LEI Nº 2.314/2025

LEI Nº 2.314, DE 15 DE MAIO DE 2025 Baixe aqui

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB, O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), EQUIPES E-MULTI E EQUIPES DE APOIO, NA FORMA COMO ESTABELECIDO PELA PORTARIA N° 3.493/2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta no âmbito do Município de Pombal-PB, a execução do Incentivo do Componente de Qualidade, de acordo com a Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Pombal-PB, a repassar os valores destinados pela União, a título pago em parcela única, aos profissionais lotados nas equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF, equipes de Saúde Bucal – ESB, Agentes Comunitários de Saúde – ACS, Equipe e-Multi, Equipes de Apoio, de maneira retroativa, referentes ao repasse dos meses de maio a dezembro de 2024.

Art. 2° O pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, de maneira retroativa, referente aos meses descritos no parágrafo único do Art. 1, fica da seguinte forma:

I – 40% (quarenta por cento) são destinados à manutenção da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por Desempenho, incidindo tal percentual sobre os valores globais dos repasses mensais referentes ao Componente de Qualidade da Equipe Saúde da Família, Equipe e-Multi e Equipe de Saúde Bucal, nos meses previstos nesta Lei.

II – parte do valor descrito no inciso I deste artigo é destinado às equipes de apoio da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento) à Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Componente de Qualidade na APS, sendo o valor desse percentual dividido da seguinte forma: 20% (vinte por cento) para a Coordenação da Atenção Básica, 10% (dez por cento) para a Coordenação do NASF (Equipe e-Multi), 10% (dez por cento) para a Coordenação da Saúde Bucal, 10% (dez por cento) para a Coordenação do CTA, 10% para a Coordenação da Epidemiologia, 10% (dez por cento) para Imunização e Equipe de Apoio, 10% (dez por cento) para o Apoio Técnico da Gestão da APS, 10% (dez por cento) para o acompanhamento T.I. de gerenciamento do e-SUS AB, PEC, SISAB e 10% (dez por cento) para o Apoio Jurídico.

III– 60% (sessenta por cento) dos recursos referentes ao Componente de Qualidade da Equipe Saúde da Família são destinados aos profissionais, a ser dividido da seguinte forma:

a) 27% (vinte e sete) destinados aos profissionais de nível superior (Enfermeiros)

b) 2% (dois por cento) destinados aos profissionais de nível superior (Médicos);

c) 50% (cinquenta por cento) destinados aos profissionais de nível médio (Agentes Comunitários de Saúde);

d) 13% (treze por cento) destinados aos profissionais de nível técnico/médio (Técnicos de Enfermagem);

e) 5% (cinco por cento) destinados aos profissionais de nível médio (Recepcionistas);

f) 3% (três por cento) destinados aos profissionais de nível fundamental (guardas e auxiliares de serviços gerais).

IV – 60% (sessenta por cento) dos recursos referentes ao Componente de Qualidade da Equipe e-Multi são destinados aos profissionais de nível superior (Fisioterapeuta, Nutricionista, Educador Físico e Psicólogo), a ser dividido de maneira igualitária entre as categorias.

V – 60% (sessenta por cento) dos recursos referentes ao Componente de Qualidade da Equipe de Saúde Bucal são destinados aos profissionais, a ser dividido da seguinte forma:

a) 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados aos profissionais de nível superior (odontólogos), divididos de maneira igualitária entre a categoria;

b) 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados aos profissionais de nível técnico/médio (Auxiliares de Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal), divididos de maneira igualitária entre a categoria.

Art. 3º Para ter direito ao recebimento do incentivo, os profissionais definidos nos incisos III, IV e V, do art. 2º, desta Lei, devem estar lotados junto à Estratégia de Saúde da Família, com comprovado exercício no Município de Pombal e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) em equipes homologadas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Não estão sujeitos à obrigatoriedade de inclusão no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) a classe dos guardas e auxiliares de serviços gerais.

Art. 4º Não tem direito ao incentivo o profissional que:

I – praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar, em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;

II – não cumprir a carga horária de trabalho exigida pelo Município;

III – estiver em gozo de licença-maternidade;

IV – estiver afastado com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

V– não mais integrar os quadros de servidores do município de Pombal.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios ou bolsas de estudo, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos desses são realizadas diretamente pelo conveniado ou por força de contrato.

Art. 6º O incentivo do Componente de Qualidade, em hipótese alguma, é incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incide quaisquer vantagens, encargos previdenciários ou trabalhistas.

Art. 7º Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho previsto nesta Lei, podem ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba. 

CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA

Prefeito Constitucional