LEI Nº 2.114/2023

LEI N° 2.114 DE 10 DE MAIO DE 2023

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROGRAMA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Política Municipal de Busca Ativa das crianças e jovens em idade própria para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos:

I- assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 14 (quatorze anos) à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar e ensino fundamental (iniciais e finais);

II- promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;

III- promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, especialmente em razão do estado de pandemia;

IV- elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;

V- diminuir a distorção idade-série.

Art. 2º Fica criado e instituído o Programa de Recuperação das Aprendizagens, destinado a atender educandos da educação básica, objetivando:

I- recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas devido a pandemia de covid-19;

II- oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;

III- sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem;

IV- alicerçar o processo de alfabetização;

V- promover a alfabetização e letramento na idade certa;

VI- melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.

Art. 3º Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução dos Programas.

Art. 4º A política de busca ativa utilizará as seguintes estratégias:

I- recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação básica obrigatória e a respectiva chamada pública;

II- formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por representantes das áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do adolescente;

III- elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa:

IV- formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no inciso I, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas do município;

V- criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas diversas localidades do município;

VI- identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão;

VII- utilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das equipes aos dados necessários;

VIII- sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local, especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar mais se manifestam;

Art. 5° Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares: Matemática e Língua Portuguesa, por serem considerados de maior deficiência entre os estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas do conhecimento.

Art. 6° A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.

Art. 7º O tempo determinado ao Programa poderá ser computado como carga horária letiva desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo semestre letivo.

Art. 8º Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do pressuposto da necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das escolas públicas na Paraíba terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante quatro semestres letivos.

Art. 9º O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico, além da Língua Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de cada etapa, sem prejuízo para a carga horária dos dois componentes básicos.

Art. 10 O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 10 de maio de 2023.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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