LEI Nº 2.342/2025

LEI Nº 2.342, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Baixe aqui

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pombal – Paraíba, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas na Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único – Ao atendimento que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

§1º É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas na Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA.

§2º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro no CMDDCA e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.

§3º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Art. 4º Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 5º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

III – Conselho Tutelar. 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 6º Fica mantido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pombal-PB, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:

I – Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude de POMBAL-PB, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos nesta Lei;

II – Controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância e a juventude do município de Pombal-PB, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei;

III – Deliberar sobre as captações e aplicações de recursos do FIA;

IV – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona rural em que se localizarem;

V – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

VI – Proceder as inscrições das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescentes que mantenham programas de conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art.90, Lei nº8.069/90):

a) Orientação e apoio sociofamiliar;

b) Apoio socioeducativo em meio aberto;

c) Colocação familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semi-liberdade;

g) Internação.

VII – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executar no Município que possa afetar as suas deliberações;

VIII – Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas em Lei; e

IX- Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar as providências que julgar cabíveis para eleição e a Posse dos membros do Conselho Tutelar do Município em conjunto com o Ministério Público.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de Pombal-PB, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.

Art. 8º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9º As resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.

Art. 10 Compete ainda ao CMDDCA:

I – Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;

II – Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais;

III – Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;

IV – Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente;

V – Promover capacitação dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;

VI – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;

VII – Efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

VIII – Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;

IX – Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X – Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XI – Cobrar do Conselho Tutelar a execução de suas competências enquanto conselheiros;

XII – Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XIII – Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei;

XIV – Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;

XV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações legais e normativas aplicáveis, vigentes à época do processo de escolha;

XVI – Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;

XVII – Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conanda ou a que venha a lhe substituir.

§1º O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:

a) O CMDDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, o recadastramento das entidades da sociedade civil bem como os serviços e programas governamentais, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (ECA);

b) O CMDDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;

c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDDCA;

d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDDCA;

e) O CMDDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;

f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;

g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; e

h) O CMDDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.

SEÇÃO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 14 (quatorze) conselheiros titulares e igual números de suplentes, composto paritariamente pelas instituições governamentais e da sociedade civil:

I – Representantes Governamentais:

a) Um representante Gabinete do Prefeito;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

f) Um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; e

g) Um representante da Procuradoria Jurídica do Município.

II – Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio, respeitando os segmentos:

a) Um representante de Movimento Religioso;

b) Um representante de Clube de Serviços;

c) Um representante de Comunidade Quilombola;

d) Um representante de Trabalhador do Sistema de Garantia de Direitos que atua na promoção e proteção dos Direitos da Criança e Adolescente; e

e) Três representantes de Entidades e Associações que atuam na Política de Promoção, Proteção e Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

§1º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência, perda de mandato ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDDCA.

§2º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.

§3º O colegiado do CMDDCA será nomeado por Ato do Chefe do Poder Executivo.

§4º Só poderão concorrer a vaga de membro da sociedade civil conforme descrito no art.11, II, desta Lei, aquelas que estiverem em pleno funcionamento no Município a pelo menos dois anos, e que contenham o registro Ativo no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§5º Em caso de Trabalhadores do SGD para concorrer a uma vaga no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão apresentar Portaria de Nomeação que designe ao Cargo requisitado que comprove as alíneas d) do art.11, II, desta Lei, bem como apresentar comprovação de no mínimo dois anos de experiência de atuação na Política de crianças e adolescentes.

§6º A forma de condução para realização do fórum próprio será condicionada em Edital específico para esta finalidade, e publicada em Diário Oficial.

§7º O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.

§8º O afastamento dos representantes da sociedade civil junto ao CMDDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo ao CMDDCA convocar o candidato mais votado no processo do fórum próprio dentro daquele segmento.

§9º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDDCA.

Art. 12 A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.

Art. 13 Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.

Art. 14 Perderá o mandato o conselheiro que:

I – Se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;

II – For condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;

III – For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;

IV – For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.

Art. 15  A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDDCA.

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 16 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:

I – Presidente; e

II – Vice-presidente;

  • O Município disponibilizara um Secretário(a) Executivo(a) para exercício desta função.
  • O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
  • Para o cargo de Presidente do CMDDCA, poderá candidatar-se apenas o membro titular.
  • O mandato dos conselheiros bem como o mandato da Mesa Diretora é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida por igual período.

Art. 17 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES E DOS GRUPOS TEMÁTICOS 

Art.18 As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:

a) Comissão de Administração e Fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Básicas;

b) Comissão de Normas e Registros;

c) Comissão de Divulgação, Mobilização e Formação; e

d) Regulamentação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares e Legislação e Justiça.

Art. 19 Atribuições da Comissão de Administração e Fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Básicas:

a) Discutir e emitir pareceres referentes às propostas/ projetos de solicitação de recursos ao FMDCA, e as demais matérias a que forem chamadas a apreciar;

b) Fiscalizar a administração e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Analisar prestações de contas dos projetos que receberem recursos do FMDCA, após estas terem sido apreciadas pelo setor responsável da SAS e encaminhar parecer a plenária para deliberação sobre aprovação ou não das contas.

d) Apresentar relatórios e pareceres das atividades ao plenário;

e) Convocar dirigentes de instituições que prestam atendimento a criança e ao adolescente para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições.

f) Apreciar planos de trabalhos de órgãos públicos ou privados que desenvolvam ou que pretendem desenvolver algum trabalho com criança e adolescente;

g) Subsidiar as entidades governamentais e não governamentais com vista ao aprimoramento das ações que desenvolvem junto à criança e ao adolescente, de acordo com as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; e

h) Discutir e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes a sua Comissão a que forem chamados a apreciar.

Art. 20 Atribuições da Comissão de Normas e Registros:

a) Registrar as entidades públicas e privadas que atendam crianças e adolescentes, bem como, acompanhar as atividades que favoreçam a conscientização da comunidade, de acordo com o art.90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) Fiscalizar as entidades que prestam atendimento de acordo com o art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

c) Convocar dirigentes de instituições que prestam atendimento a criança e ao adolescente para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

d) Discutir e emitir pareceres referentes as fiscalizações realizadas e referentes demais matérias a que forem chamadas a apreciar; e

e) Apresentar relatórios e pareceres das atividades, nas sessões do plenário.

Art. 21 Atribuições da Comissão de Divulgação, Mobilização e Formação:

a) Organizar a realização de eventos promovidos pelo Conselho, distribuindo tarefas as demais Comissões, se necessário;

b) Articular a divulgação de campanhas educativas referente ao Conselho Municipal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal e outros temas afins;

c) Discutir e emitir pareceres referentes as matérias a que forem chamadas a apreciar;

d) Apresentar relatórios e pareceres das atividades nas sessões do plenário, especialmente convocadas; e

e) Responsável pela divulgação dos trabalhos das comissões e do CMDDCA.

Art. 22 Atribuições da Comissão de Regulamentação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares e Legislação e Justiça.

a) Acompanhar as atividades do Conselho Tutelar no que tange as demandas com os órgãos públicos e entidades;

b) Realizar levantamento das pendências administrativas;

c) Verificar a utilização do SIPIA – Sistema de informação para a Infância e Adolescência;

d) Solicitar relatórios com as estatísticas de atendimentos realizados pelos Conselhos Tutelares, para apresentação ao CMDDCA e subsidiar a proposição das políticas públicas;

e) Fazer estudos sobre a atuação de Conselhos Tutelares de outras cidades.

f) Propor a revisão da lei municipal e do regimento interno do Conselho Municipal de Direito quando necessário e sobre os mesmos emitir pareceres;

g) Discutir e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes a sua Comissão específica; e

h) Apresentar relatórios e pareceres das atividades nas sessões plenárias.

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes deverão ser constituídas respeitando a paridade na sua composição, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do CMDDCA, titulares e/ou suplentes de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um.

Art. 23 Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.

Parágrafo Único – A constituição e o funcionamento dos Grupos Temáticos serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição.

Art. 24 Poderão ser convidados a participar das Comissões Permanentes e/ou dos Grupos Temáticos representantes de órgãos públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, de entidades da sociedade civil nas áreas de crianças/adolescente, saúde, assistência social, mulher, juventude, idoso, educação, universidades/faculdades e entidades de classe.

Art. 25 Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá um coordenador e um relator, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas assembleias do Plenário.

Parágrafo Único – O relator de cada uma das Comissões e/ou Grupos Temáticos de que trata o caput deste artigo será escolhido por seus pares, dentre seus membros, respeitada a paridade, devendo seus nomes ser submetidos à aprovação do Plenário do CMDDCA.

Art. 26 Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Plenário, em Assembleia.

TÍTULO III

DOS CONSELHOS TUTELARES 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Pombal, Estado da Paraíba, é órgão permanente e autônomo encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assegurados na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo Único – O Conselho Tutelar funcionará como contencioso não-jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente estritamente na forma da lei.

Art. 28 O Conselho Tutelar constitui-se em órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado ao Gabinete do Prefeito, ou ao órgão que a suceder, com o apoio das Secretarias e Departamentos Municipais.

§1°O Município de Pombal contará, no mínimo, com 1 (um) Conselho Tutelar, composto de 5 (cinco) Conselheiros.

§2°Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por autoridade judiciária, a requerimento de quem tenha legítimo interesse.

§3° O Poder Executivo Municipal providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhes local de trabalho privativo, que possibilite o atendimento seguro e sigiloso, bem como equipamentos, material e pessoal necessários para apoio administrativo de forma padronizada.

§4° Não atendidas as exigências do §3°, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar representará a omissão ao Ministério Público.

§5° Constará anualmente na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao regular funcionamento do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 29 São atribuições do Conselho Tutelar as previstas nos arts. 95 e 136, ambos da Lei Federal n.º 8.069/90, compreendendo-se:

I- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, da Lei Federal n.º 8.069/90;

II- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei Federal n.º 8.069/90;

III- Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

IV- Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

V- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

VI- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VII- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, da Lei Federal n.º 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

VIII- Expedir notificações;

IX- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

X- Assessorar o Poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

XI- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II, da Constituição Federal; e

XII- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 30 O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

Art. 31 O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que resultem em ameaça ou violação a direitos de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança ou adolescente, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício pelo Conselho Tutelar.

Art. 32 O Conselheiro Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:

I- Proceder a visitas domiciliares para constatar, in loco, situação de violação ou ameaça aos direitos e adolescentes;

II- Requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (médico, psicológico, jurídico ou do serviço social) ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos;

III- Praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhes sejam vedados por lei.

Art. 33 De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado que integrará e fundamentará sua decisão.

Art. 34 Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição, o Conselheiro Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias previstas em lei.

Art. 35 Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, o Conselheiro Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório ao órgão competente.

§1°Quando o fato notificado constituir infração administrativa ou crime, tendo como vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua aprovação e informará ao órgão do Ministério Público, para as providências que este julgar cabíveis;

§2° Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a criança ou adolescente, o Conselho Tutelar informará à autoridade competente.

Art. 36 Durante os procedimentos de atendimento das situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum quando reconhecida a necessidade de se proteger criança ou adolescente em relação a abusos sexuais, maus tratos, exploração ou qualquer outra violação de direitos praticados por pais ou responsável legal.

Art. 37 O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões, poderá:

I- Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;

II- Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO

Art. 38 O funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar, respeitado o disposto nesta Lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente, serão disciplinados por meio de seu Regimento Interno, e em conformidade com a Resolução do CONANDA nº170/2014, onde prevê que o funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 8 (oito) horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, durante a noite, final de semana e feriados.

§1º  Pelo menos 1 (um) conselheiro deverá estar no rodízio para o plantão, durante a noite, final de semana e feriado, de forma a poder atender de imediato os casos urgentes.

§2°A regulamentação das escalas de plantão, com a garantia de rodízio entre os membros do Conselho Tutelar e demais procedimentos referentes ao funcionamento fora dos dias e horários de funcionamento regular, serão regulados no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

Parágrafo único Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, o que não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões, disciplinado no art. 20 da Resolução do CONANDA n° 170/2014.

Art. 39 Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§1ºA proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação.

§2ºUma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 40 O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá conter:

I- Regulamentação do regime de plantão, observado o disposto nesta Lei;

II- A necessidade de as decisões emanadas do Conselho serem colegiadas, discutidas em reuniões, salvo casos de atendimentos emergenciais, que devem ser ratificados a posterior pelo colegiado; e

III- A instituição de uma Coordenação do Conselho Tutelar, formada exclusivamente por Conselheiros Tutelares, a qual visará disciplinar a organização interna do Conselho e padronizar os instrumentais de atendimento.

IV- A forma de distribuição interna dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes foram submetidas;

V- Uniformização da prestação do serviço;

VI- Forma de representação externa em nome do Conselho Tutelar de Pombal-PB;

VII- Procedimento para solução dos conflitos de atribuição entre os Conselheiros Tutelares; e

VIII- O envio semestral de dados acerca da situação da infância e adolescência referentes aos atendimentos realizados pelo Conselho Tutelar ao do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA para subsidiar a formulação de políticas públicas. 

Art. 41 Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, quanto aos impedimentos e competência, o disposto nos arts. 140 e 147, ambos da Lei Federal n° 8.069/90, respectivamente.

Art. 42 O Conselho Tutelar terá competência para atuar em todo o território do Município de Pombal.

Parágrafo Único. Nos casos de urgência e nos horários de plantão, observar-se-á o seguinte:

I- Finalizando o atendimento emergencial, o caso será encaminhado para o órgão competente;

II- Nos casos do art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente caberá ao Conselheiro Tutelar que prestou o atendimento emergencial informar ao Juízo competente sobre a providência tomada.

Art. 43 O Conselho Tutelar de Pombal será composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.

§1°O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§2°A posse dos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§3°No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 44 Em consonância com as disposições contidas no Art. 132 da Lei Federal n° 8.069/90, fica automaticamente prorrogado o mandato dos atuais membros que compõem o Conselho Tutelar, para o prazo de 4 anos, com o mandato expirando-se em 09 de janeiro do ano subsequente.

Art. 45 O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA, às Promotorias da Infância, às instituições de atendimento emergencial à criança e ao adolescente, aos hospitais e órgãos policiais, a escala de expediente regular e a lista de conselheiros plantonistas do mês de referência.

CAPÍTULO V

VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES

Art. 46 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

I- Renúncia;

II– Posse em outro cargo, emprego ou função pública;

III– Destituição;

IV– Falecimento.

§1° No caso de posse em cargo ou emprego público, de provimento efetivo, admitido através de concurso público, não incidirá a vacância de que trata o inciso II.

§2°Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro ficará cedido, a critério da autoridade competente, ao Conselho Tutelar, podendo optar pela remuneração do seu cargo efetivo.

§3°Na impossibilidade da cessão de que trata o §2°, independente do motivo, será declarada a vacância.

§4°A vacância será declarada por Resolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA, devidamente publicada no Diário Oficial do Município, a qual também convocará o suplente imediato para supri-la.

Art. 47 A renúncia ao mandato far-se-á por escrito e será dirigida imediatamente ao do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA.

Art. 48 Além dos casos de vacância ou renúncia, convocar-se-á o suplente de Conselheiro Tutelar nos seguintes casos:

I- Durante as férias do titular;

II- Quando as licenças a que fazem jus os titulares excederam 30 (trinta) dias;

III- Na hipótese de afastamento não remunerado previsto em lei.

§1°Findo o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho.

§2°O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.

§3°A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição.

CAPÍTULO VI

DIREITOS, VANTAGENS E LICENÇA PARA DESEMPENHO DO MANDATO

Art. 49 O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral e assegura, nos termos da legislação em vigor, os seguintes direitos:

I- Cobertura previdenciária;

II- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III- Licença-maternidade;

IV- Licença-paternidade; e

V- Gratificação natalina.

§1°A função de Conselheiro Tutelar é temporária, eletiva e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.

§2°A concessão de férias ou licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros tutelares, no mesmo período, salvo motivo justificado.

§3°O Conselheiro Tutelar é obrigado a usufruir seu período de férias referente ao quarto ano antes do seu término.

Art. 50 Os Conselheiros, perceberão mensalmente, a título de subsídio, o valor de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), conforme Lei Municipal nº2.278/2025.

Parágrafo único – O valor a que se refere caput deste artigo deve ser atualizado anualmente, no mesmo percentual e na mesma data do reajuste dos vencimentos dos servidores públicos efetivos do Município de Pombal.

Art. 51 É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou função pública ou privada.

§1°Caso o Conselheiro Tutelar seja servidor público do Município de Pombal, será colocado, automaticamente, à disposição do Conselho Tutelar, afastando-se temporariamente das suas funções originais enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.

§2°A cessão de trata o §1° contar-se-á a partir da posse no mandato de Conselheiro Tutelar.

CAPÍTULO VII

PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 52 Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos, por votação direta e secreta, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal garantir os recursos necessários para o desenvolvimento do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Art. 53 O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Pombal será organizado e dirigido pelo CMDDCA.

§1°O CMDDCA, para efeito do disposto no caputdeste artigo, constituirá, mediante Resolução específica, a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha, de caráter temporário, composta por 3 (três) de seus Conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário do CMDDCA como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.

§2°O CMDDCA poderá requisitar da sociedade civil organizada e da entidade representativa dos Conselheiros Tutelares de Pombal a indicação de representantes de entidade de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral para acompanharem, juntamente com a Comissão Especial, o processo de escolha.

§3° É vedada a participação de Conselheiro Tutelar na Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha.

Art.54 Constituem instâncias eleitorais:

I- a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha; e

II- Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA.

Art. 55 Compete à Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha:

I- Dirigir o processo de escolha, acompanhando o processo de inscrição, votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;

II- Adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do pleito;

III- analisar e encaminhar ao CMDDCA para homologação as candidaturas;

IV- Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;

V- Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;

VI- Analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração;

VII- Lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;

VIII- Realizar a apuração dos votos;

IX- Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;

X- Processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral;

XI- Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei;

Parágrafo Único – Para fins do disposto no inciso X deste artigo, a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 56 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA, tem como atribuções:

I- Constituir a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha;

II- Auxiliar a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha na organização e desenvolvimento do processo de escolha;

III- Expedir resoluções acerca do processo de escolha;

IV- Julgar os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha e as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;

V- Homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha; e

VI- Publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.

Art. 57 São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar de Pombal:

I- Possuir reconhecida idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;

II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III- Residir e ter domicílio eleitoral no Município de Pombal por, no mínimo, 02 (dois) anos;

IV- Apresentar frequência e aproveitamento satisfatório em curso preparatório de habilitação para candidatos à função de Conselheiro Tutelar, a ser regulamentado por Resolução do CMDDCA;

V- Comprovar experiência profissional, admitindo-se o voluntariado, de no mínimo 2 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, adolescente e família nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pleito, mediante documento contendo as atribuições e ações desenvolvidas;

VI- Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e legislação pertinente à área da criança, adolescente e família, a ser realizada antes da eleição;

VII- Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;

VIII- Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio e do curso de informática, no mínimo;

IX- Não haver sido condenado em sentença penal transitada em julgado, nem haver sido beneficiado com a transação penal de que trata a Lei Federal n.º 9.099/95.

§1°A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita mediante certidão negativa da Justiça Eleitoral, Estadual, Federal, Militar Estadual e Federal, e da Polícia Civil e Federal dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos 5 (cinco) anos, podendo o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA realizar investigações sobre a conduta do candidato.

§2°Os requisitos exigidos serão comprovados quando da apresentação da candidatura à Comissão Eleitoral.

§3°Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem nota de , no mínimo, 60% (sessenta por cento) da prova de que trata o inciso VI deste artigo.

Art. 58. Encerradas as inscrições e antes da realização da prova prevista no artigo anterior, o CMDDCA publicará lista no Diário Oficial do Município dos candidatos inscritos, e encaminhará a relação de candidatos ao Ministério Público da Infância e da Juventude, sendo aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnações.

Parágrafo Único – São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de qualquer dos requisitos descritos nos incisos I a IX do art. 31 desta Lei ou o impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar previsto na legislação em vigor.

Art. 59 As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser apresentadas no prazo previsto no art. 56 pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.

Art. 60 O candidato que tiver sua inscrição impugnada será intimado, através do Diário Oficial do Município para, querendo, apresentar em 3 (três) dias defesa escrita, facultada a juntada de documentos e a constituição de advogado.

Art. 61 Apresentada a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à apreciação da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha para decisão no prazo de 3 (três) dias, a qual será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 62 Da decisão da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha caberá recurso ao Colegiado do CMDDCA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando-se a decisão final no Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único – Contra a decisão do Colegiado do CMDDCA caberá apenas pedido de reconsideração.

Art. 63 Definitivamente julgadas todas as impugnações, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA publicará no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos prevista nesta Lei.

Art. 64 O membro do CMDDCA que se candidatar a cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar afastamento no prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do início do processo eleitoral.

Art. 65 Após a devida regulamentação, através de Resolução do CMDDCA, a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha elaborará Edital, estabelecendo a data, condições, local e horário para o recebimento das inscrições, documentos necessários à comprovação dos requisitos desta Lei, o período de duração da campanha, propaganda eleitoral e todas as demais orientações acerca do processo de escolha.

Art. 66 Poderão votar todos os cidadãos devidamente inscritos, conforme relação de eleitores aptos fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.

Art. 67 Cada eleitor do município de Pombal poderá votar uma única vez em apenas 1 (um) candidato, mediante apresentação do título de eleitor e de documento oficial de identificação com foto.

Art. 68 Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados pela Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha, decididos os recursos, o Colegiado do CMDDCA homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.

Parágrafo Único – A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.

Art. 69 O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art.70 São deveres do Conselheiro Tutelar:

I- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II- Ser leal à missão do Conselho Tutelar;

III- Guardar estrita observância às normas legais, às resoluções dos Conselhos de Direitos Municipal, Estadual e Nacional e ao Regimento Interno do Conselho Tutelar;

IV- Atender com presteza e urbanidade ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

V- Expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

VI- Comunicar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA e ao Ministério Público do Estado da Paraíba as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII- Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII- Guardar sigilo em relação às informações confidenciais apresentadas ao Conselho Tutelar;

IX- Manter conduta pública e particular ilibada;

X- Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI- Cumprir integralmente o horário regular de funcionamento e o horário de plantão;

XII- Comparecer assiduamente às reuniões do colegiado do Conselho Tutelar;

XIII- Respeitar a soberania das decisões do colegiado do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA;

XIV- Subsidiar a elaboração do Orçamento Municipal, nas áreas de políticas públicas voltadas para crianças, adolescentes e famílias;

XV- Finalizar os atendimentos iniciados em horário regular de funcionamento, mesmo que se estendam além do término da jornada;

XVI- Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XVII- Zelar pelos procedimentos administrativos de atendimento a violações do direito, cuidando para que as descrições de casos e demais providências permaneçam nos arquivos do Conselho Tutelar preservado o sigilo que a lei define, sob pena de responsabilidade legal; e

XVIII – Alimentar o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA.

  • 1° A representação de que trata o inciso XVI será encaminhada para apreciação pelo CMDDCA, assegurando-se ao representado todas as garantias da ampla defesa e contraditório.
  • Além dos deveres expressos neste artigo, os Conselheiros Tutelares devem observar o disposto no art. 39 da Resolução n.º 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

SEÇÃO II

DAS FALTAS AO SERVIÇO

Art. 71 Nenhum Conselheiro Tutelar poderá deixar de comparecer ao serviço sem justa causa, em horário regular de funcionamento, sob pena de ter descontados de sua remuneração os dias de ausência.

§1°Aplica-se o disposto no caputdeste artigo ao Conselheiro Tutelar que, escalado para o plantão, deixar de comparecer injustificadamente.

§2°Considera-se causa justificada fato que, por sua natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento exigido e tenha amparo legal.

Art. 72 O Conselheiro que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao órgão ao qual o Conselho Tutelar for vinculado administrativamente, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.

§1°Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 3 (três) por mês.

§2°Caberá ao órgão mencionado no caputcomunicar ao CMDDCA os casos em que as faltas justificadas ultrapassarem o limite do parágrafo anterior ou quando o setor responsável não acolher a justificativa apresentada.

§3°Para justificação das faltas poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo Conselheiro.

Art. 73 Serão consideradas como efetivo serviço as atividades externas referentes à formação e à participação dos membros do Conselho Tutelar em eventos e fóruns referentes a garantia dos direitos das crianças, adolescentes e a família, devendo ser comprovada documentalmente sua frequência.

Parágrafo único –  Não se enquadram no conceito de serviço efetivo cursos de graduação e pós-graduação, ainda que relacionados com a seara da infância e juventude, bem como os cursos de longa duração, de modo que atrapalhem o regular exercício da função de conselheiro.

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 74 Ao Conselheiro Tutelar é vedado:

I- Ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o horário regular de funcionamento e nos horários de plantão;

II- Retirar, sem prévia anuência por escrito do colegiado, qualquer documento ou objeto do Conselho Tutelar;

III- Opor resistência injustificada à realização de visitas necessárias à verificação de denúncias de violação de direitos de crianças e adolescentes e ao andamento da execução de encaminhamentos;

IV- Cometer à pessoa estranha ao órgão tutelar, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

V- Aplicar medida de proteção contrariando a decisão do colegiado do Conselho Tutelar;

VI- Utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;

VII- Recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições quando em horário regular de funcionamento do Conselho Tutelar ou durante o plantão;

VIII- Exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua atribuição legal;

IX- Utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da estabelecida em lei;

X- Envolver-se em práticas ilícitas ou delituosas, de modo a prejudicar o reconhecimento público da idoneidade do membro do Conselho Tutelar e a credibilidade deste órgão;

XI- Proceder de forma desidiosa;

XII- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XIII- Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

XIV- Receber, em razão do cargo, comissões, honorários, gratificações, emolumentos ou vantagens de qualquer espécie;

XV- Exercer outra atividade, incompatível com o exercício da função; e

XVI- Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.

XVII – A não utilização de forma diária do Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, sendo revisada a cada 06(seis) meses.

Parágrafo Único – Aplica-se de forma complementar a este artigo, o disposto no parágrafo único do art. 40 da Resolução n.º 139/2010 do CONANDA.

SEÇÃO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 75 O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 76 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

Art. 77 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que acarrete a violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de crianças, adolescentes e família, ou que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros.

Parágrafo Único – Tratando-se de atos comissivos ou omissivos que acarretem a violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de crianças e adolescentes, o Ministério Público, instituição competente para efetivar o controle externo da atuação do Conselho Tutelar, poderá representar pelo afastamento provisório ou pela destituição do Conselheiro Tutelar responsável.

Art. 78 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho da função pública, em violação aos deveres funcionais ou às proibições previstas nesta Lei.

Art. 79 A responsabilidade civil ou administrativa do Conselheiro será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

Art. 80 São penalidades disciplinares aplicáveis aos Conselheiros Tutelares:

I- Advertência;

II- Suspensão; e

III- Destituição da função.

Art. 81 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§1°Para registro dos antecedentes funcionais será mantida e atualizada pelo CMDDCA para a apuração das infrações funcionais, uma folha de acompanhamento individual da conduta dos Conselheiros Tutelares.

§2°O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 82 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições constantes no art. 74, incisos I a VII, IX, XI e XVII e inobservância injustificada dos deveres funcionais constantes nesta Lei e no Regimento Interno, a qual não justifique a imposição de penalidade mais grave.

Art. 83 A suspensão será não remunerada e poderá ser aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de destituição, não podendo, nesses casos, ser por período inferior a 30 (trinta) nem superior a 90 (noventa) dias.

Art. 84 As penalidades de advertência e suspensão serão canceladas após o término do mandato.

§1° Em caso de reeleição, as penalidades previstas no caputdeste artigo permanecerão registradas para fins de reincidência.

§2°O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 85 A penalidade de destituição da função de Conselheiro Tutelar será aplicada nos seguintes casos:

I- Condenação pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.069/90;

II- Envolvimento comprovado em práticas ilícitas ou delituosas, de modo a prejudicar o reconhecimento público da idoneidade do membro do Conselho Tutelar e a credibilidade deste Órgão;

III- Abandono do cargo, entendido como ausência deliberada ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

IV- Inassiduidade habitual, entendido como falta injustificada ao serviço por mais de 20 (vinte) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

V- Ofensa física ou verbal, em serviço, às crianças, adolescentes e famílias em atendimento pelo Conselho Tutelar, salvo legítima defesa;

VI- Malversação dos recursos, materiais ou equipamentos públicos destinados ao Conselho Tutelar;

VII- Reincidência nas seguintes práticas:

a) exercício de outra atividade, incompatível com o exercício do cargo;

b) utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da estabelecida em lei;

c) exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua atribuição legal;

VIII- Recebimento, em razão do cargo, de comissões, honorários, gratificações, emolumentos ou vantagens de qualquer espécie;

IX- Rompimento do sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

X- Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;

XI- Exercer outra atividade incompatível com o exercício da função;

XII- Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

Art. 86. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I- A de destituição da função de Conselheiro Tutelar pelo Chefe do Executivo; e

II- As de suspensão e de advertência pelo CMDDCA.

Art. 87 A ação disciplinar prescreverá em:

I- 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;

II- 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e

III- 4 (quatro) anos, quanto à de destituição da função.

§1°O prazo de prescrição começa a correr da data em que a infração funcional foi praticada.

§2°Em caso de reeleição, o prazo de que trata o inciso III do caputdeste artigo será de 8 (oito) anos.

§3.°A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição.

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 88 Fica criada a Comissão Disciplinar que será responsável por apurar condutas dos Conselheiros Tutelares que possam configurar falta funcional.

§1°A sindicância administrativa instaurada pela Comissão Disciplinar correrá em sigilo, tendo acesso aos autos somente as partes e seus procuradores.

§2°As decisões da Comissão Disciplinar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§3°Os suplentes da Comissão Disciplinar somente serão convocados em caso de impedimento dos titulares.

§4°A função de membro da Comissão Disciplinar é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 89 A Comissão Disciplinar será composta por 5 (cinco) membros, observado o seguinte:

Parágrafo Único – 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pombal – CMDDCA, sendo 2 (dois) representante do Poder Público e 2 (dois) da Sociedade Civil.

  • Os membros da Comissão deverão preencher os seguintes requisitos cumulativamente:

a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;

b) ter residência no Município de Pombal;

c) ter reconhecida atuação na área da criança, adolescente e família; e

d) ter reconhecida idoneidade moral.

§2°Serão indeferidas as indicações que não comprovem os requisitos listados no §1°.

§3°Os membros da Comissão Disciplinar serão nomeados por Resolução do CMDDCA, a ser publicada no Diário Oficial do Município, e terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§4°Presidirá a Comissão Disciplinar o representante do órgão administrativo ao qual o Conselho Tutelar está vinculado.

Art. 90 À Comissão Disciplinar compete:

I- Apurar denúncias relativas às faltas no serviço;

II- Apurar denúncias relativas ao descumprimento dos deveres funcionais e violações das proibições previstas nesta Lei; e

III- Instaurar sindicância para apurar infrações administrativas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 91 O Processo Administrativo Disciplinar – PAD será instaurado perante a Comissão Disciplinar, mediante requisição do representante do Ministério Público ou do CMDDCA, representação de conselheiro membro do CMDDCA ou do Conselho Tutelar, ou requerimento de qualquer cidadão.

§1°A inicial deverá ser apresentada por escrito ou reduzida a termo e protocolada na sede do CMDDCA, com a qualificação do denunciante, relato dos fatos e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.

§2°O PAD tramitará em sigilo até o seu término, permitindo o acesso às partes e a seus procuradores.

§3°Cabe à Comissão Disciplinar assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo disciplinar.

§4°O processo disciplinar deve ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo.

Art. 92 Instaurado o PAD, o Conselheiro processado deverá ser notificado para, querendo, apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, podendo apresentar documentos, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e constituir advogado.

§1°A revelia do Conselheiro não impedirá a continuidade do PAD, devendo ser-lhe nomeado defensor dativo para apresentar defesa no mesmo prazo do caputdeste artigo.

§2°Após a apresentação da defesa, serão realizadas as diligências necessárias, ouvidas as testemunhas, caso existam, e o Conselheiro será intimado, com antecedência mínima de 3 (três), para ser ouvido pela Comissão Disciplinar.

§3°As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a sua falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.

§4°A Comissão Disciplinar poderá determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente.

Art. 93 Verificando a Comissão Disciplinar a ocorrência de infração penal, será imediatamente remetida cópia integral dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 94 A Comissão Disciplinar poderá solicitar apoio dos órgãos municipais competentes para a apuração das faltas disciplinares.

Art. 95 Concluída a fase de instrução, as partes poderão apresentar alegações finais no prazo de 3 (três) dias.

Art. 96 Apresentadas as alegações finais, a Comissão Disciplinar emitirá seu relatório e remeterá o PAD ao Colegiado do CMDDCA para julgamento.

§1°Da decisão que determinar o arquivamento do feito, caberá recurso por parte do denunciante, no prazo de 3 (três) dias, para o colegiado do CMDDCA.

§2°Arquivado o procedimento, visualizada a má-fé da imputação do denunciante, a Comissão remeterá cópia dos autos ao Ministério Público.

Art. 97 O Colegiado do CMDDCA, em reunião especificamente designada para esse fim, em até 10 (dez) dias, apreciará o relatório da Comissão Disciplinar, decidindo, por maioria absoluta, pela responsabilização ou não do Conselheiro Tutelar, aplicando-lhe a respectiva penalidade, se for o caso.

Parágrafo Único – Resultando o julgamento em pena de destituição e não cabendo mais recurso, o Chefe do Poder Executivo será informado para emitir o ato competente.

Art. 98 Contra a decisão do Colegiado do CMDDCA caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação pessoal ou de seu procurador devidamente constituído nos autos.

Art. 99 O denunciante deverá ser cientificado da decisão do Colegiado do CMDDCA por ocasião da conclusão dos trabalhos.

Art. 100 No caso de o Conselheiro Tutelar processado ser servidor público municipal, os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de Administração, para devida ciência e adoção das medidas cabíveis.

Art. 101 A primeira Comissão Disciplinar será nomeada em até 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.

Art. 102 A instituição ou a reforma do Regimento Interno do Conselho Tutelar de Pombal dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

Art. 103 Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§1º O FIA ficará subordinado ao Poder Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.

§2º O FIA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.

CAPÍTULO II

DA CAPTAÇÃO DE RECURSO

Art. 104 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;

II – Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;

III – Valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;

IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

V – Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

VI – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII – O Município depositará na conta do FIA de forma mensal a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais); e

IX – Outros recursos que porventura lhe forem destinados;

Parágrafo Único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.

Art. 105 Os recursos do FIA não podem ser utilizados:

I – Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;

II – Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; e

III – Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL 

Art. 106 Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, que será gerido e administrado na forma desta Lei.

Art. 107 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§1º As ações de que trata o caput do presente artigo refere-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto a situação de risco pessoal e social, onde haja necessidade de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no Artigo 260, §2° da Lei n°. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§2º Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deverão se destinar a pesquisa, estudo, capacitações e diárias dos conselheiros e agentes que atuem na rede de proteção para participação em eventos voltados à qualificação e defesa dos direitos da criança e adolescentes.

§3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente em outro tipo de programas e atividades não previstas no parágrafo primeiro e segundo deste artigo.

§4º Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão administrados segundo Plano de Ação e Aplicação dos recursos do FIA definido pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do município, devendo ser aprovado pelo seu colegiado.

Art. 108 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará subordinado ao Gabinete do Prefeito, sendo gerenciado por seu Presidente e o Secretário Municipal de Finanças.

Art. 109 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:

I – Elaborar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos do FIA dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III – Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

IV – Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

V – Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e a avaliação das atividades financiadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

VI – Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

VII – Fiscalizar os programas e ações desenvolvidas com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

VIII – Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

IX – Publicar, no Jornal Oficial do Município e no veículo de maior circulação do Município, ou fixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as Resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

X – Realizar toda movimentação financeira, além de solicitar senhas, extratos e emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas realizadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, através do Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 110 São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças: 

I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Ação e Aplicação dos recursos do FIA;

II – Preparar e apresentar ao CMDDCA, demonstração mensal de receita e das despesas executadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

III – Realizar toda movimentação financeira, além de solicitar senhas, extratos e emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas realizadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao CMDDCA;

V – Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

VI – Manter, conjuntamente com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais financiados ou adquiridos pelos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

VII – Encaminhar à Contabilidade-Geral do Município relatório mensal contendo o demonstrativo de todas as despesas e receitas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

VIII – Apresentar ao CMDDCA, através de relatório demonstrativo, a situação econômica- financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e

IX – Fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos do Fundo por ele solicitado em conformidade com a Lei 8.242/91.

Art. 111 São receitas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:

I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei orçamentária estabelece no decurso de cada exercício;

II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Artigo 260 da Lei 8.069/1990;

III – Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069, de julho de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;

IV – Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; e

VI – Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firma do entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais, internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação. 

Art. 112 Constituem ativos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:

I – Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

II – Direitos que porventura vier a contribuir;

III – Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo Único – Anualmente, será instituído o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 113 Constituem passivos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a existir mediante aprovação do CMDDCA.

Art. 114 A contabilidade do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 115 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 116 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão financeira e aprovação de recursos pelo CMDDCA.

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizada por Lei.

Art. 117 A despesa do Fundo será constituída mediante:

I – Financiamento total/ou parcial dos programas de atendimento à criança e ao adolescente, aprovados pelo CMDDCA, mediante Plano Anual de Aplicação;

II – Atendimento das despesas diversas, de caráter urgente, observando o Art. 2°, §1º deste Decreto.

Art. 118 O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 119 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar/atualizar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.

Art. 120 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei.

Art. 121 Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º O SIPIA possui três objetivos primordiais:

a) Operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;

b) Sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente; e

c) Subsidiar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento.

§2º O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:

a) O Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências;

b) O Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento; e

c) O CMDDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.

§3º Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições:

a) Assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software;

b) Fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software; e

c) Assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema.

Art. 122 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis Municipais nº 848/1995, nº 1.670/2015 e Decreto nº 1.934/2016, que regulamenta o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Pombal-PB, em 08 de outubro de 2025.

CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA

Prefeito Constitucional