LEI Nº 2.330/2025

LEI Nº 2.330, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 Baixe aqui

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E ÓRGÃOS, UTILIZANDO COMO FONTE DE RECURSO AS DISPONIBILIDADES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

 Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias constantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2025, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), conforme discriminação abaixo:

02.010 GABINETE DO PREFEITO

Rubrica: 08 243 2015 2148 Manutenção do Conselho Tutelar

Valor: 92.000,00

Elementos de Despesas:

3190.04 15001000 Contratação por Tempo Determinado R$ 10.444,00
3190.11 15001000 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 73.800,00
3190.13 15001000 Obrigações Patronais R$ 500,00
3390.14 15001000 Diárias – Civil R$ 256,00
3390.30 15001000 Material de Consumo R$ 2.000,00
3390.33 15001000 Passagens e despesas com locomoção R$ 500,00
3390.36 15001000 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física R$      500,00
3390.39 15001000 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 2.000,00
3390.40 15001000 Serviços de Tecnologia da Inf. e Comunicação – PJ R$ 500,00
3390.47 15001000 Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 500,00
3390.93 15001000 Indenizações e Restituições R$ 500,00
4490.52 15001000 Equipamentos e Material Permanente R$ 500,00

Art. 2° Serão utilizados como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais consignados no orçamento vigente, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), conforme discriminação abaixo:

02.100 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Rubrica: 08 243 1051 2049 Manutenção do Conselho Tutelar

Valor: 92.000,00

Elementos de Despesas:

3190.04 15001000 Contratação por Tempo Determinado R$ 10.444,00
3190.11 15001000 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 73.820,00
3190.13 15001000 Obrigações Patronais R$ 500,00
3390.14 15001000 Diárias – Civil R$ 236,00
3390.30 15001000 Material de Consumo R$ 2.500,00
3390.33 15001000 Passagens e despesas com locomoção R$ 500,00
3390.39 15001000 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 2.000,00
3390.40 15001000 Serviços de Tecnologia da Inf. e Comunicação – PJ R$ 500,00
3390.47 15001000 Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 500,00
3390.93 15001000 Indenizações e Restituições R$ 500,00
4490.52 15001000 Equipamentos e Material Permanente R$ 500,00

Parágrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do art. 1° desta Lei.

Art. 3° A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente à realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:

I- “31” – Pessoal e Encargos Sociais;

II- “32” – Juros e Encargos da Dívida;

III- “33” – Outros Despesas Correntes;

IV- “44” – Investimentos;

V – “46” – Amortização da Dívida.

Art. 4° O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas:

I- no órgão a programas diferentes;

II- no programa a órgão diferentes;

III- a órgãos e programas diferentes;

Parágrafo único. O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas no artigo 3° desta Lei. 

Art. 5° Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 6°  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 13 de agosto de 2025.

CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA

Prefeito Constitucional