LEI N° 2.084 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB – COMPIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial do município de Pombal-PB, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. Este conselho integra a estrutura básica da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulher e Diversidade Humana, criada pela Lei Municipal nº 1.539, de 15 de junho de 2012, alterada pela lei municipal n° 2.057 de 04 de maio de 2022.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial. Além de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial, reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliar o processo de controle social, a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica da população pombalense, garantindo ações concretas de reparação e justiça social a População Negra, Povos e Comunidades Tradicionais e outras etnias. Levando em consideração às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.228/10).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
- formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
- participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidade tradicionais;
- pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
- formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal n° 6.040/07;
- instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política da Igualdade Racial;
- identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
- zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
- acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
- identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
- receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
- elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
- propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
- propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
- subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades tradicionais do Município de Pombal-PB;
- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município de Pombal-PB;
- promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
- pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades tradicionais do Município;
- pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Assistência Social;
- convocar as Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial e acompanhar a execução de suas deliberações;
- elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentarias;
- aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;
Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculante em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por oito membros, abaixo relacionados:
I – Quatro representantes da administração pública municipal sendo:
- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- um representante da Coordenadoria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana;
II – Quatro representantes da sociedade civil organizada sendo:
- dois representantes de comunidades quilombolas, dividindo-se estes, entre as comunidades quilombolas existentes neste Município.
- dois representantes de entidades, associações comunitárias, clubes de serviços, sindicatos e similares, com indicação de maior representação de pessoas Negras e Pardas por entidade.
§ 1° A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em fórum próprio nas reuniões ordinárias do COMPIR.
§ 2° O COMPIR será presidido por um dos seus integrantes eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes governamentais e da sociedade civil organizada.
§ 3° Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
§ 4° A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11 A Secretaria de Assistência Social, prestará apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Programação da Igualdade Racial.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
- dotação a ele consignada no orçamento do Município;
- recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
- recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;
- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
- rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
- outros recursos que forem destinados;
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 09 de dezembro de 2022.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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