LEI Nº 1.963/2021

LEI N° 1.963 DE 01 DE MARÇO DE 2021

ALTERA A LEI N°1.919/2020, QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.398/2009, E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º O Capítulo II, caput, incisos e parágrafos dos arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 1919, de 06 de março de 2020 passam a ter a seguinte redação:

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL De defesa dos direitos da pessoa idosa (fmddpi) 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Pombal/PB.

Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídica;

III – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV – as advindas de acordos e convênios;

V – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;

VI – outras.

Art. 19 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

  • 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Defesa dos Direito da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do respectivo Fundo, sendo elaborado balancete para apresentação nas reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
  • 2º A contabilidade do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. ”

Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pombal/PB, 01 de março de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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