LEI Nº 2.214/2024

LEI Nº 2.214, DE 03 DE ABRIL DE 2024

INSTITUI, PARA O ANO DE 2024, O PROGRAMA ALFABETIZADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Pombal, o Programa Alfabetizador Social Voluntário com pagamento de uma bolsa indenizatória, destinada à admissão de prestadores de serviços para o exercício de atividades de alfabetizador, para a educação de Jovens e adultos, na rede municipal de ensino, nas zonas urbana e rural.

Art. 2º O serviço voluntário de que trata esta Lei não gera vínculo funcional ou empregatício, nem obrigação de natureza estatutária, trabalhista, previdenciária ou afim, na forma da Lei Federal nº 9.608/1998. 

Art. 3º O serviço será prestado mediante a celebração de termo de adesão entre o Município de Pombal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, e o prestador de serviço, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. 

Art. 4º A admissão dos bolsistas alfabetizadores sociais voluntários será realizada após processo seletivo, a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, através de entrevista.

Art. 5º O alfabetizador social voluntário receberá bolsa-auxílio, de natureza indenizatória, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, destinada à atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades.

Art. 6º O alfabetizador social voluntário admitido nos termos desta Lei terá como atribuição alfabetizar jovens e adultos, de 15 anos ou mais, tendo como base a realidade de cada aluno no processo de aprendizagem.

Parágrafo único. Poderão ser alfabetizadores os professores, da rede pública ou privada, ou outros agentes, preferencialmente aqueles que estejam cursando a partir do 5º período de curso de licenciatura em alguma área do conhecimento, e que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização em contato direto com os alunos, nos termos do § 4º do art. 11 da Lei Federal nº 10.880/2004.

Art. 7º O quantitativo de vagas para alfabetizadores sociais voluntários será determinado com base no número de novas turmas a serem estabelecidas e no montante de recursos financeiros específicos destinados a este programa. 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Educação realizar o controle e acompanhamento das atividades desempenhadas pelos alfabetizadores sociais voluntários.

Art. 9º O Município de Pombal dará publicidade aos saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado disponíveis e a sua destinação, garantindo o acesso público às informações.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Programa Brasil Alfabetizado, consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de abril de 2024.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional de Pombal- PB

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