LEI Nº 2.331, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 | ![]() |
Autoriza o poder executivo municipal a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades da lei orçamentária anual do exercício de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias constantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2025, no valor de R$ 200.074,30 (duzentos mil, setenta e quatro reais e trinta centavos) com a finalidade de atender as emendas impositivas, conforme discriminação abaixo:
02.080 Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Rubrica: 20 608 2015 2045 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Valor: 97.000,00
Elementos de Despesas:
3390.30 15001000 Material de Consumo R$ 97.000,00
Finalidade: Atender a emenda impositiva 016/2024, que visa manter as estradas vicinais e demais atividades ligadas a área de desenvolvimento agrícola de Pombal.
02.150 Fundo Municipal de Saúde
Rubrica: 10 301 1049 1047 Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde da Atenção Primária
Valor: 103.074,30
Elementos de Despesas:
4490.52 15001002 Equipamento e Material Permanente R$ 103.074,30
Finalidade: Atender a emenda impositiva 013/2024, que visa a compra de materiais permanentes a serem destinados a unidade básica de Saúde Antônio Ferreira de Oliveira, localizada no Distrito de Várzea Comprida dos Oliveiras, bem como atender parte da emenda impositiva 017/2024, que visa a compra de materiais permanentes a serem destinados as unidades básicas de saúde do município de Pombal.
Art. 2º – Serão utilizados como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais consignados no orçamento vigente, no valor de R$ 200.074,30 (duzentos mil, setenta e quatro reais e trinta centavos), conforme descrição a seguir:
02.050 Secretaria de Finanças
Rubrica: 04 122 2015 2121 Ações Propostas em Emendas Impositivas
Valor: 97.000,00
Elementos de Despesas:
3399.99 15001000 A Classificar R$ 97.000,00
02.070 Secretaria de Saúde
Rubrica: 10 301 1049 2120 Ações Propostas em Emendas Impositivas
Valor: 103.074,30
Elementos de Despesas:
3399.99 15001002 A Classificar R$ 103.074,30
Parágrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente a realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:
I – “31” – Pessoal e Encargos Sociais;
II – “32” – Juros e Encargos da Dívida;
III – “33” – Outros Despesas Correntes;
IV – “44” – Investimentos;
V – “46” – Amortização da Dívida.
Art. 4º – O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;
I – no órgão a programas diferentes;
II – no programa a órgão diferentes;
III – a órgãos e programas diferentes.
Parágrafo único. O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 20 de agosto de 2025.
Claudenildo Alencar Nóbrega
Prefeito Constitucional