LEI Nº 1.919/2020

LEI Nº 1919, DE 06 DE MARÇO DE 2020                                          

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N°1.398/2009, E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, criado pela Lei 1.398/2009, é o órgão colegiado de caráter consultivo, paritário, deliberativo, fiscalizador, normativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Pombal/PB, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.

Parágrafo Único: Considera-se Pessoa Idosa para efeito desta Lei quaisquer Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

Art.2° O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, fica vinculada a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, que deverá dota-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA:

I – Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso;

II – Elaborar proposição objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal dos direitos da pessoa idosa.

III – Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução;

IV – Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94 (Dispõe Sobre a Política Nacional do Idoso, Cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências), a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;

V – Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;

VI – Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

VII – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;

VIII – Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

IX – Elaborar seu regimento interno;

X – Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

XI – Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa;

XII – Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.

Art. 4º Aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados pelo Gabinete do Prefeito e pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:

  1. a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
  2. b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;
  3. c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
  4. d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; e
  5. e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

II – 05 (cinco) representantes, e seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais da Sociedade Civil, sendo:

  1. a) 01 (um) representante das Associações Comunitárias (Urbanas e Rurais);
  2. b) 01 (um) representante de Movimento Religioso;
  3. c) 01 (um) representante de Entidade que possua políticas permanentes de atendimento e promoção a pessoa idosa;
  4. d) 02 (dois) representantes de Usuários da Política da Pessoa Idosa.
  • 1º Todos os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
  • 2º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados
  • 3º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.

  • 1º Vice-Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais velho.
  • 2º O Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso
  • 3º As sessões do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA serão públicas.

Art. 7º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também poderá exercer o voto de desempate.

Art. 8º A função do membro do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público, e seus conselheiros deverão ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

Art. 9º As entidades não governamentais representadas no CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art.10º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 11 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 12 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 13 O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 14 O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros e publicada em Diário Oficial.

Art. 15 A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA serão previstos nas peças orçamentárias do Fundo Municipal, possuindo dotações próprias.

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Pombal/PB.

Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídica;

III – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV – as advindas de acordos e convênios;

V – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;

VI – outras.

Art. 19 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

  • 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Defesa dos Direito da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado balancete para apresentação nas reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
  • 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
  • 3º Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;

II – submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA elaborará um novo ou modificará o seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de promulgação desta Lei, abarcando as modificações trazidas pelo novo diploma, no qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial e dado ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.398 de 14 de Outubro de 2009.

Prefeitura Municipal de Pombal/PB, 06 de Março de 2020.

Abmael de Sousa Lacerda

PREFEITO MUNICIPAL

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