LEI Nº 2.325, DE 22 DE JULHO DE 2025 | ![]() |
Autoriza o poder executivo municipal a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades da lei orçamentária anual do exercício de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias constantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2025, até o valor de R$ 700.000,00 (Setecentos mil reais) com a finalidade de atender as ações que serão desenvolvidas na tradicional festa de aniversário dos 327 anos de fundação do município de Pombal, conforme discriminação abaixo:
02.170 Secretaria de Cultura e Turismo
Rubrica: 23 695 1052 2136 Promoção de Eventos Sociais e Culturais
Valor: 700.000,00
Elementos de Despesas:
3390.39 15001000 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 700.000,00
Art. 2º – Serão utilizados como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais consignados no orçamento vigente, no valor de R$ 700.000,00 (Setecentos mil reais), conforme descrição a seguir:
02.080 Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Rubrica: 20 608 2015 2045 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Valor: 300.000,00
Elementos de Despesas:
3390.30 15001000 Material de consumo R$ 300.000,00
02.220 Secretaria de Serviços Públicos
Rubrica: 15 122 1053 2131 Manutenção das Atividades da Secretaria de Serviços Públicos
Valor: 400.000,00
Elementos de Despesas:
3190.11 15001000 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 250.000,00
3390.30 15001000 Material de consumo R$ 150.000,00
Parágrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente a realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:
I – “31” – Pessoal e Encargos Sociais;
II – “32” – Juros e Encargos da Dívida;
III – “33” – Outros Despesas Correntes;
IV – “44” – Investimentos;
V – “46” – Amortização da Dívida.
Art. 4º – O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;
I – no órgão a programas diferentes;
II – no programa a órgão diferentes;
III – a órgãos e programas diferentes.
Parágrafo único. O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 22 de julho de 2025.
Claudenildo Alencar Nóbrega
Prefeito Constitucional