
| LEI Nº 2.328, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 |
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pombal o pagamento de vantagem indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que forem requisitados e cedidos para prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território paraibano.
Art. 2º O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por servidor requisitado, podendo ser atualizado periodicamente por lei.
Art. 3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente indenizatória, destinado a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios que o servidor possa sofrer durante o período em que estiver prestando serviço ao TRE.
Parágrafo único. Em virtude de seu caráter indenizatório, tal parcela não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se sujeita a contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer natureza.
Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente durante o período de efetivo afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça Eleitoral, cessando imediatamente quando do término da requisição ou do retorno do servidor às atividades no órgão de origem.
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do adicional indenizatório de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se for o caso, em créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Pombal, Estado da Paraíba, em 13 de agosto de 2025
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional
