relatório da execução físico-financeira;
IV – demonstrativo da execução da receita e da despesa;
V – em caso de obra, as cópias do termo da aceitação definitiva dela;
VI – arquivos das notas fiscais ou das faturas, extratos bancários da conta bancária e demais documentos fiscais comprobatórios;
VII – relatório fotográfico dos bens adquiridos e das obras realizadas;
VIII – relação dos treinados ou dos capacitados, quando for o caso;
IX – relação de pagamentos efetuados com os recursos da concedente e do convenente;
X – relação de bens permanentes e bens de consumo adquiridos com os recursos da concedente e do convenente;
XI – em caso de contratação com terceiros, a relação dos serviços contratados com os recursos da concedente e do convenente;
XII – envio do termo de compromisso de manutenção e conservação dos documentos; e
XIII – envio da relação da localização dos bens adquiridos.
Parágrafo único. A prestação de contas só ocorrerá ao fim da execução das emendas individuais impositivas.
Art. 34. A ausência de envio da prestação de contas ou a devolução dos recursos constarão da certidão e poderão implicar no impedimento administrativo do beneficiário perante a Prefeitura Municipal de Pombal.
Parágrafo único. A inadimplência por omissão do dever de prestar contas impedirá o inadimplente de receber recursos e ocasionará a instauração de procedimento específico visando a responsabilização dos agentes causadores do dano e da quantificação deste, sem prejuízo das demais sanções cíveis, administrativas e criminais.
Art. 35. Após a análise da prestação de contas, o Gabinete do Prefeito encaminhará ao beneficiário manifestação formal sobre sua aprovação ou reprovação e remeterá os autos a arquivo específico.
Parágrafo único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 2 (duas) ou mais parcelas, a prestação de contas referente à primeira parcela será condição para a liberação da segunda parcela, a prestação de contas referente à segunda parcela será condição para a liberação da terceira parcela, e assim sucessivamente.
Art. 36. O processo administrativo específico de responsabilização por danos ou irregularidades somente deverá ser instaurado depois de serem esgotadas as providências administrativas sob a responsabilidade da administração pública e depois de serem verificadas a ausência ou irregularidade da prestação de contas no prazo fixado no instrumento.
Art. 37. Compete ao beneficiário da emenda individual impositiva a demonstração da boa e regular aplicação dos valores repassados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os autores das emendas individuais impositivas e seus respectivos beneficiários deverão consultar periodicamente o Diário Oficial, o sítio eletrônico ou os sistemas da Prefeitura Municipal de Pombal para o acompanhamento dos procedimentos e dos prazos dos quais trata este Decreto.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Pombal tomará todas as medidas para conferir transparência referente à destinação, à execução e ao acompanhamento das emendas individuais impositivas à população, respeitadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 39. As liberações financeiras devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
Art. 40. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 41. A emenda individual impositiva que destinar recursos para evento deverá ser apresentada ao menos 90 (noventa) dias corridos antes da realização dele.
Parágrafo único. A inobservância do prazo determinado no caput deste artigo impedirá a transferência dos recursos.
Art. 42. Constitui requisito indispensável ao pagamento de qualquer parcela a certificação de que a Organização da Sociedade Civil esteja completamente adimplente com as prestações de contas, sob pena de inexecução da emenda.
Art. 43. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, observadas as previsões e prazos previstos na Lei Federal n. 4.320/1964.
Art. 44. As disposições deste Decreto não afastam a aplicação das normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, que prevalecerão em caso de divergência ou de omissão nos casos de emendas destinadas às organizações da sociedade civil.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 7 de novembro de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito
ANEXO I
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO
| 1 | Ofício contendo a manifestação quanto à intenção de celebração de termo de fomento com Município de Pombal |
| 2 | Cópia do estatuto social registrado em cartório e eventuais alterações |
| 3 | Cláusula do estatuto social que indique que os objetivos e metas |
| 4 | Cláusula do estatuto social que indique que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal n. 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta |
| 5 | Cláusula do estatuto social que indique que a escrituração da instituição está de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade |
| 6 | Certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública da União |
| 7 | Certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública do Estado |
| 8 | Certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública do Município de Pombal |
| 9 | Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) |
| 10 | Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) |
| 11 | Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) |
| 12 | Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual |
| 13 | Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade com endereço residencial completo, número e órgão expedidor do CPF e RG, se houver |
| 14 | Dados do dirigente que assinará o termo de fomento, com data de nascimento, endereço residencial completo, e-mail institucional, e-mail pessoal, telefone, número e órgão expedidor do RG e CPF |
| 15 | Comprovante de endereço atualizado da atualidade |
| 16 | Plano de Trabalho, que atenda aos requisitos do art. 22 da Lei Federal n. 13.019/2014, com quadro de Despesas com Recursos Humanos (com nome, cargo, carga horária, remuneração e encargos) |
| 17 | Quadro de desembolso pretendido |
| 18 | Balanço e Demonstração de Receita e Despesa, com parecer do Conselho Fiscal |
| 19 | Orçamentos (cotação de preços de fornecedores realizada para a aquisição de bens/contratação de serviços) |
| 20 | Lista de atendimentos por faixa etária, se for o caso |
| 21 | Relatório de atividades do exercício anterior |
| 22 | Declaração firmada pelo representante legal, de que não se encontram impedidos de celebrar parceria com a Administração Pública ou qualquer de seus órgãos descentralizados, a qualquer título |
| 23 | Declaração de que não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau (art. 39, II, da Lei Federal n. 13.019/2014 |
| 24 | Declaração de não contratação/remuneração de servidor |
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 7 de novembro de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito
ANEXO II
EXIGÊNCIAS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
| 1 | Dados cadastrais da organização, incluindo: CNPJ, endereço, telefone, e-mail, conta corrente, banco, agência, nome do responsável com seu RG, CPF, cargo ou função, matrícula, se houver, endereço residencial completo |
| 2 | Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas |
| 3 | Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados |
| 4 | Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria |
| 5 | Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas |
| 6 | Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas |
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 7 de novembro de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito
