LEI Nº 2.330, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 | ![]() |
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E ÓRGÃOS, UTILIZANDO COMO FONTE DE RECURSO AS DISPONIBILIDADES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias constantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2025, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), conforme discriminação abaixo:
02.010 GABINETE DO PREFEITO
Rubrica: 08 243 2015 2148 Manutenção do Conselho Tutelar Valor: 92.000,00 Elementos de Despesas: |
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3190.04 15001000 | Contratação por Tempo Determinado | R$ | 10.444,00 |
3190.11 15001000 | Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil | R$ | 73.800,00 |
3190.13 15001000 | Obrigações Patronais | R$ | 500,00 |
3390.14 15001000 | Diárias – Civil | R$ | 256,00 |
3390.30 15001000 | Material de Consumo | R$ | 2.000,00 |
3390.33 15001000 | Passagens e despesas com locomoção | R$ | 500,00 |
3390.36 15001000 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física | R$ | 500,00 |
3390.39 15001000 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | R$ | 2.000,00 |
3390.40 15001000 | Serviços de Tecnologia da Inf. e Comunicação – PJ | R$ | 500,00 |
3390.47 15001000 | Obrigações Tributárias e Contributivas | R$ | 500,00 |
3390.93 15001000 | Indenizações e Restituições | R$ | 500,00 |
4490.52 15001000 | Equipamentos e Material Permanente | R$ | 500,00 |
Art. 2° Serão utilizados como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais consignados no orçamento vigente, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), conforme discriminação abaixo:
02.100 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rubrica: 08 243 1051 2049 Manutenção do Conselho Tutelar Valor: 92.000,00 Elementos de Despesas: |
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3190.04 15001000 | Contratação por Tempo Determinado | R$ | 10.444,00 |
3190.11 15001000 | Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil | R$ | 73.820,00 |
3190.13 15001000 | Obrigações Patronais | R$ | 500,00 |
3390.14 15001000 | Diárias – Civil | R$ | 236,00 |
3390.30 15001000 | Material de Consumo | R$ | 2.500,00 |
3390.33 15001000 | Passagens e despesas com locomoção | R$ | 500,00 |
3390.39 15001000 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | R$ | 2.000,00 |
3390.40 15001000 | Serviços de Tecnologia da Inf. e Comunicação – PJ | R$ | 500,00 |
3390.47 15001000 | Obrigações Tributárias e Contributivas | R$ | 500,00 |
3390.93 15001000 | Indenizações e Restituições | R$ | 500,00 |
4490.52 15001000 | Equipamentos e Material Permanente | R$ | 500,00 |
Parágrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do art. 1° desta Lei.
Art. 3° A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente à realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:
I- “31” – Pessoal e Encargos Sociais;
II- “32” – Juros e Encargos da Dívida;
III- “33” – Outros Despesas Correntes;
IV- “44” – Investimentos;
V – “46” – Amortização da Dívida.
Art. 4° O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas:
I- no órgão a programas diferentes;
II- no programa a órgão diferentes;
III- a órgãos e programas diferentes;
Parágrafo único. O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas no artigo 3° desta Lei.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 6° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 13 de agosto de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional