LEI Nº 2.319, DE 29 DE MAIO DE 2025 | ![]() |
DISPÕE SOBRE ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Disponibiliza no âmbito do Município de Pombal, Estado da Paraíba, a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos da rede municipal de saúde.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- medicamento de uso contínuo: o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados;
II- idoso: pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme preceitua a Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
III- doenças crônicas: aquelas que duram mais de um ano e precisam de cuidados médicos constantes;
IV- pessoa com deficiência: toda aquela que por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores de caráter permanente, conforme a Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1° A entrega do medicamento deve ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando pode ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência.
§2° O Executivo Municipal pode programar as entregas dos medicamentos através dos Agentes de Saúde (ACS) responsáveis pelas visitas mensais, na Unidade Básica de Saúde da área onde reside o paciente.
§3° A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 3º São objetivos básicos desta Lei:
I- aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Saúde do Município, ou a quaisquer departamento ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;
II- evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;
III- monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;
IV- fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
V- facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 4º O Poder Executivo pode firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos, para alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo pode criar mecanismo para consecução e implementação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 29 de maio de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional