
| LEI Nº 2.337, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 |
DISPÕE SOBRE A GARANTIA AS FAMÍLIAS ATÍPICAS DE PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° Fica estabelecida a prioridade às famílias atípicas, representadas pela mãe, pai ou responsável legal nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos no âmbito do Município de Pombal, Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se família atípica, aquela cuja criança, adolescente ou adulto sob a sua responsabilidade seja pessoa com deficiência ou com desenvolvimento neuroatípico ou neurodivergente, mediante apresentação de laudo médico comprobatório.
Art. 2° A prioridade de que trata o Art. 1° desta Lei será segurada mediante a reserva de no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais previstas nos programas habitacionais municipais.
Art. 3° A prioridade concedida por esta Lei não dispensa o preenchimento dos outros requisitos exigidos para participação nos programas habitacionais.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações existentes em nosso Município.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de setembro de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional
