
| DECRETO MUNICIPAL Nº 2.781, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 |
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A TRAMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Paraíba e a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.937.821/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.113), firmou o entendimento de que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos visando normatizar a prestação de serviços e dar mais segurança e eficiência na sistemática da estimativa da base cálculo e do lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e cessões de direitos a eles relativos (ITBI);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para a solicitação, tramitação e lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pombal, bem como disciplina o rito para a determinação da estimativa fiscal do valor de mercado dos bens imóveis e direitos a eles relativos, conforme o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 2º Para análise e processamento do requerimento de pagamento do ITBI, o interessado deverá apresentar, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Pombal, os seguintes documentos:
I – cópias do CPF e da identidade (RG) do(s) adquirente(s) e do(s) transmitente(s);
II – comprovante de inscrição no CNPJ e cópias do CPF e da identidade (RG) do(s) representante(s) legal(is), para as pessoas jurídicas;
III – contrato de compra e venda, ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida;
IV – certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da transação imobiliária, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias da data de sua expedição;
V – procuração e cópia do CPF e da identidade do procurador, nos casos de representação;
VI – formulário de declaração de ITBI, devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte ou seu procurador, conforme os respectivos documentos de identidade;
VII – cópia do comprovante de endereço do(s) adquirente(s), quando o imóvel adquirido for terreno;
VIII – cópia do CPF e da identidade (RG) do pai ou da mãe, quando o(s) adquirente(s) for(em) menor(es);
IX – cópia da certidão de casamento, se casado;
X – outros documentos que forem necessários à comprovação da transação.
Art. 3º Após o recebimento no Protocolo Geral, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, caso o imóvel objeto da transmissão seja urbano, ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, caso o imóvel seja rural, para a realização de vistoria e avaliação do imóvel, de acordo com a disponibilidade dos técnicos.
Parágrafo único. A avaliação e vistoria do imóvel objeto da transação poderão ser realizadas por servidores lotados em secretarias diversas das mencionadas no caput deste artigo, desde que possuam habilitação profissional nas áreas de engenharia ou arquitetura e sejam designados por portaria específica.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 4º A avaliação do imóvel para fins de tributação do ITBI corresponde à estimativa fiscal do valor de mercado aplicado ao imóvel ou direitos reais a ele relativo, objeto da realização do fato gerador.
§1º Entende-se por valor de mercado a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntária e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente.
§2º A fim de que o arbitramento da base de cálculo do imposto reflita os preços reais praticados no mercado imobiliário, a Prefeitura Municipal de Pombal manterá uma equipe de pesquisa imobiliária, responsável pelo cadastramento e manutenção do banco de dados de ofertas e transações imobiliárias realizadas no município.
Art. 5º A estimativa fiscal do valor de mercado do bem imóvel a ser transferido será realizada no setor de avaliação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observado o estabelecido no art. 3º deste Decreto, cuja mensuração terá como base:
I – as informações e os valores declarados pelo contribuinte, conforme previsto no contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda apresentado;
II – as características constantes do cadastro imobiliário deste Município;
III – a localização do imóvel, zoneamento urbano e características da região;
IV – o padrão de acabamento e estado de conservação observados em vistoria;
V – os valores de transações e ofertas de imóveis assemelhados aferidos no mercado imobiliário e dispostos no banco de dados referido no art. 4º, § 2º, deste Decreto;
VI – as estimativas fiscais históricas de valores de mercado de imóveis assemelhados realizadas nos últimos 12 meses.
§1º O prazo para a determinação da estimativa fiscal será de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do cadastramento do pedido, desde que este não apresente pendências de documentação ou informações necessárias; concluída a estimativa, o lançamento do ITBI deverá ser efetuado pela autoridade competente em até 5 (cinco) dias úteis.
§2º Caso seja verificada alguma pendência no pedido inicial durante o fluxo das atividades, o contribuinte deverá ser notificado, de acordo com os contatos informados, sendo, desta forma, suspenso o prazo para lançamento do imposto desde o instante da pendência encontrada.
§3º A estimativa fiscal terá validade de 90 dias a partir da data da avaliação, e caso não seja efetuado o pagamento do ITBI neste período, o contribuinte deverá realizar novo pedido de lançamento referente ao mesmo fato gerador, procedendo-se, desta forma, uma nova estimativa fiscal.
§4º Caso seja comprovado erro na determinação da estimativa fiscal calculada na época do pedido de lançamento do imposto, distanciando-se mais de 30% (trinta por cento) do valor de mercado, a autoridade administrativa deverá desconsiderar o prazo de validade do parágrafo anterior, e proceder com a revisão de ofício através de novo lançamento.
§5º O valor venal do imóvel ou direito transmitido declarado pelo contribuinte, caso seja maior do que o determinado pela administração fazendária, será a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 71, § 1º, do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO
Art. 6º Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá apresentar, até a data de validade desta, nos termos do art. 5º, § 3º, deste Decreto, um pedido de reavaliação, que será analisado por comissão instituída para avaliação de imóveis para fins de geração do ITBI, comparando com uma nova estimativa fiscal do valor de mercado.
Art. 7º A reavaliação deverá ser efetuada no mesmo processo administrativo de lançamento do ITBI em questão, contendo, obrigatoriamente, em sua abertura, a seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:
I – pedido formal de reavaliação subscrito pelo contribuinte, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;
II – fotos do imóvel que comprovem o estado da construção, seu padrão de acabamento e/ou estado de conservação;
III – no mínimo 1 (um) dos seguintes documentos que fundamentem o valor declarado:
a) laudo técnico de avaliação elaborado por profissional competente, de até seis meses antes do pedido de lançamento do ITBI;
b) laudo de avaliação expedido por órgão público ou por instituição financeira, para fins de garantia de crédito ou hipotecária, de até seis meses antes do pedido de lançamento do ITBI;
c) contrato de compra e venda ou cessão de direitos formalizados por meio de instrumentos públicos ou particulares, inclusive suas promessas, com firma reconhecida.
IV – outros documentos que forem solicitados pelo setor técnico.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte apresentar outros documentos que repute pertinentes para a instrução e análise de seu pedido.
Art. 8º O processo de revisão de lançamento do ITBI será arquivado sem análise de mérito caso apresente pagamento anterior à data de sua abertura; se posterior a esta data, o julgamento deverá ser precedido de ressalva, por parte do requerente, informando as circunstâncias que motivaram o pagamento do lançamento contestado.
Art. 9º A nova estimativa provocada pelo pedido de reavaliação será realizada por meio de vistoria no imóvel, a qual deverá ser previamente agendada e comunicada ao adquirente.
Parágrafo único. Caso o imóvel esteja fechado no dia agendado para a vistoria ou não seja permitido o acesso interno, será mantido o valor da estimativa fiscal inicial.
Art. 10. O processo de reavaliação do imóvel implicará na elaboração de laudo técnico fundamentado referente ao valor da base de cálculo do imposto, podendo resultar na manutenção, diminuição ou aumento do valor contestado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Concluída a etapa de avaliação, a conferência documental e lançado o tributo, será emitida a guia para pagamento do ITBI, que conterá, no mínimo:
I – número do documento de arrecadação municipal;
II – valor total devido;
III – data de vencimento da guia.
Art. 12. A omissão ou a inexatidão deliberada de informações prestadas pelo contribuinte ou seu procurador, com o intuito de reduzir o valor do imposto devido, sujeitará o responsável ao lançamento de ofício da diferença tributária, acrescida de correção monetária, multa e juros de mora previstos na legislação municipal, sem prejuízo da responsabilidade cível, administrativa e penal cabível pela falsidade da declaração.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 1º de dezembro de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito
