LEI Nº 2.332, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 | ![]() |
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE – COMJUVE E O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE, órgão normativo, consultivo e fiscalizador da política básica, supletivas e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude no município de Pombal-PB.
Parágrafo único – O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE vincula-se diretamente ao Poder Executivo do Município de Pombal, através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I- formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e aplicação dos recursos;
II- aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;
III- zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
IV- acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo municipal referente às políticas voltadas para a juventude, indicando as modificações necessárias e propondo as respectivas alterações;
V- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal no campo da promoção e defesa dos jovens;
VI- oferecer subsídio para a elaboração de leis, decretos ou atos administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VII- articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;
VIII- manter, de acordo com os critérios estabelecidos em instrumento legal do COMJUVE, o cadastramento de entidades que prestam atendimento a Juventude;
IX- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão dos jovens;
X- estabelecer normas e critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal da Juventude;
XI- acompanhar a aplicação dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos jovens;
XII- convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal da Juventude, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação;
XIII- eleger seu corpo diretivo;
XIV- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º Considera-se jovem para efeito desta Lei a pessoa de 15 a 29 anos de idade.
Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude tem a seguinte composição:
I- Representantes Governamentais:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Da Secretaria Municipal de Educação;
c) Da Secretaria Municipal de Saúde; e
d) Da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; e
e) Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
II- Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante do Movimento Estudantil;
b) um representante do Movimento Étnico-racial;
c) um representante do Movimento Religioso;
d) um representante dos Clubes de Serviços;
e) um representante de Entidade que possui Política Permanente de Atendimento e Promoção à Juventude.
§1° Os Conselheiros devem eleger entre si, a diretoria que é composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a) Executivo(a).
§2° O mandato dos Conselheiros, dos respectivos suplementes e da diretoria do Conselho Municipal da Juventude é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período, observando a alternância do mandato de presidente entre entidades governamentais e não governamentais.
§3° Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes governamentais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§4° Os Conselheiros titulares e suplentes representante da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§5° Os fóruns para a escolha dos representantes da sociedade civil serão regulamentados no Regimento Interno e disposto no Edital de Convocação.
§6° Poderão concorrer a vaga de conselheiro titular e suplente representantes da sociedade civil através dos segmentos mencionados no Art. 4°, inciso II, desta Lei as que estejam em funcionamento no Município há pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 5º O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura administrativa:
I- Plenário
II- Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a) Executivo(a);
III- Comissões Permanentes e Temporárias;
Art. 6º Ao Presidente do Conselho compete:
I- convocar e presidir as sessões do Conselho;
II- dirigir a Secretaria Executiva;
III- orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
IV- fazer a representação das matérias encaminhadas ao Conselho Municipal da Juventude.
Parágrafo Único. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida pelo Secretário(a) Executivo(a) ou por um dos membros do Conselho, eleito por maioria simples, com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus integrantes para realizar a eleição.
Art. 7º Todos os órgãos da Administração Municipal deve repassar, trimestralmente ao Conselho Municipal da Juventude dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.
Art. 8º A função de Conselheiro não é remunerada nem implica em vínculo com o Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.
Art. 9º As manifestações do Conselho Municipal de Juventude são de caráter propositivo, consultivo e deliberativo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I- função consultiva, quando provocado a emitir avaliação sobre os projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres;
II- funções propositivas e deliberativas, quando apontar políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.
Art. 10 Após a posse, os membros do Conselho devem elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 Todas as deliberações do Conselho Municipal de Juventude devem ser publicadas por meio de resoluções, publicada no Diário Oficial do Município e nos meios de comunicação disponíveis em local de fácil acesso e visualização a todos os interessados.
Art. 12 O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude é prestado pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Pombal.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal de Juventude.
§1° O Fundo Municipal da Juventude é constituído por:
I- dotações orçamentárias;
II- dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
III- doações particulares;
IV- legados;
V- contribuições voluntárias;
VI- produtos de aplicações dos recursos disponíveis;
VII- produto de vendas de materiais, publicações e ventos realizados.
§2° O Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV é gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer e o Secretario Municipal de Finanças.
§3° Os gestores do Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV devem prestar contas a cada semestre, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Juventude.
Art. 14 São receitas do Fundo Municipal da Juventude:
I- dotação consignada anualmente do orçamento do município e as verbas provenientes de crédito especial e/ou suplementar;
II- transferências dos Governos Federal e Estadual;
III- recolhimento de multas de violação do Estatuto da Juventude;
IV- receitas oriundas de convênios realizados entre entidades governamentais e não governamentais nacional e estrangeira;
V- recursos originários de doações, auxílios, venda de material e de eventos realizados pelo Conselho Municipal de Juventude;
VI- outros recursos que porventura lhes forem destinados.
Art. 15 Deve ser realizada, com prioridade bienal, em ano distinto a da Assembleia Geral do Conselho Municipal da Juventude, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do município e propor diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
§1° A Conferência Municipal de Juventude tem sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
§2° O Poder Executivo deve prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
§3° A Conferência Municipal da Juventude é ampla e deve ser previamente divulgada.
Art. 16 O Conselho Municipal de que se trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA nas atribuições que a ele são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.
Art. 17 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 18 Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.753/2016 e n° 1.873/2019.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Pombal, Estado da Paraíba, em 20 de agosto de 2025
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional