LEI Nº 2.335, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 | ![]() |
Institui o sistema de cotas raciais para negros (pretos e pardos) e quilombolas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito do município de Pombal-PB e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Pombal-PB, o sistema de reserva de vagas para negros (pretos e pardos) e quilombolas, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos concursos públicos e processos seletivos destinados ao provimento de cargos e empregos públicos da administração direta e indireta.
Art. 2° Serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos e processos seletivos públicos para candidatos negros e quilombolas, desde que o número de vagas oferecidas no certame seja igual ou superior a 3 (três).
Art. 3° A autodeclaração do candidato como negro (preto ou pardo) e quilombolas, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, será critério suficiente para inscrição nas vagas reservadas, sujeita à verificação por comissão de heteroidentificação, conforme critérios objetivos previamente definidos em edital.
§1° A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, três membros com formação e/ou capacitação na temática racial.
§2° A inveracidade na autodeclaração acarretará eliminação do candidato do certame ou, se já nomeado, a anulação da nomeação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 4° A reserva de vagas será aplicada em cada etapa de aprovação do concurso, inclusive na convocação para exames admissionais, nomeação e posse.
Art. 5° As vagas reservadas aos candidatos negros e quilombolas que não forem preenchidas, por ausência de candidatos aprovados ou por não atendimento às exigências do edital, serão revertidas às vagas de ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação.
Art. 6° O disposto nesta Lei aplica-se a concursos e processos seletivos realizados após a sua entrada em vigor e deverá constar expressamente nos respectivos editais.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 04 de setembro de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional